Portaria n.º 937/2025 de 8 de julho de 2025
O calendário escolar, que constitui um elemento indispensável à planificação das atividades educativas a desenvolver por cada unidade orgânica do sistema educativo, tendo em vista a execução dos respetivos planos de escola e plano anual de atividades, visa também estabelecer uma medida de conciliação entre as atividades educativas dos alunos e a organização da vida familiar dos mesmos.
A fixação do calendário escolar procura, ainda, conciliar os interesses de toda a comunidade educativa, sempre tendo por objetivo que todos os alunos usufruam de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efetiva igualdade de oportunidades no acesso, possibilitando-lhes a realização de aprendizagens bem-sucedidas.
Em consonância com inovação introduzida em relação aos calendários das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do continente português, alargando as condições de previsibilidade às escolas e às famílias, a presente portaria fixa os calendários para os próximos três anos, abrangendo 2025/2026 a 2027/2028.
O ano letivo tem por referência o período de 180 dias letivos efetivos. Contudo, por imperiosas necessidades de planeamento e avaliação aquando do seu início e da sua conclusão, bem como da preparação do ano escolar subsequente, impõe-se a definição de limites à correspondente calendarização e, sem prejuízo de adaptações que decorram da realização de provas de avaliação externa das aprendizagens e de outras alterações efetuadas pelas Unidades Orgânicas, no âmbito da sua autonomia.
Nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2001/A, de 4 de agosto, na atual redação, que determina que a fixação do calendário escolar, no âmbito da organização e gestão curricular dos ensinos básico e secundário, seja regulamentada por Portaria do membro do governo competente em matéria de Educação, manda o Governo Regional, pela Secretária Regional da Educação, Cultura e Desporto o seguinte:
1 - São aprovados os calendários para os anos escolares 2025/2026, 2026/2027 e 2027/2028, para os estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede pública do sistema educativo, e, ainda, dos estabelecimentos do ensino particular ou cooperativo a funcionar com paralelismo pedagógico, de acordo com os termos definidos nos números seguintes e os anexos à presente Portaria.
2 - Para os efeitos previstos no presente diploma e nos termos das alíneas a) e b) do artigo 3.º do Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2023/A, de 31 de maio, entende-se por «ano escolar» o período compreendido entre 1 de setembro de cada ano e 31 de agosto do ano seguinte, e por «ano letivo» o período compreendido entre o início e o termo das atividades letivas.
3 - A calendarização do ano letivo deve ser diferenciada por ciclos e anos de escolaridade, de acordo com os seguintes termos:
3.1 - O início do ano letivo deve ser comum a todos os ciclos e níveis de ensino;
3.2 - O ano letivo inicia-se, em dia útil, entre 11 e 16 de setembro (ano letivo 2025/2026), entre 10 e 15 setembro (ano letivo 2026/2027) e entre os dias 13 e 15 de setembro (ano letivo 2027/2028), não devendo terminar após 30 de junho, para os cursos do ensino não profissional;
3.3 - Para os 2.º e 3.º ciclos de escolaridade (à exceção do 9.º ano) e para o 10.º ano, as atividades letivas devem terminar antes do primeiro dia de exames nacionais;
3.4 - Para os 9.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, as atividades letivas devem terminar, no máximo, uma semana antes do primeiro dia de exames nacionais.
4 - A definição do calendário é da competência de cada unidade orgânica, constituindo os quadros em anexo meros referenciais, sendo obrigatório o cumprimento de um mínimo, para os anos escolares 2025/2026 e 2026/2027, de 162 dias letivos para os 9.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, de 166 dias para os dos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º anos de escolaridade, e de 171 dias para a educação pré-escolar e para o 1.º ciclo do ensino básico, e, para o ano escolar 2027/2028, de 161 dias letivos para os 9.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, de 166 dias para os dos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º anos de escolaridade, e de 170 dias para a educação pré-escolar e para o 1.º ciclo do ensino básico, podendo destes ser deduzidas eventuais tolerâncias de ponto.
5 - A realização de um dia de receção aos alunos ou aos encarregados de educação não pode coincidir com o calendário letivo.
6 - A realização de reuniões de avaliação sumativa não pode prejudicar o normal funcionamento das atividades letivas, nem dar origem ao pagamento de trabalho suplementar.
7 - Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, a comunicação dos resultados de avaliação é obrigatória através da entrega presencial, pelo educador titular ao encarregado de educação, de documento contendo as informações sobre a evolução das aprendizagens do seu educando, até ao 3.º dia útil do período ou semestre letivo seguinte (aplicável aos 1.º e 2.º períodos letivos e ao 1.º semestre letivo, conforme o regime em vigor).
8 - Nos restantes ciclos e níveis de ensino, a comunicação dos resultados de avaliação é obrigatória através da afixação de pautas, até 5 dias úteis após o termo do período ou semestre letivo respetivo e da entrega presencial pelo diretor de turma, ao aluno, quando maior de idade, ou ao encarregado de educação, de documento contendo as informações sobre a evolução das aprendizagens e os resultados da avaliação. Nos 1.º e 2.º períodos letivos ou 1.º semestre letivo, a entrega presencial deve ser feita até ao 3.º dia útil do período/semestre letivo seguinte.
9 - Sem prejuízo do disposto nos números 7 e 8, a comunicação dos resultados da avaliação sumativa deve ser feita, por correio eletrónico ou plataforma informática, até 5 dias úteis após o termo do período/semestre letivo respetivo.
10 - Para os alunos admitidos a provas e exames nacionais, as unidades orgânicas devem calendarizar um período de acompanhamento entre o termo do ano letivo e o dia útil anterior ao do início dos exames correspondentes a cada disciplina, não podendo o mesmo ultrapassar as 3 horas diárias.
7 de julho de 2025. - A Secretária Regional da Educação, Cultura e Desporto, Sofia Heleno Santos Roque Ribeiro.
Anexos
Anexo I
Anexo II
Anexo III
Anexo IV
Anexo V
Anexo VI