Torna extensivas as disposições dos artigos 522.º e 523.º do regulamento do crédito e das instituïções sociais agrícolas e da portaria de 27 de Fevereiro de 1933 às análises e aquisições solicitadas pelos organismos de coordenação económica dependentes dos Ministérios da Agricultura e do Comércio e Indústria, de carácter acentuadamente agrícola, e ainda pelos agremiados dos organismos corporativos da mesma índole dependentes dos referidos Ministérios, quando requisitadas por intermédio dos organismos a que pertençam
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