Portaria n.º 93/2026 de 17 de agosto de 2026
Em 2021, no âmbito da revisão da Política Agrícola Comum (PAC), foi estabelecido um novo quadro regulamentar que redefiniu os objetivos, instrumentos e mecanismos de implementação e avaliação das medidas de apoio, os quais passaram a integrar-se num plano único a nível nacional - o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC encontra enquadramento no Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece as regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), bem como no Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum.
O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que definiu o modelo de governação dos fundos europeus para o período 2021-2027, atribuiu à Região Autónoma dos Açores a gestão do Eixo E - Desenvolvimento Rural, do PEPAC. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu o regime geral de execução do PEPAC, prevendo, no seu artigo 3.º, n.º 3, alínea a), a aprovação de regulamentação específica para as intervenções geridas pelas autoridades de gestão do PEPAC nas Regiões Autónomas mediante portaria do respetivo governo regional. O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2023/A, de 23 de março, determinou que os regulamentos específicos do Eixo E - Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores são aprovados por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Alimentação.
Torna-se, assim, necessário aprovar o regime de aplicação relativo à intervenção E.4.1 - Apoio à transformação, comercialização e desenvolvimento de produtos agrícolas, do eixo E - Desenvolvimento Rural - Região Autónoma dos Açores, do PEPAC.
Manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Agricultura e Alimentação, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, conjugada com o artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2023/A, de 23 de março, o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação dos apoios concedidos ao abrigo do artigo 73.º do Regulamento (UE) n.º 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, no âmbito da Intervenção 4.1 - Apoio à transformação, comercialização e desenvolvimento de produtos agrícola, integrada no domínio E.4 - Investimento na transformação, comercialização e desenvolvimento de produtos agrícolas, do eixo E - Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Artigo 2.º
Objetivos específicos
1 - Os apoios previstos na presente portaria prosseguem os seguintes objetivos:
a) Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade das explorações agrícolas, tanto a curto como a longo prazo, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização;
b) Melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor;
c) Contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, nomeadamente através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de carbono, bem como promover a energia sustentável;
d) Atrair e apoiar os jovens agricultores e outros novos agricultores e facilitar o desenvolvimento sustentável das empresas nas zonas rurais;
e) Promover o emprego, o crescimento, a igualdade de género, nomeadamente a participação das mulheres no setor da agricultura, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais, incluindo a bioeconomia circular e uma silvicultura sustentável;
f) Melhorar a resposta dada pela agricultura da União às exigências da sociedade no domínio alimentar e da saúde, nomeadamente no que respeita à produção sustentável de alimentos seguros, de elevada qualidade e nutritivos, à redução dos resíduos alimentares, à melhoria do bem-estar dos animais e ao combate à resistência antimicrobiana.
2 - Os apoios previstos na presente portaria prosseguem ainda o objetivo transversal de modernização das áreas agrícolas e rurais, através da promoção e da partilha de conhecimentos, da inovação e da digitalização na agricultura e nas zonas rurais e do incentivo à sua utilização pelos agricultores.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, e sem prejuízo das definições constantes na legislação da União Europeia e da legislação nacional aplicável, entende-se por:
a) «Comercialização de produtos agrícolas», a detenção ou a exposição com vista à venda, colocação à venda, entrega ou qualquer outra forma de colocação de produtos agrícolas no mercado, com exceção da primeira venda por um produtor primário a revendedores ou transformadores e qualquer atividade de preparação de um produto para essa primeira venda;
b) «Conclusão da operação», a data de conclusão física e financeira da operação;
c) «Início da operação», a data do início físico ou financeiro da operação, consoante o que ocorrer primeiro ou, na impossibilidade de determinação, a data da fatura elegível mais antiga;
d) «Investimentos exclusivamente ambientais», investimentos de carácter não produtivo destinados exclusivamente à melhoria do desempenho ambiental do estabelecimento, identificados no Anexo I da presente portaria;
e) «Operação», o pedido de apoio aprovado pela Autoridade de Gestão do PEPAC na Região Autónoma dos Açores, adiante designada por Autoridade de Gestão, e executado por um beneficiário;
f) «Operação não concluída materialmente nem totalmente executada», a operação cuja execução física e financeira seja igual ou inferior a 80%;
g) «Pedido de apoio», a candidatura submetida à Autoridade de Gestão;
h) «Produtos agrícolas», os produtos enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com exceção dos produtos da pesca, da produção de algodão e da talhadia de rotação curta;
i) «Transformação de produtos agrícolas», qualquer operação efetuada sobre um produto agrícola que dê origem a um produto que continue a ser considerado produto agrícola, com exceção das atividades necessárias à preparação de produtos animais ou vegetais para a primeira venda.
