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Ato Original
Portaria n.º 949/99
de 28 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho (transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços), prevê que o Ministro das Finanças pode aprovar, por portaria, modelos para prestação de caução, bem como modelos de programas de procedimentos, cadernos de encargos e contratos, aí se afirmando que os modelos referidos no número anterior não são de utilização obrigatória.
A extraordinária necessidade de orientação neste domínio, onde são tão diversas as formações académicas e profissionais dos potenciais aplicadores da legislação em causa, torna evidente a grande utilidade da publicação dos modelos referidos. No entanto, é este também o lugar adequado para advertir que os modelos em causa são meramente indicativos e ilustrativos, não dispensando a reflexão e decisão adequada ao caso, corrigindo, modificando ou complementando as sugestões neles formuladas.
Assim, nos termos e para efeitos do artigo 204.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º São aprovados, em anexo a esta portaria, os modelos de:
a) Caderno de encargos;
b) Programa de concurso público;
c) Programa de concurso limitado por prévia qualificação;
d) Programa de concurso sem apresentação de candidaturas;
e) Programa de concurso por negociação com publicação prévia de anúncio;
f) Programa de concurso por negociação sem publicação prévia de anúncio;
g) Garantia bancária/seguro de caução - artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
h) Garantia bancária/seguro de caução - artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
i) Minuta do contrato.
2.º A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças deve fazer constar do site do Ministério da Internet o suporte correspondente a esta portaria para consulta e cópia dos modelos por ela aprovados.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco, em 18 de Outubro de 1999.
ANEXO
CADERNO DE ENCARGOS
PARTE I
Cláusulas jurídicas
Artigo 1.º
Objecto
O objecto do contrato consiste, de acordo com as cláusulas técnicas descritas na parte II deste caderno de encargos, no fornecimento do seguinte: ... (ver nota 1).
Artigo 2.º
Local de entrega dos bens/prestação dos serviços (ver nota 2)
Os bens/serviços (ver nota 3) objecto do contrato serão entregues/prestados (ver nota 4) ...
Artigo 3.º
Prazo de entrega dos bens/prestação dos serviços (ver nota 5)
1 - O fornecimento a realizar no âmbito do contrato deverá ser integralmente executado no prazo de ... (ver nota 6) a contar da data da notificação da adjudicação/assinatura do contrato (ver nota 7).
2 - O fornecimento será executado de acordo com o programa de trabalhos apresentado pelo adjudicatário/nos seguintes termos ... (ver nota 8).
Artigo 4.º
Condições de pagamento
1 - As condições de pagamento do encargo total do fornecimento são fixadas de acordo com as regras estabelecidas no programa de procedimento.
2 - Para efeitos de pagamento, as facturas deverão ser apresentadas com uma antecedência de ... (ver nota 9) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.
3 - Não sendo observado o prazo estabelecido no número anterior, considera-se que a respectiva prestação só se vence nos ... (ver nota 10) dias úteis subsequentes à apresentação da correspondente factura.
4 - Nenhum pagamento poderá ser efectuado antes do contrato ser visado pelo Tribunal de Contas (ver nota 11).
Artigo 5.º
Sigilo
O adjudicatário garantirá o sigilo quanto a informações que os seus técnicos venham a ter conhecimento relacionadas com a actividade da entidade adjudicante.
Artigo 6.º
Documentação (ver nota 12)
1 - O adjudicatário entregará à entidade adjudicante, no prazo de ... (ver nota 13) dias úteis após a conclusão do fornecimento, os seguintes documentos:
... (ver nota 14).
2 - A entidade adjudicante poderá, para seu uso exclusivo, proceder à reprodução de todos os documentos referidos no número anterior.
Artigo 7.º
Testes de aceitação (ver nota 15)
1 - A adequação do resultado final do fornecimento dos bens/serviços (ver nota 16) efectuado face aos requisitos estabelecidos e à documentação técnica facultada será aferida através da realização de testes (ver nota 17).
2 - Os testes serão efectuados no prazo de ... (ver nota 18) dias úteis a contar da conclusão do fornecimento.
3 - Se os testes não forem executados no tempo e com os resultados estabelecidos, por razões imputáveis ao adjudicatário, a entidade adjudicante pode:
a) Exigir a substituição dos bens/realização de serviços (ver nota 19) necessários à conclusão dos testes de aceitação, num prazo de ... (ver nota 20) dias úteis;
b) Aceitar e utilizar determinados bens/módulos dos serviços (ver nota 21) fornecidos mediante o pagamento de um preço reduzido, a acordar entre as partes;
c) Rescindir o contrato sem quaisquer ónus ou encargos da sua responsabilidade.
Artigo 8.º
Aceitação (ver nota 22)
1 - Após a verificação do resultado satisfatório dos testes, a entidade adjudicante lavrará um auto de aceitação dos bens/serviços (ver nota 23) fornecidos, onde ficará registada a data de aceitação dos mesmos, bem como a ocorrência de eventuais falhas ou deficiências constatadas na execução do fornecimento.
2 - O auto de aceitação será enviado ao adjudicatário no prazo de cinco dias úteis a contar da data da aceitação.
Artigo 9.º
Cessão da posição contratual
1 - O adjudicatário não poderá ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do contrato sem autorização da entidade adjudicante.
2 - Para efeitos da autorização prevista no número anterior, deve:
a) Ser apresentada pelo cessionário toda a documentação exigida ao adjudicatário no presente procedimento;
b) A entidade adjudicante apreciar, designadamente, se o cessionário não se encontra em nenhuma das situações previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e se tem capacidade técnica e financeira para assegurar o exacto e pontual cumprimento do contrato.
Artigo 10.º
Penalidades
No caso de incumprimento dos prazos fixados no contrato e por causa imputável ao adjudicatário, poderá ser aplicada uma penalidade, calculada de acordo com a seguinte fórmula: ... (ver nota 24).
Artigo 11.º
Casos fortuitos ou de força maior
1 - Nenhuma das partes incorrerá em responsabilidade se por caso fortuito ou de força maior, designadamente greves ou outros conflitos colectivos de trabalho, for impedido de cumprir as obrigações assumidas no contrato.
2 - A parte que invocar casos fortuitos ou de força maior deverá comunicar e justificar tais situações à outra parte, bem como informar o prazo previsível para restabelecer a situação.
Artigo 12.º
Caução para garantir o cumprimento de obrigações (ver nota 25)
1 - Para garantir o exacto e pontual cumprimento das suas obrigações, o adjudicatário deve prestar uma caução no valor de ...% (ver nota 26) do montante total do fornecimento, com exclusão do IVA.
2 - A entidade adjudicante pode considerar perdida a seu favor a caução prestada, independentemente de decisão judicial, nos casos de não cumprimento das obrigações legais, contratuais ou pré-contratuais, pelo adjudicatário.
3 - No prazo de 30 dias úteis contados do cumprimento de todas as obrigações contratuais por parte do adjudicatário, a entidade adjudicante promove a liberação da caução a que se refere o n.º 1.
4 - A demora na liberação da caução confere ao adjudicatário o direito de exigir à entidade adjudicante juros sobre a importância da caução, calculados sobre o tempo decorrido desde o dia seguinte ao termo do prazo referido no número anterior, nas condições a estabelecer por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 13.º
Caução para garantia de adiantamentos (ver nota 27)
1 - Para garantir o pagamento de adiantamentos, o adjudicatário deve prestar uma caução de valor igual ou superior aos adiantamentos a efectuar.
2 - A caução deve ser prestada e comprovada antes de se efectuar o respectivo adiantamento.
3 - No caso de se verificar o incumprimento do contrato, a entidade adjudicante pode considerar perdida a seu favor uma parte ou a totalidade da caução prestada, independentemente de decisão judicial, quando o adjudicatário não forneça bens/serviços (ver nota 28) de valor igual ou superior ao montante em causa.
4 - A pedido do adjudicatário, a caução deve ser reduzida à medida que se procede à dedução nos pagamentos ou quando aquele forneça bens/serviços (ver nota 29) de valor igual ou superior ao montante da redução sem que se tenha procedido ao respectivo pagamento.
5 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a caução deve ser reduzida ou totalmente liberada nos 30 dias úteis subsequentes ao pedido apresentado, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 14.º
Patentes, licenças e marcas registadas
1 - São da responsabilidade do adjudicatário quaisquer encargos decorrentes da utilização, no fornecimento, de marcas registadas, patentes registadas ou licenças.
2 - Caso a entidade adjudicante venha a ser demandada por ter infringido, na execução do contrato, qualquer dos direitos mencionados no número anterior, o adjudicatário indemniza-o de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar seja a que título for.
Artigo 15.º
Garantia (ver nota 30)
1 - O adjudicatário garantirá, sem qualquer encargo para a entidade adjudicante, os bens/serviços fornecidos (ver nota 31), pelo prazo indicado na sua proposta (ver nota 32).
2 - O prazo de garantia referido no número anterior conta-se a partir da data de aceitação/fornecimento dos bens/serviços (ver nota 33).
3 - São excluídos da garantia todos os defeitos que notoriamente resultarem de má utilização, de uma utilização abusiva ou de negligência da entidade adjudicante, bem como todos os defeitos resultantes de fraude, acção de terceiros, de caso fortuito ou de força maior.
4 - Em caso de anomalia detectada no objecto do fornecimento, o adjudicatário compromete-se a intervir, sem prejuízo do direito ao pagamento dos honorários devidos se a anomalia resultar de facto não imputável ao adjudicatário.
Artigo 16.º
Rescisão do contrato
1 - O incumprimento, por uma das partes, dos deveres resultantes do contrato confere, nos termos gerais de direito, à outra parte o direito de rescindir o contrato, sem prejuízo das correspondentes indemnizações legais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento definitivo quando houver atraso na entrega dos bens/prestação dos serviços (ver nota 34) ou falta de reposição de bom funcionamento por período superior a 30 dias úteis.
Artigo 17.º
Renovação do contrato (ver nota 35)
O contrato considera-se automaticamente renovado por sucessivos períodos de ... (ver nota 36) se não for denunciado, por qualquer das partes, com uma antecedência mínima de ... (ver nota 37) dias úteis, por carta registada com aviso de recepção (ver nota 38).
Artigo 18.º
Outros encargos
Todas as despesas derivadas da prestação das cauções (ver nota 39) e do visto do Tribunal de Contas (ver nota 40) são da responsabilidade do adjudicatário.
Artigo 19.º
Foro competente
Para todas as questões emergentes do contrato será competente o Tribunal da Comarca de ... (ver notas 41 e 42).
Artigo 20.º
Prevalência
1 - Fazem parte integrante do contrato o caderno de encargos, o programa de procedimento e a proposta do adjudicatário (ver nota 43).
2 - Em caso de dúvidas prevalece em primeiro lugar o texto do contrato, seguidamente o caderno de encargos e o programa de procedimento e em último lugar a proposta do adjudicatário (ver nota 44).
PARTE II
Cláusulas técnicas
...
CONCURSO PÚBLICO
Programa
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto do concurso
O presente concurso tem por objecto a aquisição/locação (ver nota 45) do seguinte:
... (ver nota 46).
Artigo 2.º
Entidade pública contratante
A entidade pública contratante é ..., sita ..., com os números de telefone ..., de telex ... e de telefax ... e com o e-mail ...
Artigo 3.º
Concorrentes
1 - Podem apresentar propostas as entidades que não se encontrem em nenhuma das situações referidas no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e ... (ver nota 47).
2 - É permitida a apresentação de propostas por um agrupamento de concorrentes, o qual deve assumir a forma jurídica de ... (ver nota 48) quando lhe for adjudicado o contrato.
Artigo 4.º
Critério de adjudicação
1 - A adjudicação é feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta os seguintes factores, por ordem decrescente de importância (ver nota 49):
... (ver nota 50).
2 - Até ao termo do segundo terço do prazo fixado no n.º 1 do artigo 6.º, o júri deve definir a ponderação a aplicar aos diferentes elementos que interferem no critério de adjudicação referido no número anterior.
3 - Os interessados podem solicitar cópia da acta do júri que define a ponderação referida no número anterior, inclusive no decurso do acto público a que se referem os artigos 12.º e seguintes.
Artigo 5.º
Condições de pagamento
1 - Nas condições de pagamento a apresentar pelos concorrentes não podem/podem (ver nota 51) ser propostos adiantamentos por conta dos bens a entregar/serviços a fornecer (ver nota 52).
2 - Os concorrentes podem propor que sejam efectuados pagamentos parciais por conta do valor total do contrato, desde que os bens a entregar/os serviços a prestar (ver nota 53) antes da efectivação desses pagamentos sejam de valor igual ou superior aos pagamentos parciais.
3 - No caso de os concorrentes proporem o pagamento de adiantamentos, deve, cumulativamente, ser observado o seguinte (ver notas 54, 55 e 56):
a) O valor dos adiantamentos não pode ser superior a 30% do montante total do contrato, incluindo o IVA;
b) Tem de ser prestada caução de valor igual ou superior aos adiantamentos efectuados;
c) O contrato deve ser integralmente executado no ano económico em que a realização da despesa é autorizada, sem prejuízo da existência de eventuais garantias.
4 - Se a despesa der lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, as condições propostas pelos concorrentes, relativamente a adiantamentos, serão obrigatoriamente substituídas no contrato pelas seguintes regras:
a) O valor dos adiantamentos não será superior a 30% do montante fixado no contrato, incluindo o IVA, relativamente a pagamentos a efectuar no ano económico em que se procede aos adiantamentos;
b) Terá de ser prestada caução de valor igual ou superior aos adiantamentos efectuados;
c) No ano económico em que são efectivados os adiantamentos devem ser previstas entregas de bens/prestações de serviços (ver nota 57) de montante igual ou superior aos valores adiantados (ver nota 58).
5 - O reembolso dos adiantamentos faz-se por dedução nos pagamentos nas seguintes condições:
... (ver nota 59).
SECÇÃO II
Propostas
Artigo 6.º
Apresentação de propostas
1 - As propostas e os documentos que as acompanham devem ser apresentados até às 17 horas do dia ... de .../até às 17 horas do ....º dia a contar da data da publicação do anúncio relativo ao presente concurso no Diário da República (ver nota 60).
2 - As propostas e os documentos que as acompanham podem ser entregues directamente na ..., sita ... (ver nota 61), entre as ... horas e as ... horas (ver nota 62), ou enviados por correio registado para a mesma morada, desde que a recepção ocorra dentro do prazo fixado no número anterior.
