Permite que na matrícula oficial dos alunos de estabelecimentos mantidos por instituïções de beneficência, por corpos e corporações administrativas, por instituïções de utilidade pública e ainda dos filhos dos inválidos da guerra e dos alunos residentes em localidades em que não haja estabelecimento oficial do mesmo ensino possa a certidão de idade ser substituída pela confirmação do conteúdo dos boletins de inscrição
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