Artigo 4.º
Setores abrangidos
Os apoios previstos na presente portaria podem ser concedidos a investimentos realizados nos setores identificados no Anexo II, que faz parte integrante da presente portaria.
Capítulo II
Beneficiários
Artigo 5.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as pessoas singulares e as pessoas coletivas que exerçam atividades de transformação e/ou comercialização de produtos agrícolas.
Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 - À data de apresentação do pedido de apoio, os beneficiários devem reunir os seguintes requisitos:
a) Encontrar-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;
b) Cumprir as condições legalmente exigidas para o exercício da atividade objeto da operação, diretamente relacionadas com a natureza operação, incluindo as relativas ao respetivo licenciamento;
c) Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;
d) Demonstrar uma situação económica e financeira equilibrada, apresentando um rácio de autonomia financeira (capitais próprios/ativo) pré e pós-projeto igual ou superior a 20% ou uma cobertura do ativo não corrente por capitais permanentes pré e pós-projeto igual ou superior a 100%, devendo os indicadores pré-projecto ter por base o exercício anterior ao ano da apresentação do pedido de apoio;
e) Apresentar resultados líquidos positivos em, pelo menos, um dos três últimos exercícios;
f) Dispor dos meios técnicos, físicos, financeiros e humanos necessários à execução da operação;
g) Ter a situação tributária e contributiva regularizada;
h) Ter a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito dos fundos agrícolas;
i) Possuir registo central do beneficiário efetivo atualizado, sempre que legalmente exigido;
j) Não ter apresentado candidatura idêntica, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão, ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, salvo nos casos de desistência regularmente aceite.
2 - A demonstração do cumprimento do requisito previsto na alínea d) do número anterior pode ser efetuada através de balanços e demonstrações de resultados, devidamente certificados por revisor oficial de contas, quando reportados a data anterior à apresentação do pedido de apoio.
3 - O disposto na alínea d) do n.º 1 não é aplicável, na situação pré-projecto, aos beneficiários sem atividade desenvolvida até à data de apresentação do pedido de apoio, ou aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada nessa data.
4 - Nas situações de início de atividade ou de alteração da atividade desenvolvida, o requisito previsto na alínea b) do n.º 1 pode ser demonstrado até à apresentação do último pedido de pagamento.
5 - O requisito previsto na alínea g) do n.º 1 pode ser aferido até ao primeiro pagamento do apoio.
Capítulo III
Pedidos de apoio
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade dos pedidos de apoio
1 - São elegíveis os pedidos de apoio que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Apresentem um investimento elegível igual ou superior a 25 000 € e igual ou inferior a 2 000 000 €;
b) Contribuam para a prossecução de, pelo menos, um dos objetivos previstos no artigo 2.º;
c) Não contemplem operações de transformação ou comercialização de produtos provenientes de países terceiros, salvo quando seja demonstrado que os produtos em causa se destinam à comercialização na Região Autónoma dos Açores;
d) Incidam sobre atividades de transformação e comercialização de produtos agrícolas nos setores previstos no artigo 4.º;
e) Assegurem o cumprimento das normas aplicáveis em matéria de acessibilidade e mobilidade para todas as pessoas, sempre que incluam intervenções em espaços públicos ou em edifícios de acesso público;
f) Cumpram as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento;
g) Demonstrem viabilidade económica e financeira, exceto quando se trate de investimentos exclusivamente ambientais;
h) Evidenciem coerência técnica e económica relativamente aos objetivos da operação e aos resultados pretendidos;
i) Tenham início após a data definida no respetivo aviso para apresentação dos pedidos de apoio.