3 - A data limite fixada no n.º 1 pode, a pedido dos interessados e em casos devidamente fundamentados, ser prorrogada por prazo adequado quando o programa do concurso, o caderno de encargos ou os esclarecimentos solicitados não puderem ser fornecidos nos prazos estabelecidos para o efeito.
4 - A prorrogação de prazo prevista no número anterior beneficia todos os interessados.
Artigo 7.º
Pedidos de esclarecimentos
1 - Os interessados podem solicitar esclarecimentos relativos à boa compreensão e interpretação dos elementos expostos durante o primeiro terço do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior (ver nota 63).
2 - Os pedidos devem ser solicitados por escrito ao júri do concurso para a seguinte morada: ...
3 - Os esclarecimentos devem ser prestados pelo júri, por escrito, até ao fim do segundo terço do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior (ver nota 64).
Artigo 8.º
Proposta
1 - Na proposta o concorrente manifesta a sua vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo.
2 - Na proposta o concorrente deve indicar os seguintes elementos:
a) O preço total e condições de pagamento;
b) O prazo de entrega/execução (ver nota 65);
c) ... (ver nota 66).
3 - Na proposta o concorrente pode especificar aspectos que considere relevantes para a apreciação da mesma.
4 - O preço, que não deve incluir o IVA, é indicado em algarismos e por extenso.
5 - A proposta deve mencionar expressamente que ao preço total acresce o IVA, indicando-se o respectivo valor e a taxa legal aplicável.
6 - A proposta deve ser assinada pelo concorrente ou seus representantes.
7 - No caso de agrupamento de concorrentes, a proposta deve ser assinada por todas as entidades que o compõem, ou pelos seus representantes, ou pelo representante comum, quando observado o disposto no n.º 7 do artigo 10.º
8 - O concorrente fica obrigado a manter a sua proposta durante um período de 60 (ver nota 67) dias contados da data limite para a sua entrega, considerando-se este prazo prorrogado por iguais períodos se aquele nada requerer em contrário.
9 - É/não é (ver nota 68) admitida a apresentação de propostas com alterações de cláusulas do caderno de encargos (ver nota 69).
10 - A proposta com alterações de cláusulas do caderno de encargos deve indicar o valor que atribui a cada uma das condições especiais nela incluídas, de forma a garantir a comparabilidade entre as propostas apresentadas no concurso (ver nota 70).
Artigo 9.º
Propostas com variantes
1 - É/não é (ver nota 71) admitida a apresentação de propostas com variantes (ver nota 72).
2 - Para efeitos do presente concurso, proposta com variantes é aquela que apresenta diferenças em relação à proposta base.
3 - O concorrente que apresente proposta variante com alterações de cláusulas do caderno de encargos deve indicar o valor que atribui a cada uma das condições especiais nela incluídas, de forma a garantir a comparabilidade entre as propostas apresentadas no concurso (ver nota 73).
4 - A proposta com variantes deve ser elaborada com sistematização idêntica à da proposta base em termos que permitam fácil comparação (ver nota 74).
Artigo 10.º
Documentos que acompanham a proposta
1 - A proposta deve ser acompanhada:
a) De declaração na qual os concorrentes indiquem o seu nome, número fiscal de contribuinte, número do bilhete de identidade ou de pessoa colectiva, estado civil e domicílio ou, no caso de pessoa colectiva, a denominação social, número de pessoa colectiva, sede, filiais que interessem à execução do contrato, objecto social, nome dos titulares dos corpos sociais e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, conservatória do registo comercial onde se encontra matriculada e o seu número de matrícula nessa conservatória;
b) De declaração emitida conforme modelo constante do anexo I ao presente programa de concurso;
c) Dos documentos exigidos nos termos dos números seguintes.
2 - Para a avaliação da capacidade financeira do concorrente, a proposta deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
... (ver nota 75).
3 - Para avaliação da capacidade técnica do concorrente, a proposta deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
... (ver nota 76).
4 - Para a comprovação das habilitações profissionais, a proposta deve ainda ser acompanhada de ... (ver nota 77).
5 - No caso de na ordem jurídica do país de origem do concorrente não existir documento idêntico ao especialmente requerido, pode o mesmo ser substituído por declaração sob compromisso de honra feita pelo concorrente perante uma autoridade judiciária ou administrativa, notário ou outra autoridade competente do país de origem.
6 - No caso de agrupamento de concorrentes, cada uma das entidades que o compõe deve apresentar os documentos referidos nos números anteriores.
7 - No caso de agrupamento de concorrentes, a proposta pode ser acompanhada de instrumentos de mandato, emitido por cada uma das entidades que o compõem, designando um representante comum para praticar todos os actos no âmbito do concurso.
8 - No caso de o concorrente propor a subcontratação parcial do fornecimento, a proposta deve ainda ser acompanhada, relativamente às entidades a subcontratar, dos mesmos documentos exigidos no n.º 3.
9 - Os documentos que acompanham as propostas devem ser assinados pelas entidades que os emitem.
10 - Quando o concorrente, justificadamente, não estiver em condições de apresentar os documentos exigidos nos n.os 2 e 3 pode provar a sua capacidade financeira e técnica através de outros documentos, desde que estes sejam aceites pelo júri.
11 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode o interessado solicitar informações ao júri, sendo aplicável o regime estabelecido no artigo 7.º
Artigo 11.º
Modo de apresentação das propostas
1 - A proposta e os documentos que a acompanham devem ser redigidos em língua portuguesa ou, não o sendo, devem ser acompanhados de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declara aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originas (ver nota 78).
2 - A proposta, elaborada nos termos do artigo 8.º, é apresentada em invólucro opaco e fechado, em cujo rosto se deve escrever a palavra «Proposta» e o nome ou denominação do concorrente.
3 - Os documentos a que se refere o artigo anterior são apresentados noutro invólucro, também opaco e fechado, em cujo rosto se deve escrever a palavra «Documentos» e o nome ou denominação do concorrente.
4 - Em caso de apresentação de propostas com variantes, cada uma delas é apresentada em invólucro opaco e fechado, em cujo rosto se deve escrever a expressão «Proposta variante» e o nome ou denominação do concorrente (ver nota 79).
5 - Os invólucros referidos nos números anteriores são, por sua vez, guardados num outro invólucro opaco e fechado, em cujo rosto se identifica o concurso.
SECÇÃO III
Acto público do concurso
Artigo 12.º
Abertura
1 - Pelas ... horas do dia útil imediato à data limite para a apresentação das propostas (ver nota 80), na ..., sita em ..., procede-se, em acto público, à abertura dos invólucros recebidos.
2 - Por motivo justificado, pode o acto público realizar-se dentro dos 10 dias subsequentes ao indicado no número anterior, em data a determinar pela entidade competente para autorizar a despesa.
3 - A eventual alteração da data do acto público é comunicada aos interessados que procederam ou venham a proceder ao levantamento dos documentos do concurso e publicitada pelos meios que o júri entenda mais convenientes.
Artigo 13.º
Regras gerais do acto público
1 - Ao acto público pode assistir qualquer interessado, apenas podendo nele intervir os concorrentes e seus representantes, devidamente credenciados.
2 - Os concorrentes ou os seus representantes podem, no acto:
a) Pedir esclarecimentos;
b) Apresentar reclamações sempre que seja cometida, no próprio acto, qualquer infracção à legislação aplicável ou ao presente programa;
c) Apresentar reclamações contra a admissão de qualquer outro concorrente, das respectivas propostas ou contra a sua própria admissão condicionada ou exclusão, ou da entidade que representam;
d) Apresentar recurso hierárquico facultativo das deliberações do júri tomadas no âmbito do acto público;
e) Examinar a documentação apresentada durante um período razoável a fixar pelo júri;
f) Obter cópia da acta a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º, bem como dos esclarecimentos prestados.
3 - As reclamações dos concorrentes e os recursos hierárquicos facultativos podem consistir em declaração ditada para a acta ou em petição escrita.
4 - O recurso hierárquico facultativo tem obrigatoriamente de ser interposto no próprio acto público.
5 - As deliberações do júri tomadas no âmbito do acto público são notificadas aos interessados, no próprio acto, não havendo lugar a qualquer outra forma de notificação, ainda que não estejam presentes ou representados no referido acto os destinatários dessas deliberações.
Artigo 14.º
Admissão de concorrentes
1 - São excluídos os concorrentes:
a) Cujas propostas não sejam recebidas no prazo fixado;
b) Que nos documentos incluam qualquer referência que seja considerada indiciadora do preço da proposta ou das respectivas condições de pagamento;
c) Que não observem o disposto no artigo 11.º, desde que a falta seja essencial.
2 - São admitidos condicionalmente os concorrentes que:
a) Não entreguem a totalidade dos documentos exigidos nos termos do artigo 10.º;
b) Na documentação apresentada omitam qualquer dado exigido.
3 - No caso de existirem concorrentes admitidos condicionalmente, o júri concede-lhes um prazo, até cinco dias, para entregarem os documentos em falta ou para completarem os dados omissos, contra a emissão de recibo no caso da entrega não ser feita de imediato no acto público, não sendo exigida qualquer formalidade para a respectiva apresentação.
4 - São excluídos os concorrentes admitidos condicionalmente quando:
a) Não entreguem os documentos em falta no prazo fixado;
b) Na nova documentação apresentada incluam qualquer referência que seja considerada indiciadora do preço da proposta ou das respectivas condições de pagamento;
c) Na nova documentação apresentada seja omitido qualquer dado exigido ou não sejam entregues, no prazo fixado, os dados entretanto exigidos e desde que, em qualquer caso, a falta seja essencial.
Artigo 15.º
Admissão das propostas
São excluídas as propostas que:
a) Não contenham os elementos exigidos nos termos do n.º 2 do artigo 8.º;
b) Não observem o disposto no artigo 11.º, desde que a falta seja essencial;
c) Sejam apresentadas como variantes (ver nota 81).
SECÇÃO IV
Adjudicação
Artigo 16.º
Escolha do adjudicatário
Depois de cumpridas as formalidades previstas na lei, a entidade competente para autorizar a despesa, com base num relatório fundamentado elaborado pelo júri, escolhe o adjudicatário.
Artigo 17.º
Notificação da adjudicação
Nos cinco dias posteriores à respectiva decisão, todos os concorrentes são notificados do acto de adjudicação.
Artigo 18.º
Anulação da adjudicação
1 - A adjudicação considera-se sem efeito quando, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário:
a) Não entregue a documentação que lhe seja exigida nos termos do artigo 23.º;
b) Não preste a caução que lhe seja exigida nos termos dos artigos 25.º e 28.º;
c) Não compareça no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a entidade competente para autorizar a despesa pode decidir pela adjudicação ao concorrente classificado em segundo lugar.
Artigo 19.º
Causas de não adjudicação
1 - Não há lugar à adjudicação nos seguintes casos:
a) Quando todas as propostas apresentadas sejam consideradas inaceitáveis pela entidade competente para autorizar a despesa;
b) Quando houver forte presunção de conluio entre os concorrentes, nos termos do disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
2 - Caso se verifique a não adjudicação, os concorrentes são notificados da correspondente decisão, das medidas a adoptar de seguida e dos respectivos fundamentos.
SECÇÃO V
Contrato
Artigo 20.º
Aceitação da minuta do contrato
1 - A minuta do contrato é enviada, para aceitação, ao adjudicatário, sendo este simultaneamente notificado para, no prazo de seis dias, comprovar a prestação da caução devida, nos termos dos artigos 25.º e 28.º (ver nota 82).
2 - A minuta considera-se aceite pelo adjudicatário quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos cinco dias subsequentes à respectiva notificação.
Artigo 21.º
Reclamações contra a minuta
1 - São admissíveis reclamações contra a minuta quando dela constem obrigações não contidas na proposta ou nos documentos que servem de base ao concurso.
2 - Em caso de reclamação, a entidade que aprova a minuta comunica ao adjudicatário, no prazo de 10 dias (ver nota 83), o que houver decidido sobre a mesma, entendendo-se que a defere se nada disser no referido prazo.
3 - Nos casos em que haja reclamação contra a minuta, o prazo para comprovar a prestação da caução interrompe-se a partir da data da apresentação da reclamação e até ao conhecimento da decisão da reclamação ou ao termo do prazo fixado no número anterior para o respectivo deferimento tácito.
Artigo 22.º
Celebração de contrato escrito
1 - O contrato deve ser celebrado no prazo de 30 dias a contar da prova da prestação da caução.
2 - Não havendo lugar à prestação de caução, o prazo fixado no número anterior conta-se a partir da aceitação da minuta ou, consoante o caso, do conhecimento da decisão sobre a reclamação contra aquela ou do termo do prazo fixado para o respectivo deferimento tácito.
3 - A entidade pública contratante comunica ao adjudicatário, com a antecedência mínima de cinco dias, a data, hora e local em que se celebra o contrato.
4 - Se a entidade pública contratante não celebrar o contrato no prazo fixado, pode o adjudicatário desvincular-se da proposta, liberando-se a caução que haja sido prestada, sendo reembolsado de todas as despesas e demais encargos decorrentes da prestação da caução, sem prejuízo de direito a justa indemnização.
SECÇÃO VI
Declarações e documentos
Artigo 23.º
Prova de declarações
1 - A entidade adjudicante pode, a qualquer momento, exigir a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas pelos concorrentes.
2 - No prazo fixado na notificação do acto de adjudicação, deve o adjudicatário entregar documentos comprovativos de que não se encontra em nenhuma das situações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, apresentando, para o efeito, certidões emitidas pelas autoridades competentes do respectivo Estado membro.
3 - O prazo fixado nos termos do número anterior pode, por motivos devidamente justificados, ser prorrogado.
4 - Quando solicitado, para comprovação negativa das restantes situações referidas no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, é suficiente a apresentação de certificado de registo criminal ou, na sua falta, de documentos equivalentes emitidos pelas autoridades judiciais ou administrativas competentes.
5 - A não apresentação pelo concorrente ou adjudicatário dos documentos solicitados ao abrigo do disposto no presente artigo, por motivo que lhe seja imputável, determina, para além da exclusão do procedimento ou da anulação da adjudicação, consoante o caso, a impossibilidade de, durante dois anos, concorrer a procedimentos abertos pela entidade adjudicante.
Artigo 24.º
Falsidade de documentos e de declarações
Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações determina, consoante o caso, a respectiva exclusão ou a invalidade da adjudicação e dos actos subsequentes.
