Portaria n.º 81/2025 de 16 de julho de 2025
Considerando as alterações ao programa POSEI de Portugal para a Região Autónoma dos Açores 2025 e a necessidade de efetuar alguns ajustamentos às normas de aplicação das medidas relativas aos pagamentos concedidos diretamente aos agricultores ao abrigo daquele programa, de forma a ficar mais consentâneo com os objetivos pretendidos, torna-se necessário proceder à alteração à Portaria n.º 22/2023, de 23 de março, alterada e republicada pelas Portarias n.º 87/2023, de 6 de outubro, n.º 98/2023, de 2 de novembro e n.º 22/2024, de 30 de abril.
Manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Agricultura e Alimentação, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Portaria procede à quarta alteração da Portaria n.º 22/2023, de 23 de março, que estabelece as normas de aplicação das medidas relativas aos pagamentos concedidos diretamente aos agricultores ao abrigo do programa POSEI de Portugal para a Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 22/2023, de 23 de março
São alterados os artigos 3.º, 8.º, 9.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 25.º, 37.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 48.º, 50.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 61.º e o Anexo III, da Portaria n.º 22/2023, de 23 de março, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
Para efeitos da presente Portaria, para além das definições constantes do artigo 2.º da Portaria n.º 80/2023, de 18 de setembro, na sua atual redação, entende-se por:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) [revogado]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
v) […]
w) […]
x) [revogado]
y) […]
z) […]
aa) […]
bb) «Subparcela», porção contínua de terreno homogéneo com a mesma ocupação de solo existente numa mesma parcela, sendo os seus limites interiores ou coincidentes com a parcela;
cc) «Viveirista», o beneficiário que detenha superfícies de plantas lenhosas jovens, ao ar livre, destinadas a serem transplantadas e que proceda à declaração dessas superfícies com a ocupação cultural «viveiros», nos termos do Anexo I à Portaria n.º 80/2023, de 18 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 8.º
[…]
1 - […]
2 - O agricultor que não utilizar pelo menos 70% dos seus direitos em quatro anos civis sucessivos, a parte não utilizada no quarto ano é transferida para a reserva regional, exceto nos casos de força maior e circunstâncias excecionais previstos na presente portaria.
3 - […]
Artigo 9.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - As transferências de direitos individuais têm de ser solicitadas entre 1 de outubro e 31 de dezembro do ano anterior à sua utilização, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - Em derrogação ao previsto no número anterior, o prazo para as transferências de direitos individuais é prorrogado, até 25 de fevereiro do ano da sua utilização, nas seguintes situações:
a) Em casos de força maior ou circunstâncias excecionais que ocorram até ao início do período de retenção;
b) Quando a transferência seja para um jovem agricultor, ou para uma pessoa coletiva em que pelo menos um dos sócios tenha pedido de apoio apresentado à primeira instalação, no âmbito de um programa de desenvolvimento rural financiado pelo FEADER.
7 - (anterior n.º 6)
8 - (anterior n.º 7)
9 - (anterior n.º 8)
10 - (anterior n.º 9)
11 - (anterior n.º 10)
12 - (anterior n.º 11)
Artigo 13.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – [revogado]
Artigo 14.º
[…]
Podem beneficiar do presente prémio os agricultores ativos que possuam na sua exploração ovinos ou caprinos, fêmeas.
Artigo 15.º
[…]
1 - São elegíveis os ovinos ou caprinos, fêmeas, com idade superior a três meses, sendo que o beneficiário deve possuir pelo menos 10 animais elegíveis com pelo menos um ano de idade.
2 - Os ovinos ou caprinos com idade inferior a doze meses só são elegíveis até ao limite de 40% do efetivo animal elegível ao prémio.
3 - (anterior n.º 2)
4 - Para o cálculo dos animais declarados é considerado o menor número de animais, potencialmente elegíveis, obtidos nas contagens diárias efetuadas à base de dados do SNIRA, durante o período de retenção.
Artigo 16.º
[…]
O montante do prémio é de 40 € (quarenta euros) por animal elegível.
Artigo 18.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, só são consideradas as vendas diretas de leite declaradas até 30 de junho do ano a que se refere o pedido de ajuda e que tenham cumprido com o disposto nos artigos 5.º e 11.º da Portaria n.º 74/2014, de 20 de março.
4 - […]
Artigo 19.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - Nas unidades de produção situadas nas ilhas de S. Miguel, Terceira e Graciosa, caso o número de animais determinados no ano do pedido de ajuda, tenha uma redução inferior ou igual a 20% em relação ao número de animais utilizado no cálculo do prémio no ano precedente, será considerado o número de animais utilizado no cálculo do prémio do ano anterior.
