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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 799-A/97
de 1 de Setembro
O comportamento do mercado internacional do petróleo bruto, associado à continuada valorização do dólar, justifica um reajustamento das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos da gasolina com chumbo, da gasolina sem chumbo e do gasóleo utilizado na actividade agrícola, por forma a manter os preços máximos de venda ao público dos referidos produtos.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, o seguinte:
1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 88600$00 por 1000 l.
2.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 34 a 2710 00 39, é igual a 96400$00 por 1000 l.
3.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo, classificado pelos códigos NC 2710 00 51 a 2710 00 59, é igual a 49500$00 por 1000 l.
4.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 00 51 a 2710 00 59, é igual a 20000$00 por 1000 l.
5.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 00 66 a 2710 00 68, é igual a 54000$00 por 1000 l.
6.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 00 66 a 2710 00 68, utilizado na actividade agrícola, é igual a 23400$00 por 1000 l.
7.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1%, classificado pelo código NC 2710 00 74, é igual a 2500$00 por 1000 kg.
8.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%, classificado pelos códigos NC 2710 00 76 a 2710 00 78, é igual a 5500$00 por 1000 kg.
9.º É revogada a Portaria n.º 701-A/97, de 21 de Agosto, com efeitos a partir da data da entrada em vigor da presente portaria.
10.º A presente portaria entra em vigor em 4 de Setembro de 1997.
Ministérios das Finanças e da Economia.
Assinada em 28 de Agosto de 1997.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - Pelo Ministro da Economia, Jaime Serrão Andrez, Secretário de Estado do Comércio e Turismo.