2 - Para efeitos da alínea g) do número anterior, considera-se demonstrada a viabilidade económica e financeira quando sejam verificados, cumulativamente, os seguintes indicadores:
a) Uma Taxa Interna de Rentabilidade (TIR) igual ou superior à taxa de refinanciamento do Banco Central Europeu em vigor à data da apresentação do pedido de apoio;
b) Um Valor Atual Líquido (VAL) positivo.
3 - Para efeitos da alínea h) do n.º 1, a coerência técnica e económica é aferida, designadamente, através da avaliação:
a) Da compatibilidade entre as capacidades a instalar e as produções previstas;
b) Da adequação dos investimentos propostos aos objetivos visados;
c) Da razoabilidade e fundamentação dos custos apresentados;
d) Da consistência da caracterização da situação pré e pós-projeto do beneficiário e dos estabelecimentos objeto de investimento.
4 - Sempre que os investimentos propostos dependam da obtenção de licenciamento, a prova da sua emissão pode ser apresentada até à submissão do pedido de pagamento que inclua o investimento em causa.
Capítulo IV
Apoios e despesas elegíveis
Artigo 8.º
Elegibilidade das despesas
1 - São elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a execução da operação aprovada:
a) Construção e melhoramento de bens imóveis;
b) Aquisição ou locação financeira com opção de compra de máquinas e equipamentos novos;
c) Aquisição de meios de transporte externo, designadamente a aquisição de chassis, de cisternas isotérmicas, de caixas ou contentores isotérmicos, de grupos de frio e de sistemas de medição e de colheita de amostras de leite, desde que:
i) Os bens a adquirir sejam específicos para recolha ou transporte de produtos agrícolas da base até à unidade de transformação; para distribuição ou recolha de carne proveniente de infraestruturas de abate, ou; para distribuição de produtos acabados;
ii) A aquisição corresponda a uma necessidade suplementar, ou; a uma substituição de veículos específicos que consista numa alteração na tecnologia utilizada, ou na capacidade absoluta ou horária, e desde que os veículos a substituir tenham ultrapassado a sua vida útil e tenham pelo menos 15 anos de uso.
d) Aquisição ou atualização de programas informáticos, patentes e licenças informáticas, até ao limite de 15% do custo total elegível das despesas previstas nas alíneas a) e b);
e) Despesas gerais, associadas à preparação, acompanhamento e execução da operação, incluindo honorários de arquitetos, engenheiros e consultores, estudos e avaliações de diagnóstico e estratégia necessários à apresentação do pedido de apoio, ao acompanhamento da realização das operações, à implementação de sistemas de certificação e de controlo da qualidade não obrigatórios e outras despesas associadas a consultadorias especializadas, até ao limite de 4% das despesas elegíveis previstas nas alíneas a) e b), e ao montante máximo de 15 000 €.
2 - Quando existam componentes comuns a investimentos elegíveis e não elegíveis, as despesas são imputadas proporcionalmente em função da respetiva afetação.
3 - Tratando-se de um investimento que envolva a mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras atividades, será deduzido o montante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada, com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada.
4 - O disposto no número anterior não se aplica se o investimento em causa for justificado por razões estranhas à vontade da unidade em causa, nomeadamente por imposição do PDM, ou, na falta deste, de deliberação da autarquia que estipule, para o local, utilização diferente da atividade a abandonar, ou ainda por exigências resultantes de imperativos de proteção ambiental, não será feita qualquer dedução relativamente aos custos elegíveis.
5 - As despesas realizadas no âmbito de contratos de locação financeira apenas são elegíveis quando seja exercida a opção de compra e o respetivo contrato seja compatível com os prazos de execução da operação.
6 - A elegibilidade temporal das despesas é definida no respetivo aviso de abertura, não podendo, em qualquer caso, reportar-se a data anterior a 1 de janeiro de 2023.