SECÇÃO VII
Cauções (ver nota 84)
Artigo 25.º
Caução para garantir o cumprimento de obrigações (ver nota 85)
1 - Para garantir o exacto e pontual cumprimento das suas obrigações, o adjudicatário deve prestar uma caução no valor de ...% (ver nota 86) do montante total do fornecimento, com exclusão do IVA.
2 - O adjudicatário deve, no prazo fixado na notificação a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º, comprovar que prestou a caução.
3 - A entidade adjudicante pode considerar perdida a seu favor a caução prestada, independentemente de decisão judicial, nos casos de não cumprimento das obrigações legais, contratuais ou pré-contratuais pelo adjudicatário.
Artigo 26.º
Liberação da caução prestada para garantir obrigações (ver nota 87)
1 - No prazo de 30 dias contados do cumprimento de todas as obrigações contratuais por parte do adjudicatário, a entidade adjudicante promove a liberação da caução a que se refere o artigo anterior.
2 - A demora na liberação da caução confere ao adjudicatário o direito de exigir à entidade adjudicante juros sobre a importância da caução, calculados sobre o tempo decorrido desde o dia seguinte ao termo do prazo referido no número anterior, nas condições a estabelecer por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 27.º
Caução para garantia de adiantamentos (ver nota 88)
1 - Para garantir o pagamento de adiantamentos, o adjudicatário deve prestar uma caução de valor igual ou superior aos adiantamentos a efectuar.
2 - A caução deve ser prestada e comprovada antes de se efectuar o respectivo adiantamento.
3 - No caso de se verificar o incumprimento do contrato, a entidade adjudicante pode considerar perdida a seu favor uma parte ou a totalidade da caução prestada, independentemente de decisão judicial, quando o adjudicatário não forneça bens ou serviços de valor igual ou superior ao montante em causa.
4 - A pedido do adjudicatário, a caução deve ser reduzida à medida que se procede à dedução nos pagamentos ou quando aquele forneça bens/serviços (ver nota 89) de valor igual ou superior ao montante da redução sem que se tenha procedido ao respectivo pagamento.
5 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a caução deve ser reduzida ou totalmente liberada nos 30 dias subsequentes ao pedido apresentado, sendo aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 28.º
Modos de prestação (ver nota 90)
1 - As cauções podem ser prestadas por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha do adjudicatário.
2 - O depósito de dinheiro ou títulos efectua-se numa instituição de crédito, à ordem da ... (ver nota 91).
3 - Quando o depósito for efectuado em títulos, estes devem ser avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média da cotação na Bolsa de Valores de Lisboa ficar abaixo do par, caso em que a avaliação deve ser feita em 90% dessa média.
4 - Se o adjudicatário prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pela entidade adjudicante em virtude do incumprimento das obrigações por parte do adjudicatário.
5 - Tratando-se de seguro-caução, o adjudicatário deve apresentar apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar esse seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pela entidade adjudicante, em virtude de incumprimento das obrigações.
6 - Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias da entidade adjudicante, nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas, de prestação da caução, ainda que não tenha sido pago o respectivo prémio.
7 - Todas as despesas derivadas da prestação das cauções são da responsabilidade do adjudicatário.
SECÇÃO VIII
Disposições finais
Artigo 29.º
Anulação do procedimento
1 - A entidade competente para autorizar a despesa pode, em qualquer momento, anular o presente concurso quando:
a) Por circunstância imprevisível seja necessário alterar os elementos fundamentais dos documentos que servem de base ao concurso;
b) Outras razões supervenientes e de manifesto interesse público o justifiquem.
2 - No caso da alínea a) do número anterior é obrigatória a abertura de um novo concurso, no prazo de seis meses a contar da data do despacho de anulação.
3 - A decisão de anulação do concurso é fundamentada e publicitada nos mesmos termos em que foi publicitada a sua abertura.
4 - Os concorrentes que, entretanto, tenham apresentado propostas são notificados dos fundamentos da decisão de anulação do concurso e, ulteriormente, da abertura do novo concurso.
Artigo 30.º
Legislação aplicável
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente programa aplica-se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
(nota 1) Indicar a quantidade, categoria e descrição do serviço e ou bem.
(nota 2) Eliminar o que não interessar.
(nota 3) Eliminar o que não interessar.
(nota 4) Eliminar o que não interessar.
(nota 5) Eliminar o que não interessar.
(nota 6) Indicar esse prazo.
(nota 7) Eliminar o que não interessar.
(nota 8) Eliminar o que não interessar, consoante seja exigida aos concorrentes a apresentação de programa de trabalhos ou o plano do fornecimento seja previamente definido pela entidade adjudicante.
(nota 9) Indicar esse prazo.
(nota 10) Indicar esse prazo.
(nota 11) Só aplicável quando o contrato estiver sujeito a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
(nota 12) Aplicável consoante a situação.
(nota 13) Indicar esse prazo.
(nota 14) Indicar esses documentos, por exemplo, manuais de instalação e de instruções de funcionamento.
(nota 15) Aplicável consoante a situação.
(nota 16) Eliminar o que não interessar.
(nota 17) Indicar a entidade que define o conteúdo dos testes.
(nota 18) Indicar esse prazo.
(nota 19) Eliminar o que não interessar.
(nota 20) Indicar esse prazo.
(nota 21) Eliminar o que não interessar.
(nota 22) Só aplicável se se previr a realização de testes de aceitação.
(nota 23) Eliminar o que não interessar.
(nota 24) Indicar a fórmula a aplicar, por exemplo: P = V*A/500, em que P corresponde ao montante da penalidade, V é igual ao valor do contrato/do fornecimento dos serviço/bens em atraso (eliminar o que não interessar) e A é o número de dias em atraso.
(nota 25) Aplicável consoante a situação.
(nota 26) Indicar a percentagem, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
(nota 27) Só aplicável se for admitido o pagamento de adiantamentos.
(nota 28) Eliminar o que não interessar.
(nota 29) Eliminar o que não interessar.
(nota 30) Aplicável consoante a situação.
(nota 31) Eliminar o que não interessar.
(nota 32) Será o prazo indicado pelo adjudicatário na sua proposta, podendo, desde logo, estabelecer-se um prazo mínimo, o qual se contará a partir da data da aceitação, se a ela houver lugar.
(nota 33) Eliminar o que não interessar.
(nota 34) Eliminar o que não interessar.
(nota 35) Só aplicável no caso de contratos renováveis.
(nota 36) Indicar esse período.
(nota 37) Indicar esse prazo.
(nota 38) Quando se previr a renovação do contrato, devem fixar-se, desde logo, as respectivas condições, designadamente o regime de revisão de preços e diferentes condições de pagamento.
(nota 39) Aplicável se for exigida a prestação de cauções.
(nota 40) Só aplicável se o contrato estiver sujeito a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
(nota 41) Indicar a comarca.
(nota 42) Pode a referência ao tribunal da comarca ser substituída pela do tribunal arbitral, caso em que deverão ser estabelecidas as respectivas regras.
(nota 43) Fazer referência aos documentos existentes.
(nota 44) Fazer referência aos documentos existentes.
(nota 45) Eliminar o que não interessar.
(nota 46) Indicar a quantidade, categoria e descrição do serviço e ou bem, com referência à Classificação Estatística de Produtos por Actividade, a que se refere o Regulamento (CEE) n.º 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º 342, de 31 de Dezembro de 1993.
(nota 47) Indicar outros requisitos que sejam exigidos aos concorrentes, designadamente habilitações profissionais.
(nota 48) Indicar essa forma.
(nota 49) Se o critério for unicamente o do mais baixo preço, indicar esse critério.
(nota 50) Indicar os factores.
(nota 51) Eliminar o que não interessar.
(nota 52) Eliminar o que não interessar.
(nota 53) Eliminar o que não interessar.
(nota 54) Só aplicável se forem autorizados adiantamentos.
(nota 55) Se forem autorizadas condições diferentes pelo Ministro das Finanças, indicar essas condições.
(nota 56) Caso se preveja, desde logo, que a despesa dê lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, substituir a redacção do n.º 3 deste artigo do programa pelo disposto no n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
(nota 57) Eliminar o que não interessar.
(nota 58) Caso se preveja, desde logo, que a despesa dê lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, para além da substituição da redacção do n.º 3 deste artigo do programa pelo disposto no n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, o n.º 4, igualmente deste preceito do programa, deverá passar a ter a seguinte redacção: «As condições propostas pelos concorrentes, relativamente a adiantamentos, serão obrigatoriamente substituídas no contrato, em conformidade com as regras fixadas no número anterior.»
(nota 59) Indicar essas condições.
(nota 60) Eliminar o que não interessar, consoante haja ou não lugar à publicação do anúncio de abertura do concurso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
(nota 61) Identificar o serviço de recepção das propostas e a respectiva morada.
(nota 62) Indicar horário de funcionamento do respectivo serviço.
(nota 63) Quando possível, indicar expressamente o dia limite para a apresentação dos pedidos de esclarecimentos.
(nota 64) Quando possível, indicar expressamente o dia limite para a prestação dos esclarecimentos.
(nota 65) Eliminar o que não interessar.
(nota 66) Outros elementos exigidos, designadamente o programa de trabalhos e a nota justificativa do preço.
(nota 67) Indicar se for fixado prazo superior.
(nota 68) Eliminar o que não interessar.
(nota 69) Quando for admitida a apresentação de propostas com alterações do caderno de encargos, identificar as cláusulas deste que podem ser alteradas.
(nota 70) Só aplicável quando for admitida a apresentação de propostas com alterações de cláusulas do caderno de encargos.
(nota 71) Eliminar o que não interessar.
(nota 72) Sendo admitida a apresentação de propostas com variantes, indicar o número destas propostas que são admitidas.
(nota 73) Só aplicável quando for admitida a apresentação de propostas com variantes, bem como de propostas com alterações de cláusulas do caderno de encargos.
(nota 74) Só aplicável quando, sendo admitida a apresentação de propostas com variantes, o critério de adjudicação seja o da proposta economicamente mais vantajosa.
(nota 75) Indicar os documentos exigidos de entre os referidos no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e, se for o caso, outros documentos que forem excepcionalmente exigidos nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal.
(nota 76) Indicar os documentos exigidos de entre os referidos no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
(nota 77) Só aplicável quando os concorrentes devam ser titulares de habilitações ou autorizações profissionais específicas ou membros de determinadas organizações profissionais para poderem prestar determinado serviço.
(nota 78) Se se permitir, excepcionalmente, a apresentação de documentos em língua estrangeira com dispensa de tradução, deve especificar-se quais os documentos e os idiomas admitidos.
(nota 79) Só aplicável se no programa do concurso for admitida a apresentação de propostas com variantes.
(nota 80) Quando possível, indicar expressamente o dia da realização do acto público.
(nota 81) Só aplicável quando não seja admitida a apresentação de propostas com variantes.
(nota 82) A parte final só é aplicável se for exigida a prestação de caução.
(nota 83) O prazo indicado é alargado para 30 dias no caso de a entidade competente ser o Conselho de Ministros.
(nota 84) Aplicável consoante a situação.
(nota 85) Só aplicável se for exigida a prestação de caução.
(nota 86) Definir essa percentagem, a qual não pode exceder 5%.
(nota 87) Só aplicável se for exigida a prestação de caução.
(nota 88) Só aplicável se for admitido o pagamento de adiantamentos.
(nota 89) Eliminar o que não interessar.
(nota 90) Só aplicável se for exigida a prestação de qualquer das cauções referidas nos artigos 25.º e 27.º
(nota 91) Indicar a entidade à ordem da qual deve ser efectuado o depósito.
ANEXO I
Modelo de declaração
[artigo 10.º, n.º 1, alínea b)]
1 - ... (ver nota 1), titular do bilhete de identidade n.º ..., residente em..., na qualidade de representante legal de ... (ver nota 2), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (ver nota 3):
a) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;
b) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos à Região Autónoma ou autarquia local adjudicante (ver nota 4);
c) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou onde se encontra estabelecido(a)] (ver nota 5);
d) Não se encontra em estado de falência, de liquidação ou de cessação de actividade, nem tem o respectivo processo pendente;
e) Não foi condenado(a), por sentença transitada em julgado, por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional nem foi disciplinarmente punido(a) por falta grave em matéria profissional (ver nota 6);
f) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro (ver nota 7);
g) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 396/91, de 16 de Outubro (ver nota 7);
h) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação em Portugal [ou no Estado membro da União Europeia de que é nacional ou onde se encontra estabelecido(a)] (ver nota 8);
2 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a sua exclusão do procedimento, bem como a participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.
3 - Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos fixados no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a apresentar documentos comprovativos de qualquer das situações referidas no n.º 1 desta declaração.
4 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina, para além da sua exclusão do procedimento ou da anulação da adjudicação que eventualmente lhe seja efectuada, consoante o caso, a impossibilidade de, durante dois anos, concorrer a procedimentos abertos pelo serviço ou organismo adjudicante.
[Data e assinatura (ver nota 9).]
(nota 1) Identificação do concorrente pessoa singular ou do(s) representante(s) legal(ais) do concorrente, se se tratar de pessoa colectiva.
(nota 2) Só aplicável a concorrentes pessoas colectivas.
(nota 3) No caso de concorrente pessoa singular suprir a expressão «a sua representada».
(nota 4) Só aplicável quando a entidade adjudicante seja uma Região Autónoma ou autarquia local.
(nota 5) Declarar consoante a situação.
(nota 6) Se foi objecto de condenação, indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.
(nota 7) Se foi objecto dessa sanção, indicar se já decorreu o período de inabilidade legalmente previsto.
(nota 8) Se foi objecto dessa sanção, indicar se já decorreu o prazo de prescrição legalmente previsto.
(nota 9) Assinatura do concorrente pessoa singular ou do(s) representante(s) legal(ais) do concorrente, se se tratar de pessoa colectiva.
CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO
Programa
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto do concurso
O presente concurso tem por objecto a aquisição/locação (ver nota 92) do seguinte:
... (ver nota 93).
Artigo 2.º
Entidade pública contratante
A entidade pública contratante é ..., sita ..., com os números de telefone ..., de telex ... e de telefax ... e com o e-mail ...
Artigo 3.º
Concorrentes
1 - Podem apresentar candidaturas as entidades que não se encontrem em nenhuma das situações referidas no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e ... (ver nota 94).
2 - Apenas os concorrentes seleccionados na fase de candidaturas, incluindo os agrupamentos, podem apresentar propostas.
3 - É permitida a apresentação de candidaturas e de propostas por um agrupamento de concorrentes, o qual deve assumir a forma jurídica de ... (ver nota 95), quando lhe for adjudicado o contrato.