4 - […]
5 - […]
Artigo 25.º
[…]
1 - As entregas ou vendas diretas de leite podem ser sucedidas, desde que, antes da apresentação do pedido de ajuda ao prémio aos produtores de leite, o titular das entregas ou vendas diretas de leite efetuadas no ano anterior tenha enquadramento numa das seguintes situações:
a) No caso de ter falecido e as entregas ou vendas diretas de leite sucederem para a herança indivisa, ou para um terceiro com a concordância de todos os herdeiros;
b) No caso de ser uma sociedade que se extinguiu e as entregas ou vendas diretas de leite sucederem para um dos sócios, ou um terceiro, com a concordância de todos os sócios;
c) No caso de ser titular de um pedido de apoio aprovado à medida da cessação da atividade agrícola na Região Autónoma dos Açores, nos termos da legislação aplicável, e as entregas ou vendas diretas de leite sucederem para um dos novos titulares da exploração;
d) No caso de ser uma pessoa singular que constituiu uma sociedade unipessoal por quotas e as entregas ou vendas diretas de leite sucederem para a sociedade ou vice-versa;
e) No caso de ser uma herança indivisa que tenha cessado a sua atividade na Autoridade Tributária e Aduaneira e as entregas ou vendas diretas de leite sucederem para um dos herdeiros ou um terceiro, desde que haja, em ambas as situações, a concordância de todos os herdeiros.
2 - A comunicação da sucessão, nas condições previstas no número anterior, é efetuada em simultâneo com a apresentação do pedido de ajuda ao prémio aos produtores de leite.
Artigo 37.º
[…]
A ajuda é concedida em relação às superfícies que possuam Certificado de Homologação para a produção de vinhos, ou produtos vitivinícolas, com Denominação de Origem ou Indicação Geográfica, emitido pela entidade competente, para o ano em causa, e que tenham sido inteiramente cultivadas e nas quais tenham sido realizados todos os trabalhos normais de cultivo.
Artigo 42.º
[…]
Podem beneficiar da presente ajuda os agricultores ativos produtores ou viveiristas, de culturas hortofrutiflorícolas e outras culturas.
Artigo 43.º
[…]
1 - Podem beneficiar da ajuda os agricultores ativos produtores ou viveiristas que cumulativamente:
a) […];
b) No caso das ocupações culturais dos grupos de culturas «florícolas» e «Frutícolas, Olival, Próteas, Cana-de-Açúcar, Café e Viveiros», do anexo III à presente Portaria e que dela faz parte integrante, declarem uma área mínima não inferior a 0,05 hectares;
c) […];
d) […].
2 - […]
Artigo 44.º
[…]
1 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) 1 400 € (mil e quatrocentos euros) por hectare de superfície elegível para as ocupações culturais do grupo de culturas «Frutícolas, Olival, Próteas, Cana-de-Açúcar, Café e Viveiros» do anexo III à presente Portaria e que dela faz parte integrante.
2 - Ao valor da ajuda acresce um suplemento de 10%, a atribuir aos agricultores aprovados para utilização dos regimes de Indicação Geográfica Protegida ou de Denominação de Origem Protegida, relativamente às culturas do anexo III à presente Portaria e que dela faz parte integrante, ou certificados em Modo de Produção Biológico para a produção agrícola de vegetais ou em Produção Integrada, desde o início do ano civil a que respeita o pedido de ajuda e até 31 de julho do mesmo ano.
3 - […]
4 - […]
5 - […]
Artigo 45.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) Se encontrem certificados em Modo de Produção Biológico para a produção agrícola de vegetais, desde que a comercialização da banana seja efetuada através de uma entidade certificada para a distribuição/colocação no mercado destes produtos, e as respetivas certificações cubram o período correspondente às faturas apresentadas.
Artigo 46.º
[…]
1 – [...]
a) As quantidades de banana comercializada objeto de ajuda têm que possuir um certificado de conformidade, com indicação do produto e peso líquido discriminado em quilogramas, exceto no caso de entidades que possuam um certificado de isenção do controlo de conformidade, tudo de acordo com o Regulamento Delgado (UE) 2023/2429 da Comissão de 17 de agosto de 2023 e o Regulamento de Execução (UE) 2023/2430 da Comissão de 17 de agosto de 2023;
b) […]
2 – […]
3 – […]
Artigo 48.º
[…]
1 - Se, antes da apresentação do pedido de ajuda à banana, o titular das quantidades de banana comercializadas falecer, a herança indivisa, ou uma terceira pessoa desde que obtida a concordância de todos os herdeiros, pode candidatar aquelas quantidades e as que venha a comercializar até ao fim do semestre em causa.