7 - A substituição de máquinas ou equipamentos apenas é elegível quando tenha sido ultrapassada a respetiva vida útil e a substituição implique melhoria tecnológica ou aumento comprovado da capacidade instalada.
8 - A elegibilidade das despesas fica condicionada à apresentação dos documentos comprovativos exigidos no aviso de abertura.
9 - As despesas realizadas em data anterior à submissão do pedido de apoio são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de submissão do termo de aceitação.
Artigo 9.º
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis as seguintes despesas:
a) Trabalhos não previstos, complementares, erros e omissões relativos à construção civil;
b) Os custos relacionados com contratos de locação financeira, designadamente a margem do locador, os custos de refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
c) Aquisições de bens e equipamentos em segunda mão;
d) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA);
e) Contribuições em espécie;
f) Simples investimentos de substituição;
g) Aquisição de imóveis e as respetivas despesas de aquisição, designadamente despesas notariais, de registos, IMI, Imposto do Selo e demais encargos associados;
h) Obras provisórias não diretamente relacionadas com a operação;
i) Construções ou equipamentos destinados aos estabelecimentos de clientes;
j) Trabalhos de arquitetura paisagística e equipamentos de recreio, designadamente arranjos de espaços verdes, televisões, bares e áreas associadas à restauração, exceto quando se tratar de equipamentos sociais de carácter obrigatório;
k) Equipamento de escritório e outro mobiliário não afetos a postos de trabalho;
l) Bens, cuja amortização seja, nos termos da legislação fiscal, efetuada integralmente num único exercício. Considera-se, no entanto, que as caixas e as paletes têm uma vida útil superior a um ano, sendo elegíveis quando se trate de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projetada;
m) Componentes do ativo intangível, designadamente despesas de constituição, despesas com concursos, licenças informáticas com prazo de validade inferior a três anos, despesas de promoção de marcas, mensagens publicitárias e logótipos;
n) Juros vencidos durante a realização do investimento e fundo de maneio;
o) Indemnizações pagas pelo promotor a terceiros, designadamente por expropriação, frutos pendentes ou situações equivalentes;
p) Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação, quando esta seja efetuada por administração direta, sem recurso a meios humanos excecionais e temporários;
q) Despesas de pré-financiamento, de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos associados ao financiamento;
r) Trabalhos de reparação e de manutenção.
Artigo 10.º
Investimentos excluídos
São excluídos dos apoios previstos na presente portaria os investimentos:
a) Que conduzam ao aumento da capacidade de produção de leite em pó, soro em pó, lactose, caseína ou caseinatos, salvo quando inseridos em ações de melhoria ambiental;
b) Relativos ao comércio a retalho;
c) Respeitantes à armazenagem frigorífica de produtos, na parte que excedam as necessidades normais de funcionamento da unidade de transformação ou de comercialização;
d) Relativos à produção de energia renovável, na parte que excedam as capacidades necessárias ao normal funcionamento das atividades previstas na presente portaria;
e) Cuja utilização exclusiva pelo beneficiário não possa ser demonstrada;
f) Localizados em prédios ou estabelecimentos relativamente aos quais não seja comprovada a respetiva posse ou outro título legítimo de utilização, nos termos legais, durante o período de manutenção das obrigações.
Artigo 11.º
Forma, montantes e limites dos apoios
1 - Os apoios previstos na presente portaria revestem a natureza de subvenção pública, sendo financiados em 85% pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e em 15% pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
2 - Os apoios podem assumir as seguintes modalidades:
a) Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário;
b) Custos unitários.
3 - A modalidade do apoio aplicável é definida em cada aviso para apresentação de pedidos de apoio.
4 - A taxa máxima do apoio é de 70% do investimento elegível.
Capítulo V
Procedimentos
Secção I
Pedidos de apoio
Artigo 12.º
Apresentação dos pedidos de investimento
Os pedidos de apoio são apresentados por via eletrónica, mediante o preenchimento do formulário disponível no Portal do Governo dos Açores, em https://portal.azores.gov.pt/web/sraa, considerando-se apresentados na data da submissão confirmada pela Autoridade de Gestão.