Artigo 4.º
Idioma
As cartas pelas quais são efectuadas as candidaturas, bem como os documentos que as acompanham, e as propostas devem ser redigidas em língua portuguesa ou, não o sendo, devem ser acompanhadas de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declara aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais (ver nota 96).
SECÇÃO II
Candidaturas
Artigo 5.º
Critérios de selecção de candidaturas
1 - A selecção de candidaturas é feita de acordo com os seguintes critérios:
... (ver nota 97).
2 - Até ao termo do segundo terço do prazo fixado no n.º 1 do artigo 7.º, o júri deve definir a ponderação a aplicar aos diferentes elementos que interferem nos critérios de selecção referidos no número anterior.
3 - Os interessados podem solicitar cópia da acta do júri que define a ponderação referida no número anterior.
Artigo 6.º
Pedidos de esclarecimentos
1 - Os interessados podem solicitar esclarecimentos relativos à boa compreensão e interpretação dos elementos expostos durante o primeiro terço do prazo fixado no n.º 1 do artigo seguinte (ver nota 98).
2 - Os pedidos devem ser solicitados por escrito ao júri do concurso para a seguinte morada:
...
3 - Os esclarecimentos devem ser prestados pelo júri, por escrito, até ao fim do segundo terço do prazo fixado no n.º 1 do artigo seguinte (ver nota 99).
Artigo 7.º
Apresentação de candidaturas
1 - As cartas pelas quais se efectuam as candidaturas e os documentos que as acompanham devem ser apresentados até às 17 horas do dia ... de .../até às 17 horas do ....º dia a contar da data da publicação do anúncio relativo ao presente concurso no Diário da República (ver nota 100).
2 - As cartas e os documentos que as acompanham podem ser entregues directamente na ..., sita ... (ver nota 101), entre as ... horas e as ... horas (ver nota 102), ou enviados por correio registado para a mesma morada, desde que a recepção ocorra dentro do prazo fixado no número anterior.
3 - As candidaturas podem ainda ser efectuadas por telegrama, pelo telefax n.º ... ou pelo telefone n.º ..., devendo, no prazo fixado no n.º 1, ser confirmadas por carta, sob pena de se considerarem inexistentes.
4 - A data limite fixada no n.º 1 pode, a pedido dos interessados e em casos devidamente fundamentados, ser prorrogada por prazo adequado quando o programa do concurso, o caderno de encargos ou os esclarecimentos solicitados não puderem ser fornecidos nos prazos estabelecidos para o efeito.
5 - A prorrogação de prazo prevista no número anterior beneficia todos os interessados.
Artigo 8.º
Candidaturas
1 - As cartas a que se refere o artigo anterior devem ser assinadas pelos concorrentes ou seus representantes.
2 - No caso de agrupamento de concorrentes, as cartas devem ser assinadas por todas as entidades que o compõem, ou pelos seus representantes, ou pelo representante comum, quando observado o disposto no n.º 9 do presente artigo.
3 - As cartas devem ser acompanhadas:
a) De declaração na qual os concorrentes indiquem o seu nome, número fiscal de contribuinte, número do bilhete de identidade ou de pessoa colectiva, estado civil e domicílio ou, no caso de pessoa colectiva, a denominação social, número de pessoa colectiva, sede, filiais que interessem à execução do contrato, objecto social, nome dos titulares dos corpos sociais e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, conservatória do registo comercial onde se encontra matriculada e o seu número de matrícula nessa conservatória;
b) De declaração emitida conforme modelo constante do anexo I ao presente programa de concurso;
c) Dos documentos exigidos nos termos dos números seguintes.
4 - Para a avaliação da capacidade financeira do concorrente, as cartas devem ser acompanhadas dos seguintes documentos:
... (ver nota 103).
5 - Para avaliação da capacidade técnica do concorrente, as cartas devem ser acompanhadas dos seguintes documentos:
... (ver nota 104).
6 - Para a comprovação das habilitações profissionais, as cartas devem ainda ser acompanhadas de ... (ver nota 105).
7 - No caso de na ordem jurídica do país de origem do concorrente não existir documento idêntico ao especialmente requerido, pode o mesmo ser substituído por declaração, sob compromisso de honra, feita pelo concorrente perante uma autoridade judiciária ou administrativa, notário ou outra autoridade competente do país de origem.
8 - No caso de agrupamento de concorrentes, cada uma das entidades que o compõe deve apresentar os documentos referidos nos números anteriores.
9 - No caso de agrupamento de concorrentes, as cartas podem ser acompanhadas de instrumentos de mandato, emitido por cada uma das entidades que o compõem, designando um representante comum para praticar todos os actos no âmbito do concurso.
10 - No caso de o concorrente pretender propor a subcontratação parcial do fornecimento, as cartas devem ainda ser acompanhadas, relativamente às entidades a subcontratar, dos mesmos documentos exigidos no n.º 5.
11 - Os documentos que acompanham as cartas devem ser assinados pelas entidades que os emitem.
12 - Quando o concorrente, justificadamente, não estiver em condições de apresentar os documentos exigidos nos n.os 4 e 5 pode provar a sua capacidade financeira e técnica através de outros documentos, desde que estes sejam aceites pelo júri.
13 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode o interessado solicitar informações ao júri, sendo aplicável o regime estabelecido no artigo 6.º
Artigo 9.º
Admissão de candidaturas
1 - Em sessão privada, o júri procede ao exame formal das candidaturas, sendo excluídas aquelas que:
a) Não sejam recebidas no prazo fixado;
b) Incluam qualquer referência que seja indiciadora da proposta a apresentar.
2 - Verificando-se a não entrega de qualquer documento ou dado exigidos, o júri notifica os concorrentes das faltas detectadas, por via postal, telegrama, telefone ou telefax, concedendo-lhes um prazo até três dias para completarem as suas candidaturas.
3 - Sempre que a notificação a que se refere o número anterior seja feita pelo telefone, deve a mesma ser confirmada por carta registada, enviada o mais tardar no dia útil imediato, sem prejuízo de a notificação se considerar feita na data da primeira comunicação.
4 - Cumprido o disposto nos números anteriores, são excluídas as candidaturas quando:
a) Os documentos em falta não sejam entregues no prazo fixado;
b) Na nova documentação apresentada seja omitido qualquer dado exigido, desde que a falta seja essencial;
c) Não sejam entregues, no prazo fixado, os dados solicitados, desde que a falta seja essencial;
d) Na nova documentação apresentada incluam qualquer referência que seja indiciadora da proposta a apresentar.
5 - Os concorrentes são notificados dos motivos da respectiva exclusão.
Artigo 10.º
Apreciação e selecção de candidaturas
1 - Apreciadas as candidaturas, são excluídos os concorrentes que não comprovem as condições mínimas de carácter profissional (ver nota 106), capacidade técnica e económica exigidas.
2 - Os restantes concorrentes são ordenados de acordo com os critérios de selecção estabelecidos no artigo 5.º, sendo identificados aqueles que serão convidados a apresentar proposta, observado o disposto no artigo seguinte.
3 - Os concorrentes excluídos, bem como os não seleccionados, são notificados, respectivamente, das decisões de exclusão e de não selecção.
Artigo 11.º
Número de concorrentes a seleccionar
1 - O número de concorrentes a seleccionar para apresentação de propostas não será superior a ... nem, em princípio, inferior a ...
2 - O número de concorrentes a seleccionar para apresentação de propostas só será menor que ... (ver nota 107) quando apenas um número inferior comprove as condições mínimas de carácter profissional (ver nota 108), capacidade técnica e ou económica exigidas.
SECÇÃO III
Propostas
Artigo 12.º
Convite para apresentação das propostas
1 - Os concorrentes seleccionados são convidados a apresentar proposta.
2 - O convite será formulado simultaneamente a todos os concorrentes seleccionados.
3 - No convite constarão, designadamente, os seguintes elementos:
a) Referência ao anúncio;
b) Endereço onde podem ser pedidos o programa do concurso e o caderno de encargos, respectiva data limite e custo do envio;
c) Hora e data limites de recepção de propostas;
d) Elementos que devem ser indicados nas propostas;
e) Modo de apresentação das propostas;
f) Local de entrega das propostas e respectivo horário de funcionamento;
g) Data, hora e local do acto público de abertura das propostas;
h) Critério de adjudicação a que se refere o artigo 22.º;
i) Prazo durante o qual os concorrentes ficam vinculados a manter as propostas.
Artigo 13.º
Pedidos de esclarecimentos
1 - Os interessados podem ainda solicitar esclarecimentos relativos à boa compreensão e interpretação dos elementos expostos durante o primeiro terço do prazo fixado no n.º 1 do artigo seguinte.
2 - Os pedidos devem também ser solicitados, por escrito, ao júri do concurso para a morada indicada no n.º 2 do artigo 6.º
3 - Os esclarecimentos devem ser prestados pelo júri, por escrito, até ao fim do segundo terço do prazo fixado no n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 14.º
Apresentação de propostas
1 - As propostas devem ser apresentadas até às 17 horas do ....º dia a contar da data do envio do convite.
2 - As propostas podem ser entregues directamente na morada indicada no n.º 2 do artigo 7.º, entre as ... horas e as ... horas (ver nota 109), ou enviadas por correio registado para a mesma morada, desde que a recepção ocorra dentro do prazo fixado no número anterior.
3 - A data limite fixada no n.º 1 pode, a pedido dos concorrentes e em casos devidamente fundamentados, ser prorrogada por prazo adequado quando o programa do concurso, o caderno de encargos ou os esclarecimentos solicitados não puderem ser fornecidos nos prazos estabelecidos para o efeito.
4 - A prorrogação de prazo prevista no número anterior beneficia todos os concorrentes.
Artigo 15.º
Proposta
1 - Na proposta o concorrente manifesta a sua vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo.
2 - Na proposta o concorrente deve indicar os seguintes elementos:
a) O preço total e condições de pagamento;
b) O prazo de entrega/execução (ver nota 110);
c) ... (ver nota 111).
3 - Na proposta o concorrente pode especificar aspectos que considere relevantes para a apreciação da mesma.
4 - O preço, que não deve incluir o IVA, é indicado em algarismos e por extenso.
5 - A proposta deve mencionar expressamente que ao preço total acresce o IVA, indicando-se o respectivo valor e a taxa legal aplicável.
6 - A proposta deve ser assinada pelo concorrente ou seus representantes.
7 - No caso de agrupamento de concorrentes, a proposta deve ser assinada por todas as entidades que o compõem, ou pelos seus representantes, ou pelo representante comum, quando observado o disposto no n.º 9 do artigo 8.º
8 - O concorrente fica obrigado a manter a sua proposta durante um período de 60 (ver nota 112) dias contados da data limite para a sua entrega, considerando-se este prazo prorrogado por iguais períodos se aquele nada requerer em contrário.
9 - É/não é (ver nota 113) admitida a apresentação de propostas com alterações de cláusulas do caderno de encargos (ver nota 114).
10 - A proposta com alterações de cláusulas do caderno de encargos deve indicar o valor que atribui a cada uma das condições especiais nela incluídas, de forma a garantir a comparabilidade entre as propostas apresentadas no concurso (ver nota 115).
Artigo 16.º
Propostas com variantes
1 - É/não é (ver nota 116) admitida a apresentação de propostas com variantes (ver nota 117).
2 - Para efeitos do presente concurso, proposta com variantes é aquela que apresenta diferenças em relação à proposta base.
3 - O concorrente que apresente proposta variante com alterações de cláusulas do caderno de encargos deve indicar o valor que atribui a cada uma das condições especiais nela incluídas, de forma a garantir a comparabilidade entre as propostas apresentadas no concurso (ver nota 118).
4 - A proposta com variantes deve ser elaborada com sistematização idêntica à da proposta base em termos que permitam fácil comparação (ver nota 119).
Artigo 17.º
Modo de apresentação das propostas
1 - A proposta, elaborada nos termos definidos nos artigos 4.º e 15.º, é apresentada em invólucro opaco e fechado em cujo rosto se identifica o concorrente e o concurso.
2 - Em caso de apresentação de propostas com variantes, cada uma delas é apresentada em invólucro opaco e fechado, em cujo rosto se deve escrever a expressão «Proposta variante» e se identifica o concorrente e o concurso (ver nota 120).
3 - Os invólucros referidos nos números anteriores são, por sua vez, guardados num outro invólucro opaco e fechado, em cujo rosto se identifica o concorrente e o concurso (ver nota 121).
Artigo 18.º
Condições de pagamento
1 - Nas condições de pagamento a apresentar pelos concorrentes não podem/podem (ver nota 122) ser propostos adiantamentos por conta dos bens a entregar/serviços a fornecer (ver nota 123).
2 - Os concorrentes podem propor que sejam efectuados pagamentos parciais por conta do valor total do contrato, desde que os bens a entregar os serviços a prestar (ver nota 124) antes da efectivação desses pagamentos sejam de valor igual ou superior aos pagamentos parciais.
3 - No caso de os concorrentes proporem o pagamento de adiantamentos, deve, cumulativamente, ser observado o seguinte (ver notas 125, 126 e 127):
a) O valor dos adiantamentos não pode ser superior a 30% do montante total do contrato, incluindo o IVA;
b) Tem de ser prestada caução de valor igual ou superior aos adiantamentos efectuados;
c) O contrato deve ser integralmente executado no ano económico em que a realização da despesa é autorizada, sem prejuízo da existência de eventuais garantias.
4 - Se a despesa der lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, as condições propostas pelos concorrentes, relativamente a adiantamentos, serão obrigatoriamente substituídas no contrato pelas seguintes regras:
a) O valor dos adiantamentos não será superior a 30% do montante fixado no contrato, incluindo o IVA, relativamente a pagamentos a efectuar no ano económico em que se procede aos adiantamentos;
b) Terá de ser prestada caução de valor igual ou superior aos adiantamentos efectuados;
c) No ano económico em que são efectivados os adiantamentos devem ser previstas entregas de bens/prestações (ver nota 128) de serviços de montante igual ou superior aos valores adiantados.
5 - O reembolso dos adiantamentos faz-se por dedução nos pagamentos nas seguintes condições:
... (ver nota 129).
SECÇÃO IV
Acto público do concurso
Artigo 19.º
Abertura
1 - Pelas ... horas do dia útil imediato à data limite fixada para a apresentação das propostas, na ..., sita em ..., procede-se, em acto público, à abertura dos invólucros recebidos.
2 - Por motivo justificado, pode o acto público realizar-se dentro dos 10 dias subsequentes ao indicado no número anterior, em data a determinar pela entidade competente para autorizar a despesa.
