Determina que aos membros da Comissão Jurisdicional dos Bens Cultuais, aos funcionários da sua secretaria privativa e às comissões daquela delegadas, quando em serviço da mesma Comissão, sejam concedidas pelos notários, conservadores do registo predial e demais detentores de arquivos públicos todas as facilidades para consulta directa dos respectivos arquivos
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