Artigo 13.º
Avisos
1 - Os avisos de abertura dos procedimentos de candidatura são aprovados pelo gestor do PEPAC Açores, após parecer vinculativo prévio da Autoridade de Gestão Nacional, e devem indicar, nomeadamente:
a) A dotação orçamental indicativa;
b) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio;
c) Os critérios de seleção e respetiva metodologia de avaliação;
d) A intervenção e tipologia, se aplicável;
e) O âmbito geográfico;
f) O limite de pedidos de apoio a apresentar por beneficiário;
g) As orientações técnicas a observar;
h) O processo de divulgação dos resultados;
i) Os elementos e documentos exigidos;
j) Os contatos disponíveis;
k) A natureza dos beneficiários;
l) A taxa de apoio aplicável.
2 - Consoante os casos, os avisos de abertura podem ainda estabelecer:
a) As regras e os limites aplicáveis à elegibilidade dos investimentos ou das despesas, designadamente mediante a identificação dos investimentos ou das despesas não elegíveis, quando sejam mais restritivos do que os previstos na presente portaria;
b) As condicionantes técnicas complementares a observar pelos pedidos de apoio, para além das previstas na presente portaria;
c) O período de elegibilidade das operações;
d) Os prazos máximos para o início e a conclusão das operações, quando sejam mais restritivos do que os previstos na presente portaria.
3 - Os avisos podem estabelecer dotações específicas por tipologia de operação.
4 - Os avisos são divulgados no Portal do Governo dos Açores, em https://portal.azores.gov.pt/web/sraa.
Artigo 14.º
Análise e seleção dos pedidos de apoio
1 - Compete à Autoridade de Gestão proceder à análise e decisão dos pedidos de apoio apresentados.
2 - Constituem fundamento para a não aprovação do pedido de apoio:
a) A falta de documentos ou elementos indispensáveis à apreciação da candidatura;
b) O incumprimento dos critérios de elegibilidade aplicáveis;
c) O preenchimento incorreto ou incompleto do formulário de candidatura.
3 - A seleção dos pedidos de apoio é realizada com base nos critérios definidos no respetivo aviso de abertura.
4 - São selecionados para decisão favorável os pedidos de apoio que:
a) Cumpram os critérios de elegibilidade;
b) Obtenham a pontuação mínima fixada para efeitos de seleção; e
c) Disponham de enquadramento na dotação financeira do aviso.
5 - Antes da decisão final é assegurado aos interessados o exercício do direito de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
6 - A decisão final compete ao Gestor do PEPAC Açores, e é notificada ao beneficiário pelos meios legalmente previstos.
Secção II
Termo de aceitação e obrigações dos beneficiários
Artigo 15.º
Aceitação da decisão
1 - A concessão do apoio depende da aceitação expressa da decisão de aprovação pelo beneficiário, mediante submissão eletrónica do respetivo termo de aceitação, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I.P., e divulgados no respetivo portal.
2 - O termo de aceitação deve ser submetido no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação da decisão, sob pena de caducidade, nos termos do n.º 2 artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro.
3 - Em casos devidamente fundamentados e não imputáveis ao beneficiário, a Autoridade de Gestão pode autorizar a prorrogação do prazo referido no número anterior.