3 - A eventual alteração da data do acto público é comunicada aos concorrentes seleccionados para apresentação de propostas.
Artigo 20.º
Regras gerais do acto público
1 - Ao acto público pode assistir qualquer interessado, apenas podendo nele intervir os concorrentes e seus representantes, devidamente credenciados.
2 - Os concorrentes ou os seus representantes podem, no acto:
a) Pedir esclarecimentos;
b) Apresentar reclamações sempre que seja cometida, no próprio acto, qualquer infracção à legislação aplicável ou ao presente programa;
c) Apresentar reclamações contra a admissão de qualquer outro concorrente, das respectivas propostas ou contra a sua própria admissão condicionada ou exclusão, ou da entidade que representam;
d) Apresentar recurso hierárquico facultativo das deliberações do júri tomadas no âmbito do acto público;
e) Examinar a documentação apresentada durante um período razoável a fixar pelo júri;
f) Obter cópia da acta a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º, bem como dos esclarecimentos prestados.
3 - As reclamações dos concorrentes e os recursos hierárquicos facultativos podem consistir em declaração ditada para a acta ou em petição escrita.
4 - O recurso hierárquico facultativo tem obrigatoriamente de ser interposto no próprio acto.
5 - As deliberações do júri tomadas no âmbito do acto público são notificadas aos interessados, no próprio acto, não havendo lugar a qualquer outra forma de notificação, ainda que não estejam presentes ou representados no referido acto os destinatários dessas deliberações.
Artigo 21.º
Admissão das propostas
São excluídas as propostas que:
a) Não sejam recebidas no prazo fixado;
b) Não contenham os elementos exigidos nos termos do n.º 2 do artigo 15.º;
c) Não observem o disposto no artigo 17.º, desde que a falta seja essencial;
d) Sejam apresentadas como variantes (ver nota 130).
SECÇÃO V
Adjudicação
Artigo 22.º
Critério de adjudicação
1 - A adjudicação é feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta os seguintes factores, por ordem decrescente de importância (ver nota 131):
... (ver nota 132).
2 - Até ao termo do segundo terço do prazo fixado no n.º 1 do artigo 7.º, o júri deve definir a ponderação a aplicar aos diferentes elementos que interferem no critério de adjudicação referido no número anterior.
3 - Os interessados podem solicitar cópia da acta do júri que define a ponderação referida no número anterior, inclusive no decurso do acto público a que se referem os artigos 19.º e seguintes.
Artigo 23.º
Escolha do adjudicatário
Depois de cumpridas as formalidades previstas na lei, a entidade competente para autorizar a despesa, com base num relatório fundamentado elaborado pelo júri, escolhe o adjudicatário.
Artigo 24.º
Notificação da adjudicação
Nos cinco dias posteriores à respectiva decisão, todos os concorrentes são notificados do acto de adjudicação.
Artigo 25.º
Anulação da adjudicação
1 - A adjudicação considera-se sem efeito quando, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário:
a) Não entregue a documentação que lhe seja exigida nos termos do artigo 30.º;
b) Não preste a caução que lhe seja exigida nos termos dos artigos 32.º e 35.º;
c) Não compareça no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a entidade competente para autorizar a despesa pode decidir pela adjudicação ao concorrente classificado em 2.º lugar.
Artigo 26.º
Causas de não adjudicação
1 - Não há lugar à adjudicação nos seguintes casos:
a) Quando todas as propostas apresentadas sejam consideradas inaceitáveis pela entidade competente para autorizar a despesa;
b) Quando houver forte presunção de conluio entre os concorrentes, nos termos do disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
2 - Caso se verifique a não adjudicação, os concorrentes são notificados da correspondente decisão, das medidas a adoptar de seguida e dos respectivos fundamentos.
SECÇÃO VI
Contrato
Artigo 27.º
Aceitação da minuta do contrato
1 - A minuta do contrato é enviada, para aceitação, ao adjudicatário, sendo este simultaneamente notificado para, no prazo de seis dias, comprovar a prestação da caução devida, nos termos dos artigos 32.º e 35.º (ver nota 133).
2 - A minuta considera-se aceite pelo adjudicatário quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos cinco dias subsequentes à respectiva notificação.
Artigo 28.º
Reclamações contra a minuta
1 - São admissíveis reclamações contra a minuta quando dela constem obrigações não contidas na proposta ou nos documentos que servem de base ao concurso.
2 - Em caso de reclamação, a entidade que aprova a minuta comunica ao adjudicatário, no prazo de 10 dias (ver nota 134), o que houver decidido sobre a mesma, entendendo-se que a defere se nada disser no referido prazo.
3 - Nos casos em que haja reclamação contra a minuta, o prazo para comprovar a prestação da caução interrompe-se a partir da data da apresentação da reclamação e até ao conhecimento da decisão da reclamação ou ao termo do prazo fixado no número anterior para o respectivo deferimento tácito.
Artigo 29.º
Celebração de contrato escrito
1 - O contrato deve ser celebrado no prazo de 30 dias a contar da prova da prestação da caução.
2 - Não havendo lugar à prestação de caução, o prazo fixado no número anterior conta-se a partir da aceitação da minuta ou, consoante o caso, do conhecimento da decisão sobre a reclamação contra aquela ou do termo do prazo fixado para o respectivo deferimento tácito.
3 - A entidade pública contratante comunica ao adjudicatário, com a antecedência mínima de cinco dias, a data, hora e local em que se celebra o contrato.
4 - Se a entidade pública contratante não celebrar o contrato no prazo fixado, pode o adjudicatário desvincular-se da proposta, liberando-se a caução que haja sido prestada, sendo reembolsado de todas as despesas e demais encargos decorrentes da prestação da caução, sem prejuízo de direito a justa indemnização.
SECÇÃO VII
Declarações e documentos
Artigo 30.º
Prova de declarações
1 - A entidade adjudicante pode, a qualquer momento, exigir a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas pelos concorrentes.
2 - No prazo fixado na notificação do acto de adjudicação, deve o adjudicatário entregar documentos comprovativos de que não se encontra em nenhuma das situações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, apresentando, para o efeito, certidões emitidas pelas autoridades competentes do respectivo Estado membro.
3 - O prazo fixado nos termos do número anterior pode, por motivos devidamente justificados, ser prorrogado.
4 - Quando solicitado, para comprovação negativa das restantes situações referidas no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, é suficiente a apresentação de certificado de registo criminal ou, na sua falta, de documentos equivalentes emitidos pelas autoridades judiciais ou administrativas competentes.
5 - A não apresentação pelo concorrente ou adjudicatário dos documentos solicitados ao abrigo do disposto no presente artigo, por motivo que lhe seja imputável, determina, para além da exclusão do procedimento ou da anulação da adjudicação, consoante o caso, a impossibilidade de, durante dois anos, concorrer a procedimentos abertos pela entidade adjudicante.
Artigo 31.º
Falsidade de documentos e de declarações
Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações determina, consoante o caso, a respectiva exclusão ou a invalidade da adjudicação e dos actos subsequentes.
SECÇÃO VIII
Cauções (ver nota 135)
Artigo 32.º
Caução para garantir o cumprimento de obrigações (ver nota 136)
1 - Para garantir o exacto e pontual cumprimento das suas obrigações, o adjudicatário deve prestar uma caução no valor de ...% (ver nota 137) do montante total do fornecimento, com exclusão do IVA.
2 - O adjudicatário deve, no prazo fixado na notificação a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º, comprovar que prestou a caução.
3 - A entidade adjudicante pode considerar perdida a seu favor a caução prestada, independentemente de decisão judicial, nos casos de não cumprimento das obrigações legais, contratuais ou pré-contratuais, pelo adjudicatário.
Artigo 33.º
Liberação da caução prestada para garantir obrigações (ver nota 138)
1 - No prazo de 30 dias contados do cumprimento de todas as obrigações contratuais por parte do adjudicatário, a entidade adjudicante promove a liberação da caução a que se refere o artigo anterior.
2 - A demora na liberação da caução confere ao adjudicatário o direito de exigir à entidade adjudicante juros sobre a importância da caução, calculados sobre o tempo decorrido desde o dia seguinte ao termo do prazo referido no número anterior, nas condições a estabelecer por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 34.º
Caução para garantia de adiantamentos (ver nota 139)
1 - Para garantir o pagamento de adiantamentos, o adjudicatário deve prestar uma caução de valor igual ou superior aos adiantamentos a efectuar.
2 - A caução deve ser prestada e comprovada antes de se efectuar o respectivo adiantamento.
3 - No caso de se verificar o incumprimento do contrato, a entidade adjudicante pode considerar perdida a seu favor uma parte ou a totalidade da caução prestada, independentemente de decisão judicial, quando o adjudicatário não forneça bens ou serviços de valor igual ou superior ao montante em causa.
4 - A pedido do adjudicatário, a caução deve ser reduzida à medida que se procede à dedução nos pagamentos ou quando aquele forneça bens/serviços (ver nota 140) de valor igual ou superior ao montante da redução sem que se tenha procedido ao respectivo pagamento.
5 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a caução deve ser reduzida ou totalmente liberada nos 30 dias subsequentes ao pedido apresentado, sendo aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 35.º
Modos de prestação (ver nota 141)
1 - As cauções podem ser prestadas por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha do adjudicatário.
2 - O depósito de dinheiro ou títulos efectua-se numa instituição de crédito, à ordem da ... (ver nota 142).
3 - Quando o depósito for efectuado em títulos, estes devem ser avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média da cotação na Bolsa de Valores de Lisboa ficar abaixo do par, caso em que a avaliação deve ser feita em 90% dessa média.
4 - Se o adjudicatário prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pela entidade adjudicante em virtude do incumprimento das obrigações por parte do adjudicatário.
5 - Tratando-se de seguro-caução, o adjudicatário deve apresentar apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar esse seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pela entidade adjudicante em virtude de incumprimento das obrigações.
6 - Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias da entidade adjudicante, nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução, ainda que não tenha sido pago o respectivo prémio.
7 - Todas as despesas derivadas da prestação das cauções são da responsabilidade do adjudicatário.
SECÇÃO IX
Disposições finais
Artigo 36.º
Anulação do procedimento
1 - A entidade competente para autorizar a despesa pode, em qualquer momento, anular o presente concurso quando:
a) Por circunstância imprevisível, seja necessário alterar os elementos fundamentais dos documentos que servem de base ao concurso;
b) Outras razões supervenientes e de manifesto interesse público o justifiquem.
2 - No caso da alínea a) do número anterior é obrigatória a abertura de um novo concurso, no prazo de seis meses a contar da data do despacho de anulação.
3 - A decisão de anulação do concurso é fundamentada e publicitada nos mesmos termos em que foi publicitada a sua abertura.
4 - Os concorrentes que, entretanto, tenham apresentado propostas são notificados dos fundamentos da decisão de anulação do concurso e, ulteriormente, da abertura do novo concurso.
Artigo 37.º
Legislação aplicável
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente programa aplica-se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
(nota 92) Eliminar o que não interessar.
(nota 93) Indicar a quantidade, categoria e descrição do serviço e ou bem, com referência à Classificação Estatística de Produtos por Actividade, a que se refere o Regulamento (CEE) n.º 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 342, de 31 de Dezembro de 1993.
(nota 94) Indicar outros requisitos que sejam exigidos aos concorrentes, designadamente habilitações profissionais.
(nota 95) Indicar essa forma.
(nota 96) Se se permitir, excepcionalmente, a apresentação de documentos em língua estrangeira com dispensa de tradução, deve especificar-se quais os documentos e os idiomas admitidos.
(nota 97) Identificar esses critérios, os quais devem ser exclusivamente fixados em função da capacidade financeira e ou técnica, ou ainda das habilitações profissionais.
(nota 98) Quando possível, indicar expressamente o dia limite para a apresentação dos pedidos de esclarecimentos.
(nota 99) Quando possível, indicar expressamente o dia limite para a prestação dos esclarecimentos.
(nota 100) Eliminar o que não interessar, consoante haja ou não lugar à publicação do anúncio de abertura do concurso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
(nota 101) Identificar o serviço de recepção das candidaturas e a respectiva morada.
(nota 102) Indicar horário de funcionamento do respectivo serviço.
(nota 103) Indicar os documentos exigidos de entre os referidos no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e, se for o caso, outros documentos que excepcionalmente forem exigidos, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal.
(nota 104) Indicar os documentos exigidos de entre os referidos no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
(nota 105) Só aplicável quando os concorrentes devam ser titulares de habilitações ou autorizações profissionais específicas ou membros de determinadas organizações profissionais para poderem prestar determinado serviço.
(nota 106) Só aplicável quando tenha sido exigida a sua comprovação nos termos do n.º 6 do artigo 8.º
(nota 107) Indicar o limite mínimo estabelecido no número anterior.
(nota 108) Só aplicável quando tenha sido exigida a sua comprovação nos termos do n.º 6 do artigo 8.º
(nota 109) Indicar horário de funcionamento do respectivo serviço.
(nota 110) Eliminar o que não interessar.
(nota 111) Outros elementos exigidos, designadamente o programa de trabalhos e a nota justificativa do preço.
(nota 112) Indicar se for fixado prazo superior.
(nota 113) Eliminar o que não interessar.
(nota 114) Quando for admitida a apresentação de propostas com alterações do caderno de encargos, identificar as cláusulas deste que podem ser alteradas, bem como o número das propostas que são admitidas.
(nota 115) Só aplicável quando for admitida a apresentação de propostas com alterações de cláusulas do caderno de encargos.
(nota 116) Eliminar o que não interessar.
(nota 117) Sendo admitida a apresentação de propostas com variantes, indicar o número destas propostas que são admitidas.
(nota 118) Só aplicável quando for admitida a apresentação de propostas com variantes, bem como de propostas com alterações de cláusulas do caderno de encargos.
(nota 119) Só aplicável quando, sendo admitida a apresentação de propostas com variantes, o critério de adjudicação seja o da proposta economicamente mais vantajosa.
(nota 120) Só aplicável quando seja admitida a apresentação de propostas com variantes.
(nota 121) Só aplicável quando seja admitida a apresentação de propostas com variantes.
(nota 122) Eliminar o que não interessar.
(nota 123) Eliminar o que não interessar.
(nota 124) Eliminar o que não interessar.
(nota 125) Só aplicável se forem autorizados adiantamentos.
(nota 126) Se forem autorizadas condições diferentes pelo Ministro das Finanças, indicar essas condições.
