Portaria n.° 847/97 (2.ª série). — Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 1 do artigo 95.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º A alínea b) do n.º 1.º da Portaria n.º 95/94, de 9 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«b) Caixas de crédito agrícola mútuo — 100 000 ou 500 000 contos, conforme façam ou não parte do sistema integrado do crédito agrícola mútuo;»
2.º O capital social mínimo das caixas agrícolas actualmente existentes que façam parte do sistema integrado do crédito agrícola mútuo deve estar subscrito e realizado nos seguintes montantes mínimos:
a) 30 000 contos em 30 de Abril de 1998;
b) 60 000 contos em 30 de Abril de 1999;
c) 100 000 contos em 30 de Abril de 2000.
16 de Outubro de 1997. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.