Artigo 16.º
Obrigações dos Beneficiários
Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria ficam obrigados a:
a) Executar a operação nos termos, condições e resultados aprovados;
b) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao seu exercício durante cinco anos a contar da data do pagamento final;
c) Cumprir as normas aplicáveis em matéria de contratação pública, quando exigível;
d) Manter regularizada a sua situação tributária e contributiva;
e) Manter um sistema de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável, durante cinco anos a contar da data do pagamento final;
f) Assegurar a existência de recursos humanos adequados à exploração dos investimentos apoiados;
g) Disponibilizar todas as informações necessárias ao acompanhamento, monitorização e avaliação do PEPAC Portugal;
h) Conservar toda a documentação da operação, em suporte físico ou digital, durante o prazo mínimo de três anos a contar da data do encerramento PEPAC Portugal ou da aceitação, pela Comissão Europeia, da declaração de encerramento, consoante a fase em que a despesa da operação tenha sido incluída, sem prejuízo da aplicação de prazo superior estabelecido na legislação nacional;
i) Manter um processo completo e organizado relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, durante o prazo referido na alínea anterior;
j) Não alienar, locar, onerar ou afetar a outras finalidades os bens e, quando aplicável, os serviços cofinanciados, sem autorização prévia da Autoridade de Gestão, durante o prazo de cinco anos a contar da data do pagamento final;
k) Permitir acesso aos locais de execução do investimento e aos documentos necessários às ações de acompanhamento e controlo;
l) Assegurar a publicitação do apoio financeiro recebido, incluindo a utilização do emblema da União Europeia, nos termos das normas aplicáveis em matéria de informação e publicidade;
m) Restituir os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções aplicáveis;
n) Adotar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, prevenindo situações de conflito de interesses;
o) Manter os critérios de seleção que fundamentaram a pontuação atribuída à candidatura;
p) Assegurar que todos os pagamentos e recebimentos relativos à operação são efetuados através da mesma conta bancária, ainda que não exclusiva, salvo em situações devidamente justificadas.
Capítulo VI
Execução das operações
Artigo 17.º
Execução das operações
1 - A execução material da operação deve iniciar-se no prazo máximo de seis meses após a submissão autenticada do termo de aceitação.
2 - A operação deve estar física e financeiramente concluída no prazo máximo de dois anos a contar da mesma data.
3 - Em situações excecionais e devidamente justificados, a Autoridade de Gestão pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos nos números anteriores, até ao limite máximo de 18 meses.
Artigo 18.º
Condições de alteração das operações
1 - Após a submissão autenticada do termo de aceitação, qualquer circunstância excecional e imprevisível, não existente ou não previsível à data da candidatura, que justifique a alteração do projeto aprovado, designadamente quanto à titularidade, localização, componentes de investimento ou prazos de execução, deve ser comunicada à Autoridade de Gestão mediante pedido de alteração, nos termos definidos na Orientação Técnica, disponibilizada no portal do Governo dos Açores, em https://portal.azores.gov.pt/web/sraa.
2 - As alterações não podem afetar a natureza, os objetivos ou as condições essenciais que determinaram a aprovação da candidatura.
3 - Os custos adicionais resultantes das alterações aprovadas são integralmente suportados pelo beneficiário.
Capítulo VII
Pedidos de Pagamento
Artigo 19.º
Apresentação dos pedidos de pagamento
1 - Os pedidos de pagamento são apresentados por via eletrónica, mediante o preenchimento do formulário disponibilizado no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se apresentados na data de submissão, nos termos definidos em Orientação Técnica Transversal emitida pelo IFAP, I. P..
2 - Os pedidos de pagamento respeitam a despesas efetivamente realizadas e pagas e são instruídos com os respetivos documentos comprovativos e demais elementos exigidos, nos termos dos procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
3 - Apenas são elegíveis as despesas liquidadas através de transferência bancária, débito direto ou cheque, comprovadas mediante extrato da conta bancária afeta à operação.
4 - O beneficiário pode solicitar um adiantamento até ao limite de 50% da despesa pública aprovada, mediante prestação de garantia a favor do IFAP, I. P., de valor correspondente a 100% do montante solicitado.
5 - A regularização do adiantamento é efetuada proporcionalmente nos pedidos subsequentes.
6 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por operação, excluindo adiantamentos. O primeiro pedido de pagamento só pode ser apresentado após a realização de, pelo menos, 20% do custo total elegível da operação, sendo os restantes apresentados em função da natureza e do ritmo de execução dos investimentos.
7 - O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias após a conclusão da operação.
8 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P. pode autorizar a prorrogação do prazo previsto no número anterior.