(nota 127) Caso se preveja, desde logo, que a despesa dê lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, substituir a redacção dos n.os 3 e 4 deste artigo do programa pelo disposto no n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
(nota 128) Eliminar o que não interessar.
(nota 129) Indicar essas condições.
(nota 130) Só aplicável quando não seja admitida a apresentação de propostas com variantes.
(nota 131) Se o critério for unicamente o do mais baixo preço, indicar esse critério.
(nota 132) Indicar os factores.
(nota 133) A parte final só é aplicável se for exigida a prestação de caução.
(nota 134) O prazo indicado é alargado para 30 dias no caso de a entidade competente ser o Conselho de Ministros.
(nota 135) Aplicável consoante a situação.
(nota 136) Só aplicável se for exigida a prestação de caução.
(nota 137) Definir essa percentagem, a qual não pode exceder 5%.
(nota 138) Só aplicável se for exigida a prestação de caução.
(nota 139) Só aplicável se for admitido o pagamento de adiantamentos.
(nota 140) Eliminar o que não interessar.
(nota 141) Só aplicável se for exigida a prestação de qualquer uma das cauções referidas nos artigos 32.º e 34.º
(nota 142) Indicar a entidade à ordem da qual deve ser efectuado o depósito.
ANEXO I
Modelo de declaração
[artigo 8.º, n.º 3, alínea b)]
1 - ... (ver nota 1), titular do bilhete de identidade n.º ..., residente em ..., na qualidade de representante legal de ... (ver nota 2), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (ver nota 3):
a) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;
b) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos à Região Autónoma ou autarquia local adjudicante (ver nota 4);
c) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou onde se encontra estabelecido(a)] (ver nota 5);
d) Não se encontra em estado de falência, de liquidação ou de cessação de actividade, nem tem o respectivo processo pendente;
e) Não foi condenado(a), por sentença transitada em julgado, por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional nem foi disciplinarmente punido(a) por falta grave em matéria profissional (ver nota 6);
f) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro (ver nota 7);
g) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 396/91, de 16 de Outubro (ver nota 7);
h) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal [ou no Estado membro da União Europeia de que é nacional ou onde se encontra estabelecido(a)] (ver nota 8).
2 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a sua exclusão do procedimento, bem como a participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.
3 - Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos fixados no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a apresentar documentos comprovativos de qualquer das situações referidas no n.º 1 desta declaração.
4 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina, para além da sua exclusão do procedimento ou da anulação da adjudicação que eventualmente lhe seja efectuada, consoante o caso, a impossibilidade de, durante dois anos, concorrer a procedimentos abertos pelo serviço ou organismo adjudicante.
[Data e assinatura (ver nota 9).]
(nota 1) Identificação do concorrente pessoa singular ou do(s) representante(s) legal(ais) do concorrente, se se tratar de pessoa colectiva.
(nota 2) Só aplicável a concorrentes pessoas colectivas.
(nota 3) No caso de concorrente pessoa singular suprir a expressão «a sua representada».
(nota 4) Só aplicável quando a entidade adjudicante seja uma Região Autónoma ou autarquia local.
(nota 5) Declarar consoante a situação.
(nota 6) Se foi objecto de condenação, indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.
(nota 7) Se foi objecto dessa sanção, indicar se já decorreu o período de inabilidade legalmente previsto.
(nota 8) Se foi objecto dessa sanção, indicar se já decorreu o prazo de prescrição legalmente previsto.
(nota 9) Assinatura do concorrente pessoa singular ou do(s) representante(s) legal(ais) do concorrente, se se tratar de pessoa colectiva.
PROCEDIMENTO POR NEGOCIAÇÃO COM PUBLICAÇÃO PRÉVIA DE ANÚNCIO
Programa
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto do concurso
O presente procedimento tem por objecto a aquisição/locação (ver nota 143) do seguinte:
... (ver nota 144).
Artigo 2.º
Entidade pública contratante
A entidade pública contratante é ..., sita ..., com os números de telefone ..., de telex ... e de telefax ... e com o e-mail ...
Artigo 3.º
Concorrentes
1 - Podem apresentar candidaturas as entidades que não se encontrem em nenhuma das situações referidas no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e ... (ver nota 145).
2 - Apenas os concorrentes seleccionados na fase de candidaturas, incluindo os agrupamentos, podem apresentar propostas.
3 - É permitida a apresentação de candidaturas e de propostas por um agrupamento de concorrentes, o qual deve assumir a forma jurídica de ... (ver nota 146), quando lhe for adjudicado o contrato.
Artigo 4.º
Idioma
As cartas pelas quais são efectuadas as candidaturas, bem como os documentos que as acompanham, e as propostas devem ser redigidas em língua portuguesa ou, não o sendo, devem ser acompanhadas de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declara aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais (ver nota 147).
SECÇÃO II
Candidaturas
Artigo 5.º
Critérios de selecção de candidaturas
1 - A selecção de candidaturas é feita de acordo com os seguintes critérios:
... (ver nota 148).
2 - Até ao termo do segundo terço do prazo fixado no n.º 1 do artigo 7.º, a comissão deve definir a ponderação a aplicar aos diferentes elementos que interferem nos critérios de selecção referidos no número anterior.
3 - Os interessados podem solicitar cópia da acta da comissão que define a ponderação referida no número anterior.
Artigo 6.º
Pedidos de esclarecimentos
1 - Os interessados podem solicitar esclarecimentos relativos à boa compreensão e interpretação dos elementos expostos durante o primeiro terço do prazo fixado no n.º 1 do artigo seguinte (ver nota 149).
2 - Os pedidos devem ser solicitados por escrito à comissão para a seguinte morada:
...
3 - Os esclarecimentos devem ser prestados pela comissão, por escrito, até ao fim do segundo terço do prazo fixado no n.º 1 do artigo seguinte (ver nota 150).
Artigo 7.º
Apresentação de candidaturas
1 - As cartas pelas quais se efectuam as candidaturas e os documentos que as acompanham devem ser apresentadas até às 17 horas do dia ... de .../até às 17 horas do ... .º dia a contar da data da publicação do anúncio relativo ao presente procedimento no Diário da República (ver nota 151).
2 - As cartas e os documentos que as acompanham podem ser entregues directamente na ..., sita ... (ver nota 152), entre as ... horas e as ... horas (ver nota 153), ou enviadas por correio registado para a mesma morada, desde que a recepção ocorra dentro do prazo fixado no número anterior.
3 - As candidaturas podem ainda ser efectuadas por telegrama, pelo telefax n.º ... ou pelo telefone n.º ..., devendo, no prazo fixado no n.º 1, ser confirmadas por carta, sob pena de se considerarem inexistentes.
4 - A data limite fixada no n.º 1 pode, a pedido dos interessados e em casos devidamente fundamentados, ser prorrogada por prazo adequado quando o programa do procedimento, o caderno de encargos ou os esclarecimentos solicitados não puderem ser fornecidos nos prazos estabelecidos para o efeito.
5 - A prorrogação de prazo prevista no número anterior beneficia todos os interessados.
Artigo 8.º
Candidaturas
1 - As cartas a que se refere o artigo anterior devem ser assinadas pelos concorrentes ou seus representantes.
2 - No caso de agrupamento de concorrentes, as cartas devem ser assinadas por todas as entidades que o compõem, ou pelos seus representantes, ou pelo representante comum, quando observado o disposto no n.º 9 do presente artigo.
3 - As cartas devem ser acompanhadas:
a) De declaração na qual os concorrentes indiquem o seu nome, número fiscal de contribuinte, número do bilhete de identidade ou de pessoa colectiva, estado civil e domicílio ou, no caso de pessoa colectiva, a denominação social, número de pessoa colectiva, sede, filiais que interessem à execução do contrato, objecto social, nome dos titulares dos corpos sociais e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, conservatória do registo comercial onde se encontra matriculada e o seu número de matrícula nessa conservatória;
b) De declaração emitida conforme modelo constante do anexo I ao presente programa de procedimento;
c) Dos documentos exigidos nos termos dos números seguintes (ver nota 154).
4 - Para a avaliação da capacidade financeira do concorrente, as cartas devem ser acompanhadas dos seguintes documentos:
... (ver nota 155).
5 - Para avaliação da capacidade técnica do concorrente, as cartas devem ser acompanhadas dos seguintes documentos:
... (ver nota 156).
6 - Para a comprovação das habilitações profissionais as cartas devem ainda ser acompanhadas de ... (ver nota 157).
7 - No caso de na ordem jurídica do país de origem do concorrente não existir documento idêntico ao especialmente requerido, pode o mesmo ser substituído por declaração, sob compromisso de honra, feita pelo concorrente perante uma autoridade judiciária ou administrativa, notário ou outra autoridade competente do país de origem.
8 - No caso de agrupamento de concorrentes, cada uma das entidades que o compõe deve apresentar os documentos referidos nos números anteriores.
9 - No caso de agrupamento de concorrentes, as cartas podem ser acompanhadas de instrumentos de mandato, emitido por cada uma das entidades que o compõem, designando um representante comum para praticar todos os actos no âmbito do procedimento.
10 - No caso de o concorrente pretender propor a subcontratação parcial do fornecimento, as cartas devem ainda ser acompanhadas, relativamente às entidades a subcontratar, dos mesmos documentos exigidos no n.º 5.
11 - Os documentos que acompanham as cartas devem ser assinados pelas entidades que os emitem.
12 - Quando o concorrente, justificadamente, não estiver em condições de apresentar os documentos exigidos nos n.os 4 e 5 pode provar a sua capacidade financeira e técnica através de outros documentos, desde que estes sejam aceites pela comissão.
13 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode o interessado solicitar informações à comissão, sendo aplicável o regime estabelecido no artigo 6.º
Artigo 9.º
Admissão de candidaturas
1 - A comissão procede ao exame formal das candidaturas, sendo excluídas aquelas que:
a) Não sejam recebidas no prazo fixado;
b) Incluam qualquer referência que seja indiciadora da proposta a apresentar.
2 - Verificando-se a não entrega de qualquer documento ou dado exigidos, a comissão notifica os concorrentes das faltas detectadas, por via postal, telegrama, telefone ou telefax, concedendo-lhes um prazo até três dias para completarem as suas candidaturas.
3 - Sempre que a notificação a que se refere o número anterior seja feita pelo telefone, deve a mesma ser confirmada por carta registada, enviada o mais tardar no dia útil imediato, sem prejuízo da notificação se considerar feita na data da primeira comunicação.
4 - Cumprido o disposto nos números anteriores, são excluídas as candidaturas quando:
a) Os documentos em falta não sejam entregues no prazo fixado;
b) Na nova documentação apresentada seja omitido qualquer dado exigido, desde que a falta seja essencial;
c) Não sejam entregues, no prazo fixado, os dados solicitados, desde que a falta seja essencial;
d) Na nova documentação apresentada incluam qualquer referência que seja indiciadora da proposta a apresentar.
5 - Os concorrentes são notificados dos motivos da respectiva exclusão.
Artigo 10.º
Apreciação e selecção de candidaturas
1 - Apreciadas as candidaturas, são excluídos os concorrentes que não comprovem as condições mínimas de carácter profissional 158, capacidade técnica e económica exigidas.
2 - Os restantes concorrentes são ordenados de acordo com os critérios de selecção estabelecidos no artigo 5.º, sendo identificados aqueles que serão convidados a apresentar proposta, observado o disposto no artigo seguinte.
3 - Os concorrentes excluídos, bem como os não seleccionados, são notificados, respectivamente, das decisões de exclusão e de não selecção.
Artigo 11.º
Número de concorrentes a seleccionar
1 - O número de concorrentes a seleccionar para apresentação de propostas não será superior a ... nem, em princípio, inferior a ...
2 - O número de concorrentes a seleccionar para apresentação de propostas só será menor que ... (ver nota 159) quando apenas um número inferior comprove as condições mínimas de carácter profissional (ver nota 160), capacidade técnica e ou económica exigidas.
SECÇÃO III
Propostas
Artigo 12.º
Convite para apresentação das propostas
1 - Os concorrentes seleccionados são convidados a apresentar proposta.
2 - O convite será formulado simultaneamente a todos os concorrentes seleccionados.
3 - No convite constarão, designadamente, os seguintes elementos:
a) Referência ao anúncio;
b) Endereço onde podem ser pedidos o programa do procedimento e o caderno de encargos, respectiva data limite e custo do envio;
c) Hora e data limites de recepção de propostas;
d) Elementos que devem ser indicados nas propostas;
e) Modo de apresentação das propostas;
f) Local de entrega das propostas e respectivo horário de funcionamento;
g) Critério de adjudicação a que se refere o artigo 20.º;
h) Prazo durante o qual os concorrentes ficam vinculados a manter as propostas.
Artigo 13.º
Pedidos de esclarecimentos
1 - Os interessados podem ainda solicitar esclarecimentos relativos à boa compreensão e interpretação dos elementos expostos durante o primeiro terço do prazo fixado no n.º 1 do artigo seguinte.
2 - Os pedidos devem também ser solicitados, por escrito, à comissão para a morada indicada no n.º 2 do artigo 6.º
3 - Os esclarecimentos devem ser prestados pela comissão, por escrito, até ao fim do segundo terço do prazo fixado no n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 14.º
Apresentação de propostas
1 - As propostas devem ser apresentadas até às 17 horas do ....º dia a contar da data do envio do convite.
2 - As propostas podem ser entregues directamente na morada indicada no n.º 2 do artigo 7.º, entre as ... horas e as ... horas (ver nota 161), ou enviadas por correio registado para a mesma morada, desde que a recepção ocorra dentro do prazo fixado no número anterior.
3 - A data limite fixada no n.º 1 pode, a pedido dos concorrentes e em casos devidamente fundamentados, ser prorrogada por prazo adequado quando o programa do procedimento, o caderno de encargos ou os esclarecimentos solicitados não puderem ser fornecidos nos prazos estabelecidos para o efeito.
4 - A prorrogação de prazo prevista no número anterior beneficia todos os concorrentes.
Artigo 15.º
Proposta
1 - Na proposta o concorrente manifesta a sua vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo.
2 - Na proposta o concorrente deve indicar os seguintes elementos:
a) O preço total e condições de pagamento;
b) O prazo de entrega/execução (ver nota 162);
c) ... (ver nota 163).
3 - Na proposta o concorrente pode especificar aspectos que considere relevantes para a apreciação da mesma.
4 - O preço, que não deve incluir o IVA, é indicado em algarismos e por extenso.
5 - A proposta deve mencionar expressamente que ao preço total acresce o IVA, indicando-se o respectivo valor e a taxa legal aplicável.
