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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 933-A/84
de 18 de Dezembro
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 112/83, de 22 de Fevereiro, e tendo presente o disposto no n.º 1 do mesmo artigo 15.º, na redacção introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 381/84, de 3 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º É introduzido no capítulo I da Portaria n.º 357/83, de 2 de Abril, um novo n.º 5-A, com a seguinte redacção:
5-A - Compete ainda ao Fundo, por determinação do Ministro das Finanças e do Plano, reafectar recursos a instituições de crédito, em montantes que não poderão exceder anualmente os valores obtidos no mesmo período de tempo, através das fontes de receitas referidas na alínea e) do posterior n.º 9.
2.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 17 de Dezembro de 1984.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.