Esclarece dúvidas sôbre a forma de cumprimento, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e nos processos judiciais respectivos, do disposto no artigo 6.º e seu § único do decreto-lei n.º 29950, quanto à parte nas multas atribuída nessas disposições legais à Ordem dos Advogados
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