6 - A proposta deve ser assinada pelo concorrente ou pelos seus representantes.
7 - No caso de agrupamento de concorrentes, a proposta deve ser assinada por todas as entidades que o compõem, ou pelos seus representantes, ou pelo representante comum, quando observado o disposto no n.º 9 do artigo 8.º
8 - O concorrente fica obrigado a manter a sua proposta durante um período de 60 (ver nota 164) dias contados da data limite para a sua entrega, considerando-se este prazo prorrogado por iguais períodos se aquele nada requerer em contrário.
9 - É/não é (ver nota 165) admitida a apresentação de propostas com alterações de cláusulas do caderno de encargos (ver nota 166).
10 - A proposta com alterações de cláusulas do caderno de encargos deve indicar o valor que atribui a cada uma das condições especiais nela incluídas, de forma a garantir a comparabilidade entre as propostas apresentadas no concurso (ver nota 167).
Artigo 16.º
Propostas com variantes
1 - É/não é (ver nota 168) admitida a apresentação de propostas com variantes (ver nota 169).
2 - Para efeitos do presente procedimento, proposta com variantes é aquela que apresenta diferenças em relação à proposta base.
3 - O concorrente que apresente proposta variante com alterações de cláusulas do caderno de encargos deve indicar o valor que atribui a cada uma das condições especiais nela incluídas, de forma a garantir a comparabilidade entre as propostas apresentadas no procedimento (ver nota 170).
4 - A proposta com variantes deve ser elaborada com sistematização idêntica à da proposta base em termos que permitam fácil comparação (ver nota 171).
Artigo 17.º
Modo de apresentação das propostas e exclusões
1 - As propostas, elaboradas nos termos definidos nos artigos 4.º, 15.º e 16.º (ver nota 172), são apresentadas num único invólucro opaco e fechado em cujo rosto se identifica o procedimento e se escreve a expressão «Proposta de fornecimento» e o nome ou denominação do concorrente (ver nota 173).
2 - São excluídas as propostas que não sejam recebidas no prazo fixado.
3 - Os concorrentes são notificados dos motivos da respectiva exclusão.
Artigo 18.º
Condições de pagamento
1 - Nas condições de pagamento a apresentar pelos concorrentes não podem/podem (ver nota 174) ser propostos adiantamentos por conta dos bens a entregar/serviços a fornecer (ver nota 175).
2 - Os concorrentes podem propor que sejam efectuados pagamentos parciais por conta do valor total do contrato, desde que os bens a entregar/serviços a prestar (ver nota 176) antes da efectivação desses pagamentos sejam de valor igual ou superior aos pagamentos parciais.
3 - No caso de os concorrentes proporem o pagamento de adiantamentos, deve, cumulativamente, ser observado o seguinte (ver notas 177, 178 e 179):
a) O valor dos adiantamentos não pode ser superior a 30% do montante total do contrato, incluindo o IVA;
b) Tem de ser prestada caução de valor igual ou superior aos adiantamentos efectuados;
c) O contrato deve ser integralmente executado no ano económico em que a realização da despesa é autorizada, sem prejuízo da existência de eventuais garantias.
4 - Se a despesa der lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, as condições propostas pelos concorrentes, relativamente a adiantamentos, serão obrigatoriamente substituídas no contrato pelas seguintes regras:
a) O valor dos adiantamentos não será superior a 30% do montante fixado no contrato, incluindo o IVA, relativamente a pagamentos a efectuar no ano económico em que se procede aos adiantamentos;
b) Terá de ser prestada caução de valor igual ou superior aos adiantamentos efectuados;
c) No ano económico em que são efectivados os adiantamentos devem ser previstas entregas de bens/prestações (ver nota 180) de serviços de montante igual ou superior aos valores adiantados.
5 - O reembolso dos adiantamentos faz-se por dedução nos pagamentos nas seguintes condições:
... (ver nota 181).
SECÇÃO IV
Negociação
Artigo 19.º
Sessão de negociação
1 - Os concorrentes cujas propostas tenham sido admitidas são simultaneamente notificados, com uma antecedência mínima de três dias, da data, hora e local da sessão de negociação.
2 - A negociação deve ocorrer simultaneamente com todos os concorrentes.
3 - As condições apresentadas nas propostas são livremente negociáveis, não podendo resultar das negociações condições globalmente menos favoráveis para a entidade adjudicante do que as inicialmente apresentadas.
4 - Na sessão deve ser lavrada acta, na qual deve constar, designadamente, a identificação dos concorrentes presentes ou representados e o resultado final das negociações.
5 - A acta deve ser assinada pelos membros da comissão e pelos concorrentes que tenham alterado as suas propostas.
6 - As propostas que não sejam alteradas na sessão de negociação, bem como as entregues pelos concorrentes que não compareçam à sessão, são consideradas, para efeitos de apreciação, nos termos em que inicialmente foram apresentadas.
SECÇÃO V
Adjudicação
Artigo 20.º
Critério de adjudicação
1 - A adjudicação é feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta os seguintes factores, por ordem decrescente de importância:
... (ver nota 182).
2 - Até ao termo do segundo terço do prazo fixado no n.º 1 do artigo 7.º, a comissão deve definir a ponderação a aplicar aos diferentes elementos que interferem no critério de adjudicação referido no número anterior.
3 - Os interessados podem solicitar cópia da acta da comissão que define a ponderação referida no número anterior.
Artigo 21.º
Escolha do adjudicatário
Depois de cumpridas as formalidades previstas na lei, a entidade competente para autorizar a despesa, com base num relatório fundamentado elaborado pela comissão, escolhe o adjudicatário.
Artigo 22.º
Notificação da adjudicação
Nos cinco dias posteriores à respectiva decisão, todos os concorrentes são notificados do acto de adjudicação.
Artigo 23.º
Anulação da adjudicação
1 - A adjudicação considera-se sem efeito quando, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário:
a) Não entregue a documentação que lhe seja exigida nos termos do artigo 28.º;
b) Não preste a caução que lhe seja exigida nos termos dos artigos 30.º e 33.º;
c) Não compareça no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a entidade competente para autorizar a despesa pode decidir pela adjudicação ao concorrente classificado em 2.º lugar.
Artigo 24.º
Causas de não adjudicação
1 - Não há lugar à adjudicação nos seguintes casos:
a) Quando todas as propostas apresentadas sejam consideradas inaceitáveis pela entidade competente para autorizar a despesa;
b) Quando houver forte presunção de conluio entre os concorrentes, nos termos do disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
2 - Caso se verifique a não adjudicação, os concorrentes são notificados da correspondente decisão, das medidas a adoptar de seguida e dos respectivos fundamentos.
SECÇÃO VI
Contrato
Artigo 25.º
Aceitação da minuta do contrato
1 - A minuta do contrato é enviada, para aceitação, ao adjudicatário, sendo este simultaneamente notificado para, no prazo de seis dias, comprovar a prestação da caução devida, nos termos dos artigos 30.º e 33.º (ver nota 183).
2 - A minuta considera-se aceite pelo adjudicatário quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos cinco dias subsequentes à respectiva notificação.
Artigo 26.º
Reclamações contra a minuta
1 - São admissíveis reclamações contra a minuta quando dela constem obrigações não contidas na proposta ou nos documentos que servem de base ao concurso.
2 - Em caso de reclamação, a entidade que aprova a minuta comunica ao adjudicatário, no prazo de 10 dias (ver nota 184), o que houver decidido sobre a mesma, entendendo-se que a defere se nada disser no referido prazo.
3 - Nos casos em que haja reclamação contra a minuta, o prazo para comprovar a prestação da caução interrompe-se a partir da data da apresentação da reclamação e até ao conhecimento da decisão da reclamação ou ao termo do prazo fixado no número anterior para o respectivo deferimento tácito.
Artigo 27.º
Celebração de contrato escrito
1 - O contrato deve ser celebrado no prazo de 30 dias a contar da prova da prestação da caução.
2 - Não havendo lugar à prestação de caução, o prazo fixado no número anterior conta-se a partir da aceitação da minuta ou, consoante o caso, do conhecimento da decisão sobre a reclamação contra aquela ou do termo do prazo fixado para o respectivo deferimento tácito.
3 - A entidade pública contratante comunica ao adjudicatário, com a antecedência mínima de cinco dias, a data, a hora e o local em que se celebra o contrato.
4 - Se a entidade pública contratante não celebrar o contrato no prazo fixado, pode o adjudicatário desvincular-se da proposta, liberando-se a caução que haja sido prestada, sendo reembolsado de todas as despesas e demais encargos decorrentes da prestação da caução, sem prejuízo de direito a justa indemnização.
SECÇÃO VII
Declarações e documentos
Artigo 28.º
Prova de declarações
1 - A entidade adjudicante pode, a qualquer momento, exigir a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas pelos concorrentes.
2 - No prazo fixado na notificação do acto de adjudicação, deve o adjudicatário entregar documentos comprovativos de que não se encontra em nenhuma das situações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, apresentando, para o efeito, certidões emitidas pelas autoridades competentes do respectivo Estado membro.
3 - O prazo fixado nos termos do número anterior pode, por motivos devidamente justificados, ser prorrogado.
4 - Quando solicitado, para comprovação negativa das restantes situações referidas no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, é suficiente a apresentação de certificado de registo criminal ou, na sua falta, de documentos equivalentes emitidos pelas autoridades judiciais ou administrativas competentes.
5 - A não apresentação pelo concorrente ou adjudicatário dos documentos solicitados ao abrigo do disposto no presente artigo, por motivo que lhe seja imputável, determina, para além da exclusão do procedimento ou da anulação da adjudicação, consoante o caso, a impossibilidade de, durante dois anos, concorrer a procedimentos abertos pela entidade adjudicante.
Artigo 29.º
Falsidade de documentos e de declarações
Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações determina, consoante o caso, a respectiva exclusão ou a invalidade da adjudicação e dos actos subsequentes.
SECÇÃO VIII
Cauções (ver nota 185)
Artigo 30.º
Caução para garantir o cumprimento de obrigações (ver nota 186)
1 - Para garantir o exacto e pontual cumprimento das suas obrigações, o adjudicatário deve prestar uma caução no valor de ...% (ver nota 187) do montante total do fornecimento, com exclusão do IVA.
2 - O adjudicatário deve, no prazo fixado na notificação a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º, comprovar que prestou a caução.
3 - A entidade adjudicante pode considerar perdida a seu favor a caução prestada, independentemente de decisão judicial, nos casos de não cumprimento das obrigações legais, contratuais ou pré-contratuais pelo adjudicatário.
Artigo 31.º
Liberação da caução prestada para garantir obrigações (ver nota 188)
1 - No prazo de 30 dias contados do cumprimento de todas as obrigações contratuais por parte do adjudicatário, a entidade adjudicante promove a liberação da caução a que se refere o artigo anterior.
2 - A demora na liberação da caução confere ao adjudicatário o direito de exigir à entidade adjudicante juros sobre a importância da caução, calculados sobre o tempo decorrido desde o dia seguinte ao termo do prazo referido no número anterior, nas condições a estabelecer por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 32.º
Caução para garantia de adiantamentos (ver nota 189)
1 - Para garantir o pagamento de adiantamentos, o adjudicatário deve prestar uma caução de valor igual ou superior aos adiantamentos a efectuar.
2 - A caução deve ser prestada e comprovada antes de se efectuar o respectivo adiantamento.
3 - No caso de se verificar o incumprimento do contrato, a entidade adjudicante pode considerar perdida a seu favor uma parte ou a totalidade da caução prestada, independentemente de decisão judicial, quando o adjudicatário não forneça bens ou serviços de valor igual ou superior ao montante em causa.
4 - A pedido do adjudicatário, a caução deve ser reduzida à medida que se procede à dedução nos pagamentos ou quando aquele forneça bens/serviços (ver nota 190) de valor igual ou superior ao montante da redução sem que se tenha procedido ao respectivo pagamento.
5 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a caução deve ser reduzida ou totalmente liberada nos 30 dias subsequentes ao pedido apresentado, sendo aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 33.º
Modos de prestação (ver nota 191)
1 - As cauções podem ser prestadas por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha do adjudicatário.
2 - O depósito de dinheiro ou títulos efectua-se numa instituição de crédito, à ordem da ... (ver nota 192).
3 - Quando o depósito for efectuado em títulos, estes devem ser avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média da cotação na Bolsa de Valores de Lisboa ficar abaixo do par, caso em que a avaliação deve ser feita em 90% dessa média.
4 - Se o adjudicatário prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pela entidade adjudicante em virtude de incumprimento das obrigações, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
5 - Tratando-se de seguro-caução, o adjudicatário deve apresentar apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar esse seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pela entidade adjudicante em virtude de incumprimento das obrigações.
6 - Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias da entidade adjudicante, nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução, ainda que não tenha sido pago o respectivo prémio.
7 - Todas as despesas derivadas da prestação das cauções são da responsabilidade do adjudicatário.
SECÇÃO IX
Disposições finais
Artigo 34.º
Anulação do procedimento
1 - A entidade competente para autorizar a despesa pode, em qualquer momento, anular o presente procedimento quando:
a) Por circunstância imprevisível, seja necessário alterar os elementos fundamentais dos documentos que servem de base ao procedimento;
b) Outras razões supervenientes e de manifesto interesse público o justifiquem.
2 - No caso da alínea a) do número anterior, é obrigatória a abertura de um novo procedimento, no prazo de seis meses a contar da data do despacho de anulação.
3 - A decisão de anulação do procedimento é fundamentada e publicitada nos mesmos termos em que foi publicitada a sua abertura.
4 - Os concorrentes que, entretanto, tenham apresentado propostas são notificados dos fundamentos da decisão de anulação do procedimento e, ulteriormente, da abertura do novo procedimento.
Artigo 35.º
Legislação aplicável
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente programa aplica-se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
(nota 143) Eliminar o que não interessar.
(nota 144) Indicar a quantidade, categoria e descrição do serviço e ou bem, com referência à Classificação Estatística de Produtos por Actividade, a que se refere o Regulamento (CEE) n.º 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 342, de 31 de Dezembro de 1993.
(nota 145) Indicar outros requisitos que sejam exigidos aos concorrentes, designadamente habilitações profissionais.
(nota 146) Indicar essa forma.
(nota 147) Se se permitir, excepcionalmente, a apresentação de documentos em língua estrangeira com dispensa de tradução, deve especificar-se quais os documentos e os idiomas admitidos.
(nota 148) Identificar esses critérios, os quais devem ser exclusivamente fixados em função da capacidade financeira e ou técnica, ou ainda das habilitações profissionais.