9 - Podem ser apresentados pedidos de adiantamento contra fatura, relativos a despesas elegíveis faturadas e ainda não pagas.
10 - Os adiantamentos contra fatura devem ser regularizados no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua disponibilização, mediante a apresentação do respetivo comprovativo de pagamento.
11 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a restituição do montante adiantado, acrescido de juros de mora, no prazo de 30 dias úteis.
12 - No ano de encerramento do PEPAC, o prazo para a apresentação do último pedido de pagamento termina seis meses antes da data oficial de encerramento, divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt e no portal do Governo dos Açores, em https://portal.azores.gov.pt/web/sraa.
Artigo 20.º
Análise dos pedidos de pagamento
1 - O IFAP, I. P., ou a entidade em quem este delegue competências, analisa os pedidos de pagamento e emite o respetivo parecer no prazo máximo de 45 dias úteis.
2 - Sempre que necessário, podem ser solicitados ao beneficiário elementos complementares, constituindo a sua falta ou a ausência de resposta no prazo fixado fundamento para a não aprovação do pedido.
3 - A análise determina a validação da despesa elegível e o montante do apoio a pagar.
Artigo 21.º
Pagamento dos apoios
1 - Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual de pagamentos definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta bancária identificada no termo de aceitação.
Capítulo VIII
Controlo
Artigo 22.º
Controlo
As operações, incluindo os pedidos de apoio e os pedidos de pagamento, estão sujeitos a controlos administrativos, controlos no local e controlos por teledeteção, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116 e da demais legislação aplicável.
Capítulo IX
Reduções e Exclusões
Artigo 23.º
Reduções e exclusões
1 - Em caso de incumprimento ou irregularidade, aplicam-se as dis¬posições nacionais em conjugação com o disposto no título IV do Regulamento (UE) 2021/2116, bem como o regime de perenidade previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 12/2023.
2 - São igualmente aplicáveis as reduções e exclusões previstas no Anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante.
3 - O incumprimento dos critérios de elegibilidade determina a exclusão da candidatura e a restituição integral dos apoios indevidamente recebidos.
4 - Sempre que o montante declarado exceda em mais de 10 % o montante validado, o apoio é reduzido no montante correspondente à diferença apurada.
5 - As reduções previstas no presente artigo não podem exceder o montante total do apoio a pagar.
6 - A prestação de falsas declarações ou a omissão de informações relevantes determina a exclusão do pedido de apoio, sem prejuízo de outras consequências legalmente previstas.
Capítulo X
Disposições finais
Artigo 24.º
Contributo para o desempenho do PEPAC Açores
1 - A intervenção regulada pela presente portaria contribui para a prossecução dos objetivos específicos estabelecidos no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115.
2 - Para efeitos do acompanhamento e da avaliação do cumprimento das metas do PEPAC Portugal, relevam os seguintes indicadores de resultados constantes do Anexo I do Regulamento (UE) 2021/2115:
a) R.15 - Investimentos apoiados na capacidade de produção de energias renováveis, incluindo a bioenergia (em MW);
b) R.37 - Novos empregos apoiados no âmbito de projetos da PAC;
c) R.39 - Número de empresas rurais, incluindo empresas do setor da bioeconomia, desenvolvidas com apoios da PAC.
Artigo 25.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontre especialmente regulado na presente portaria, são subsidiariamente aplicáveis as disposições da legislação da União Europeia, da legislação nacional e regional aplicáveis, as normas e orientações dos órgãos de governação do PEPAC, bem como as disposições constantes dos avisos de abertura dos procedimentos de candidatura.
Artigo 26.º
Acumulação de apoios
Os apoios concedidos ao abrigo da presente portaria não são cumuláveis com outros financiamentos públicos destinados aos mesmos investimentos e às mesmas despesas elegíveis.
Artigo 27.º
Âmbito territorial
A presente portaria aplica-se a todo o território da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação.
Assinada a14 de agosto de 2026.
O Secretário Regional da Agricultura e Alimentação, António Lima Cardoso Ventura.
Anexos
Anexo I
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