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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 851-B/2021
Considerando que o Governo encara a cultura como um pilar fundamental da democracia e como um fator basilar da identidade do País, do desenvolvimento sustentado e da competitividade da economia, sendo a preservação, a fruição, a expansão e a divulgação do património cultural e da criação artística componentes essenciais para o efeito;
Considerando que entre as Áreas Governativas da Economia e da Transição Digital, da Cultura, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do Ambiente e da Ação Climática e a Casa da Arquitectura foi celebrado um Protocolo em 22 de dezembro de 2020 que tem por objeto os termos da cooperação entre os Ministérios da Economia e da Transição Digital, da Cultura, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e do Ambiente e da Ação Climática, relativamente ao projeto Casa da Arquitectura - Centro Português de Arquitectura;
Considerando que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua atual redação, Ministra da Cultura tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar uma política global e coordenada na área da cultura e domínios com ela relacionada;
Considerando que a ACA - Associação Casa da Arquitectura é uma instituição portuguesa, sem fins lucrativos, de carácter cultural, constituída na base de uma parceria estabelecida entre diversas entidades públicas e privadas, tendo por objeto, entre outros, a promoção e divulgação da arquitetura em geral e dos acervos e espólios por si adquiridos, nomeadamente, pela realização de exposições, conferências, workshops, visitas temáticas a espaços de interesse arquitetónico ou de qualquer atividade de carácter lúdico, cultural, turístico e social, que contribua para o melhor conhecimento do património arquitetónico, nacional e internacional;
Considerando a celebração de um protocolo entre o Ministério da Cultura e a Casa da Arquitectura relativa à prestação de um apoio financeiro a partir de 2021, por três anos, correspondentes a duzentos e cinquenta mil euros por ano, é necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante da execução daquele protocolo nos anos económicos de 2021, de 2022 e de 2023.
Nestes termos, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, em conjugação com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pela Ministra da Cultura e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o Fundo de Fomento Cultural autorizado a assumir os encargos orçamentais decorrentes da execução do protocolo relativo ao projeto Casa da Arquitectura - Centro Português de Arquitectura, até ao montante global máximo de 750 000 (euro) (setecentos e cinquenta mil euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro.
Artigo 2.º
Os encargos orçamentais decorrentes da execução do protocolo acima referido não poderão, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, dos quais se encontram fora do campo de sujeição do IVA por se tratar de um apoio financeiro:
Em 2021 - 250 000 (euro);
Em 2022 - 250 000 (euro);
Em 2023 - 250 000 (euro).
Artigo 3.º
Os encargos decorrentes da execução do protocolo autorizado pela presente portaria são suportados por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento do Fundo de Fomento Cultural.
Artigo 4.º
O montante fixado nos termos do artigo 2.º, para cada ano económico, pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
Artigo 5.º
A presente portaria produz os seus efeitos a partir da data da sua publicação.
23 de dezembro de 2021. - A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves. - 22 de dezembro de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.
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