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Ato Original
Portaria n.º 904/73
de 20 de Dezembro
Mostrando-se conveniente rever as margens de lucro atribuídas aos armazenistas e retalhistas na venda, no arquipélago da Madeira, da farinha de milho com desgerminação:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 491/70, de 22 de Outubro, o seguinte:
1. O n.º 5 da Portaria n.º 685/72, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
A farinha de milho com desgerminação será vendida embalada e aos preços seguintes:
2. Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1974.
Secretaria de Estado do Comércio, 5 de Dezembro de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.