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Ato Original
Portaria n.º 905/73
de 21 de Dezembro
Considerando que o pez-louro, sujeito à disciplina económica do Instituto dos Produtos Florestais, deve ser excluído da subposição 38.08.03 da Pauta de Importação anexa à Portaria n.º 417/73, que estabelece quais os produtos afectos à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no Decreto n.º 305/73, de 12 de Junho, e do artigo único do Decreto-Lei n.º 160/70, de 13 de Abril, excluir da relação A anexa à Portaria n.º 417/73, de 12 de Junho, o pez-louro da subposição 38.08.03 da Pauta de Importação.
Ministérios das Finanças e da Economia, 5 de Dezembro de 1973. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.