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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 918/2010
de 16 de Setembro
Considerando a necessidade de transpor para a legislação nacional as alterações e aperfeiçoamentos decorrentes da aplicação da legislação comunitária ao financiamento da assistência técnica do Fundo Europeu de Regresso no âmbito do Programa Quadro Solidariedade e Gestão de Fluxos Migratórios, ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa e tendo em conta o disposto nos n.os 1 e 3, alínea b), da Resolução do Conselho de Ministros n.º 155-A/2006, de 17 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 272/2010, de 18 de Maio
São alterados os artigos 5.º, 10.º, 14.º, 16.º e 18.º da Portaria n.º 272/2010, de 18 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - O controlo de 1.º nível sobre a execução do Fundo pelos beneficiários consiste na análise, verificação e validação da despesa apresentada e é exercido pela autoridade responsável, respeitando o princípio de segregação de funções.
2 - As acções de controlo incidem sobre uma amostra representativa de todas as rubricas do orçamento anexado ao acordo de subvenção e compreendem a verificação física e financeira dos projectos.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
a) ...
b) Pertinência, oportunidade e coerência dos objectivos e actividades, face aos objectivos do Fundo nos quais as candidaturas se devem enquadrar;
c) ...
d) ...
e) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - São elegíveis a financiamento do Fundo as despesas efectivamente pagas desde 1 de Janeiro do ano indicado na decisão de financiamento que aprova o programa anual até ao termo do prazo para apresentação do relatório final sobre a execução do programa anual.
2 - ...
3 - (Revogado.)
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
a) Pré-financiamento de 50 % do montante financiado pelo Fundo, após a comunicação à autoridade responsável da data de início de execução do projecto;
b) ...
c) ...
2 - Ao reembolso das primeiras despesas apresentadas pelos beneficiários é deduzido o montante atribuído a título de pré-financiamento, sendo obrigatória a apresentação de declarações de despesa a cada três meses.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 18.º
[...]
1 - O pedido de reembolso deve ser efectuado a cada três meses a contar da data de início de execução do projecto, através da apresentação do formulário de declaração trimestral de despesa (DTD), que inclui as seguintes componentes:
a) Termo de responsabilidade;
b) Resumo da despesa trimestral e acumulada;
c) Listagem de custos trimestral;
d) Informação física.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, em 10 de Setembro de 2010.