2 - Para efeitos do número anterior, o falecido, a herança ou a terceira pessoa, têm de cumprir com o disposto nos artigos 4.º e 52.º.
3 - Caso o titular das quantidades de banana comercializadas, referido no n.º 1, falecer antes do início do período de elegibilidade do segundo semestre, pode a herança indivisa, ou uma terceira pessoa desde que obtida a concordância de todos os herdeiros, apresentar pedido de ajuda à banana que vier a comercializar no segundo semestre, aplicando-se neste caso o previsto no número anterior.
4 - A comunicação da sucessão, nas condições previstas nos números anteriores, é efetuada em simultâneo com a apresentação dos pedidos de ajuda à banana.
Artigo 50.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 - As alterações dos pedidos de ajuda, na sequência de uma notificação de incumprimento, são efetuadas no prazo a divulgar no Portal do Governo Regional dos Açores, disponível no sítio da Internet em https://portal.azores.gov.pt/web/drdr.
5 – […]
6 – […]
Artigo 52.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - A não declaração anual da totalidade das parcelas nos termos do número anterior determina a aplicação de reduções aos pedidos de ajuda submetidos a título do mesmo ano, previstas em diploma próprio.
4 - […]
5 - Nos casos em que o beneficiário não proceda à apresentação da declaração da totalidade da superfície da exploração, os pedidos de ajuda à banana submetidos a título do mesmo ano são recusados.
Artigo 53.º
[…]
1 - Os períodos de apresentação dos pedidos de ajuda, da declaração da totalidade da superfície da exploração e das alterações aos pedidos de ajuda são fixados pela Direção Regional com competência na matéria e divulgadas no Portal do Governo Regional dos Açores, disponível no sítio da Internet em https://portal.azores.gov.pt/web/drdr.
2 - […]
Artigo 54.º
[…]
1 - […]
2 - A retirada dos documentos previstos no número anterior tem de ser solicitada por escrito à Direção Regional com competência na matéria, até quinze dias consecutivos, antes da data dos primeiros adiantamentos ou pagamentos do subprograma, a divulgar no Portal do IFAP, I. P., em https://www.ifap.pt.
3 - […]
4 - As retiradas, totais ou parciais, dos pedidos de ajuda, na sequência de uma notificação de incumprimento, devem ser efetuadas no prazo a divulgar no Portal do Governo Regional dos Açores, disponível no sítio da Internet em https://portal.azores.gov.pt/web/drdr.
Artigo 55.º
[…]
1 - […]
2 - Os relatórios de controlo no local são disponibilizados aos beneficiários na área reservada do Portal do IFAP, I. P., em https://www.ifap.pt.
3 - […]
Artigo 61.º
[…]
1 - As vacas ou novilhas potencialmente elegíveis em conformidade com as Secções I e IV, do Capítulo II, bem como os ovinos ou caprinos potencialmente elegíveis em conformidade com a Secção III, do mesmo Capítulo, podem ser substituídas durante o período de retenção, sem perda do direito ao pagamento das ajudas pedidas, desde que cumpridas as regras da identificação e registo animal definidas no Regulamento (CE) n.º 1760/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho, no Regulamento (UE) n.º 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março, e no Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, na sua redação atual.
2 - […]
Ver anexo III"
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria n.º 22/2023, de 23 de março
É aditado o artigo 54.º - A à Portaria n.º 22/2023, de 23 de março, com a seguinte redação:
«Artigo 54º - A
Análise e decisão
1 - Os pedidos de ajuda são analisados pela Direção Regional com competência em matéria de Desenvolvimento Rural, de acordo com as condições de elegibilidade previstas na presente Portaria, e decididos pelo Diretor Regional com competência em matéria de Desenvolvimento Rural.
2 - As competências para as decisões previstas no número anterior, bem como as estabelecidas no n.º 8 do artigo 9.º, no n.º 2 do artigo 54.º e no n.º 4 do artigo 67.º, podem ser delegadas, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 4.º
Republicação da Portaria n.º 22/2023, de 23 de março
É republicada, em anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 22/2023, de 23 de março, com a redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025, com exceção das seguintes alterações:
a) À alínea b) do n.º 6 do artigo 9.º, que produz efeitos a 1 de outubro de 2024;
b) Aos artigos 8.º e 25.º, que produz efeitos a 1 de janeiro de 2024; e
c) Aos artigos 37.º e 48.º, que produzem efeitos a 1 de janeiro de 2023.
Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação.
Assinada a 14 de julho de 2025.
O Secretário Regional da Agricultura e Alimentação, António Lima Cardoso Ventura.
Anexos
Anexo III
Anexo I
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