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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 936/2003 (2.ª série). - Na sequência da Portaria n.º 1176-A/2000 (1.ª série-B), de 14 de Dezembro, o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, no âmbito das suas competências, levou a efeito concurso público internacional com vista à celebração de contratos públicos de aprovisionamento de anti-sépticos, desinfectantes e outros.
Estes contratos são celebrados por artigo e fornecedor, podendo, no entanto, haver o mesmo produto em mais de um fornecedor. Através destes contratos, o Estado reconhece às firmas a qualidade de fornecedor, sendo condição suficiente para venderem aos organismos e serviços públicos os produtos aqui referidos, com dispensa de formalidades.
Os fornecedores praticam, face a cada aquisição, os preços e demais condições de fornecimento contratadas, devendo as entidades adquirentes, no momento da transacção, certificarem-se dos preços, uma vez que poderão existir vários escalões consoante as quantidades a adquirir.
Os contratos aqui mencionados são válidos em todo o território nacional e vinculam as instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde, tendo estas apenas de emitir uma requisição adequada, conforme decorre da alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
Considerando que tal concurso está concluído, importa homologar e, subsequentemente, divulgar as condições de fornecimento ora seleccionadas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 308/93, de 2 de Setembro, e das alíneas d) do n.º 1 do artigo 59.º e b) do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, conjugado com o n.º 1.º da Portaria n.º 1176-A/2000, de 14 de Dezembro, o seguinte:
1.º São homologados os contratos públicos de aprovisionamento, de ora em diante designados por contratos, que estabelecem as condições de fornecimento ao Estado de anti-sépticos, desinfectantes e outros.
2.º Os fornecedores, produtos e números de contrato constam dos anexos da presente portaria.
3.º O Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde divulgará, através do Catálogo de Aprovisionamento Público da Saúde, de ora em diante designado por Catálogo, no site www.catalogo.min-saude.pt, todos os produtos abrangidos por estes contratos, bem como as condições de aprovisionamento agora homologadas. Quaisquer alterações serão divulgadas através de actualizações daquele Catálogo.
4.º As condições de aprovisionamento constantes dos contratos ora homologados são válidas para todo o território nacional e vinculativas para as instituições e serviços do sector público administrativo ou empresarial do Serviço Nacional de Saúde (SNS), as quais farão as suas aquisições de acordo com as suas necessidades, mediante ajuste directo.
5.º Sempre que a quantidade de bens a adquirir o justifique, podem as instituições proceder a ajustes directos de negociação, consultando os fornecedores seleccionados.
6.º O Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde pode representar as instituições e serviços integrados no SNS na realização das negociações.
7.º As aquisições efectuadas pelas instituições e serviços integrados no SNS devem ser feitas pelo preço mais baixo possível.
8.º Os fornecedores comprometem-se a praticar, em cada momento, os preços mais vantajosos para o Estado.
9.º Os fornecedores que estabeleçam condições mais vantajosas nos termos do número anterior devem comunicar ao Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, no prazo de cinco dias úteis, a alteração do preço do catálogo, sob pena de exclusão do mesmo.
10.º Recebida a comunicação referida no número anterior, o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde procederá à actualização do Catálogo, devendo os fornecedores praticar esse preço para todas as instituições abrangidas pela presente portaria.
11.º Os preços estabelecidos nos contratos podem ser revistos anualmente, a pedido dos fornecedores, ou em casos excepcionais devidamente fundamentados, nos termos do caderno de encargos.
12.º Todas as alterações às condições de aprovisionamento entrarão em vigor no dia seguinte ao da respectiva autorização pelo Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.
13.º As instituições e os serviços do SNS, bem como os fornecedores, remeterão trimestralmente, de acordo com formulário a ser disponibilizado no site do Catálogo, o total dos consumos respeitante ao trimestre anterior.
14.º Os fornecedores seleccionados para dispositivos da classe I, que se inserem no âmbito dos presentes contratos públicos de aprovisionamento, devem fazer o seu registo no Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, nos termos do n.º 22 do anexo I da Portaria n.º 136/96, de 3 de Maio, e disso fazer prova junto do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.
15.º No sentido de dar cumprimento ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 273/95 e de modo a garantir a qualidade dos dispositivos médicos inseridos no âmbito dos presentes contratos públicos de aprovisionamento, devem os fornecedores, as instituições de saúde e os profissionais envolvidos na sua utilização enviar ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, com conhecimento ao Instituto de Gestão Informática e Financeira, o relatório de ocorrências, cujo modelo se encontra disponível no site www.catalogo.min-saude.pt.
16.º De acordo com o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro, que "[e]stabelece o regime de taxa sobre a comercialização [...] dos dispositivos médicos não activos [...]", no momento da aquisição dos mesmos, deverá ser comprovado o pagamento da taxa de 0,4%.
17.º Os contratos públicos de aprovisionamento celebrados ao abrigo desta portaria têm a validade de um ano, podendo este prazo ser prorrogado por períodos sucessivos da mesma duração, até ao máximo de três anos, mantendo-se em vigor até à data de homologação de contratos seguintes.
18.º Sempre que as instituições do SNS necessitem de adquirir os bens constantes do anexo da presente portaria, só poderão fazê-lo ao abrigo de contratos públicos de aprovisionamento uma vez que, nos termos do artigo 9.º das cláusulas técnicas especiais, os mesmos são de carácter obrigatório.
19.º A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua assinatura.
28 de Maio de 2003. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira.
ANEXO
Concurso n.º 8/2002 - Antissépticos, desinfectantes e outros