(nota 149) Quando possível, indicar expressamente o dia limite para a apresentação dos pedidos de esclarecimentos.
(nota 150) Quando possível, indicar expressamente o dia limite para a prestação dos esclarecimentos.
(nota 151) Eliminar o que não interessar, consoante haja ou não lugar à publicação do anúncio de abertura do procedimento no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
(nota 152) Identificar o serviço de recepção das candidaturas e a respectiva morada.
(nota 153) Indicar horário de funcionamento do respectivo serviço.
(nota 154) Se os documentos referidos nos números seguintes puderem ser parcialmente substituídos por declaração prestada pelos concorrentes, indicar, procedendo às alterações correspondentes dos números seguintes.
(nota 155) Indicar os documentos exigidos de entre os referidos no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e, se for o caso, outros documentos que forem excepcionalmente exigidos, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal.
(nota 156) Indicar os documentos exigidos de entre os referidos no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
(nota 157) Só aplicável quando os concorrentes devam ser titulares de habilitações ou autorizações profissionais específicas ou membros de determinadas organizações profissionais para poderem prestar determinado serviço.
(nota 158) Só aplicável quando tenha sido exigida a sua comprovação nos termos do n.º 6 do artigo 8.º
(nota 159) Indicar o limite mínimo estabelecido no número anterior.
(nota 160) Só aplicável quando tenha sido exigida a sua comprovação nos termos do n.º 6 do artigo 8.º
(nota 161) Indicar horário de funcionamento do respectivo serviço.
(nota 162) Eliminar o que não interessar.
(nota 163) Outros elementos exigidos, designadamente o programa de trabalhos e a nota justificativa do preço.
(nota 164) Indicar se for fixado prazo superior.
(nota 165) Eliminar o que não interessar.
(nota 166) Quando for admitida a apresentação de propostas com alterações do caderno de encargos, identificar as cláusulas deste que podem ser alteradas, bem como o número das propostas que são admitidas.
(nota 167) Só aplicável quando for admitida a apresentação de propostas com alterações de cláusulas do caderno de encargos.
(nota 168) Eliminar o que não interessar.
(nota 169) Sendo admitida a apresentação de propostas com variantes, indicar o número destas propostas que são admitidas.
(nota 170) Só aplicável quando for admitida a apresentação de propostas com variantes, bem como de propostas com alterações de cláusulas do caderno de encargos.
(nota 171) Só aplicável quando, sendo admitida a apresentação de propostas com variantes, o critério de adjudicação seja o da proposta economicamente mais vantajosa.
(nota 172) Só se deve fazer referência a este último artigo quando for admitida a apresentação de propostas com variantes.
(nota 173) Esta última parte só é aplicável nos casos em que o procedimento se encontre abrangido pelo disposto no capítulo XIII do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho. Nos restantes casos, as propostas podem ser apresentadas por qualquer meio escrito (cf. n.os 1 e 2 do artigo 142.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho).
(nota 174) Eliminar o que não interessar.
(nota 175) Eliminar o que não interessar.
(nota 176 Eliminar o que não interessar.
(nota 177) Só aplicável se forem autorizados adiantamentos.
(nota 178) Se forem autorizadas condições diferentes pelo Ministro das Finanças, indicar essas condições.
(nota 179) Caso se preveja, desde logo, que a despesa dê lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, substituir a redacção dos n.os 3 e 4 deste artigo do programa pelo disposto no n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
(nota 180) Eliminar o que não interessar.
(nota 181) Indicar essas condições.
(nota 182) Se o critério for unicamente o do mais baixo preço, indicar esse critério.
(nota 183) A parte final só é aplicável se for exigida a prestação de caução.
(nota 184) O prazo indicado é alargado para 30 dias no caso de a entidade competente ser o Conselho de Ministros.
(nota 185) Aplicável consoante a situação.
(nota 186) Só aplicável se for exigida a prestação de caução.
(nota 187) Definir essa percentagem, a qual não pode exceder 5%.
(nota 188) Só aplicável se for exigida a prestação de caução.
(nota 189) Só aplicável se for admitido o pagamento de adiantamentos.
(nota 190) Eliminar o que não interessar.
(nota 191) Só aplicável se for exigida a prestação de qualquer das cauções referidas nos artigos 30.º e 32.º
(nota 192) Indicar a entidade à ordem da qual deve ser efectuado o depósito.
ANEXO I
Modelo de declaração
[artigo 8.º, n.º 3, alínea b)]
1 - ... (ver nota 1), titular do bilhete de identidade n.º ..., residente em..., na qualidade de representante legal de... (ver nota 2), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (ver nota 3):
a) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;
b) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos à Região Autónoma ou autarquia local adjudicante (ver nota 4);
c) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou onde se encontra estabelecido(a)] (ver nota 5);
d) Não se encontra em estado de falência, de liquidação ou de cessação de actividade, nem tem o respectivo processo pendente;
e) Não foi condenado(a), por sentença transitada em julgado, por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional nem foi disciplinarmente punido(a) por falta grave em matéria profissional (ver nota 6);
f) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro (ver nota 7);
g) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 396/91, de 16 de Outubro (ver nota 7);
h) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação em Portugal [ou no Estado membro da União Europeia de que é nacional ou onde se encontra estabelecido(a)] (ver nota 8).
2 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a sua exclusão do procedimento, bem como a participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.
3 - Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos fixados no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a apresentar documentos comprovativos de qualquer das situações referidas no n.º 1 desta declaração.
4 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina, para além da sua exclusão do procedimento ou da anulação da adjudicação que eventualmente lhe seja efectuada, consoante o caso, a impossibilidade de, durante dois anos, concorrer a procedimentos abertos pelo serviço ou organismo adjudicante.
[Data e assinatura (ver nota 9).]
(nota 1) Identificação do concorrente pessoa singular ou do(s) representante(s) legal(ais) do concorrente, se se tratar de pessoa colectiva.
(nota 2) Só aplicável a concorrentes pessoas colectivas.
(nota 3) No caso de concorrente pessoa singular suprir a expressão «a sua representada».
(nota 4) Só aplicável quando a entidade adjudicante seja uma Região Autónoma ou autarquia local.
(nota 5) Declarar consoante a situação.
(nota 6) Se foi objecto de condenação, indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.
(nota 7) Se foi objecto dessa sanção, indicar se já decorreu o período de inabilidade legalmente previsto.
(nota 8) Se foi objecto dessa sanção, indicar se já decorreu o prazo de prescrição legalmente previsto.
(nota 9) Assinatura do concorrente pessoa singular ou do(s) representante(s) legal(ais) do concorrente, se se tratar de pessoa singular.
PROCEDIMENTO POR NEGOCIAÇÃO SEM PUBLICAÇÃO PRÉVIA DE ANÚNCIO
Programa
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto do concurso
O presente procedimento tem por objecto a aquisição/locação (ver nota 193) do seguinte:
... (ver nota 194).
Artigo 2.º
Entidade pública contratante
A entidade pública contratante é ..., sita ..., com os números de telefone ..., de telex ... e de telefax ... e com o e-mail ...
Artigo 3.º
Concorrentes
Apenas as entidades convidadas podem apresentar propostas, não podendo encontrar-se em nenhuma das situações referidas no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e ... (ver nota 195).
Artigo 4.º
Critério de adjudicação
1 - A adjudicação é feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta os seguintes factores, por ordem decrescente de importância (ver nota 196):
... (ver nota 197).
2 - Até ao termo do segundo terço do prazo fixado no n.º 1 do artigo 6.º, a comissão deve definir a ponderação a aplicar aos diferentes elementos que interferem no critério de adjudicação referido no número anterior.
3 - Os interessados podem solicitar cópia da acta da comissão que define a ponderação referida no número anterior.
Artigo 5.º
Condições de pagamento
1 - Nas condições de pagamento a apresentar pelos concorrentes não podem/podem (ver nota 198) ser propostos adiantamentos por conta dos bens a entregar/serviços a fornecer (ver nota 199).
2 - Os concorrentes podem propor que sejam efectuados pagamentos parciais por conta do valor total do contrato, desde que os bens a entregar/os serviços a prestar (ver nota 200) antes da efectivação desses pagamentos sejam de valor igual ou superior aos pagamentos parciais.
3 - No caso de os concorrentes proporem o pagamento de adiantamentos, deve, cumulativamente, ser observado o seguinte (ver notas 201, 202 e 203):
a) O valor dos adiantamentos não pode ser superior a 30% do montante total do contrato, incluindo o IVA;
b) Tem de ser prestada caução de valor igual ou superior aos adiantamentos efectuados;
c) O contrato deve ser integralmente executado no ano económico em que a realização da despesa é autorizada, sem prejuízo da existência de eventuais garantias.
4 - Se a despesa der lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, as condições propostas pelos concorrentes, relativamente a adiantamentos, serão obrigatoriamente substituídas no contrato pelas seguintes regras:
a) O valor dos adiantamentos não será superior a 30% do montante fixado no contrato, incluindo o IVA, relativamente a pagamentos a efectuar no ano económico em que se procede aos adiantamentos;
b) Terá de ser prestada caução de valor igual ou superior aos adiantamentos efectuados;
c) No ano económico em que são efectivados os adiantamentos devem ser previstas entregas de bens/prestações de serviços (ver nota 204) de montante igual ou superior aos valores adiantados.
5 - O reembolso dos adiantamentos faz-se por dedução nos pagamentos nas seguintes condições:
... (ver nota 205).
SECÇÃO II
Propostas
Artigo 6.º
Apresentação de propostas
1 - As propostas e os documentos que as acompanham devem ser apresentados até às 17 horas do dia ... de ... (ver nota 206).
2 - As propostas e os documentos que as acompanham podem ser entregues directamente na ..., sita ... (ver nota 207), entre as ... horas e as ... horas (ver nota 208), ou enviados por correio registado para a mesma morada, desde que a recepção ocorra dentro do prazo fixado no número anterior.
3 - A data limite fixada no n.º 1 pode, a pedido dos interessados e em casos devidamente fundamentados, ser prorrogada por prazo adequado quando o programa do procedimento, o caderno de encargos ou os esclarecimentos solicitados não puderem ser fornecidos nos prazos estabelecidos para o efeito.
4 - A prorrogação de prazo prevista no número anterior beneficia todos os interessados.
Artigo 7.º
Pedidos de esclarecimentos
1 - Os interessados podem solicitar esclarecimentos relativos à boa compreensão e interpretação dos elementos expostos durante o primeiro terço do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior (ver nota 209).
2 - Os pedidos devem ser solicitados, por escrito, à comissão para a seguinte morada:
...
3 - Os esclarecimentos devem ser prestados pela comissão, por escrito, até ao fim do segundo terço do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior (ver nota 210).
Artigo 8.º
Proposta
1 - Na proposta o concorrente manifesta a sua vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo.
2 - Na proposta o concorrente deve indicar os seguintes elementos:
a) O preço total e condições de pagamento;
b) O prazo de entrega/execução (ver nota 211);
c) ... (ver nota 212).
3 - Na proposta o concorrente pode especificar aspectos que considere relevantes para a apreciação da mesma.
4 - O preço, que não deve incluir o IVA, é indicado em algarismos e por extenso.
5 - A proposta deve mencionar expressamente que ao preço total acresce o IVA, indicando-se o respectivo valor e a taxa legal aplicável.
6 - A proposta deve ser assinada pelo concorrente ou seus representantes.
7 - O concorrente fica obrigado a manter a sua proposta durante um período de 600 (ver nota 213) dias contados da data limite para a sua entrega, considerando-se este prazo prorrogado por iguais períodos se aquele nada requerer em contrário.
8 - É/não é (ver nota 214) admitida a apresentação de propostas com alterações de cláusulas do caderno de encargos (ver nota 215).
9 - A proposta com alterações de cláusulas do caderno de encargos deve indicar o valor que atribui a cada uma das condições especiais nela incluídas, de forma a garantir a comparabilidade entre as propostas apresentadas no procedimento (ver nota 216).
Artigo 9.º
Propostas com variantes
1 - É/não é (ver nota 217) admitida a apresentação de propostas com variantes (ver nota 218).
2 - Para efeitos do presente procedimento, proposta com variantes é aquela que apresenta diferenças em relação à proposta base.
3 - O concorrente que apresente proposta variante com alterações de cláusulas do caderno de encargos deve indicar o valor que atribui a cada uma das condições especiais nela incluídas, de forma a garantir a comparabilidade entre as propostas apresentadas no procedimento (ver nota 219).
4 - A proposta com variantes deve ser elaborada com sistematização idêntica à da proposta base em termos que permitam fácil comparação (ver nota 220).
Artigo 10.º
Documentos que acompanham a proposta
1 - A proposta deve ser acompanhada:
a) De declaração na qual os concorrentes indiquem o seu nome, número fiscal de contribuinte, número do bilhete de identidade ou de pessoa colectiva, estado civil e domicílio ou, no caso de pessoa colectiva, a denominação social, número de pessoa colectiva, sede, filiais que interessem à execução do contrato, objecto social, nome dos titulares dos corpos sociais e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, conservatória do registo comercial onde se encontra matriculada e o seu número de matrícula nessa conservatória;
b) De declaração emitida conforme modelo constante do anexo I ao presente programa de procedimento;
c) Dos documentos exigidos nos termos dos números seguintes (ver nota 221).
2 - Para a avaliação da capacidade financeira do concorrente, a proposta deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
... (ver notas 222 e 223).
3 - Para avaliação da capacidade técnica do concorrente, a proposta deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
... (ver notas 224 e 225).
4 - Para a comprovação das habilitações profissionais, a proposta deve ainda ser acompanhada de (ver notas 226 e 227).
5 - No caso de na ordem jurídica do país de origem do concorrente não existir documento idêntico ao especialmente requerido, pode o mesmo ser substituído por declaração, sob compromisso de honra feita pelo concorrente perante uma autoridade judiciária ou administrativa, notário ou outra autoridade competente do país de origem (ver nota 228).
6 - No caso de o concorrente propor a subcontratação parcial do fornecimento, a proposta deve ainda ser acompanhada, relativamente às entidades a subcontratar, dos mesmos documentos exigidos no n.º 3.
7 - Os documentos que acompanham as propostas devem ser assinados pelas entidades que os emitem.
8 - Quando o concorrente, justificadamente, não estiver em condições de apresentar os documentos exigidos nos n.os 2 e 3, pode provar a sua capacidade financeira e técnica através de outros documentos, desde que estes sejam aceites pela comissão.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode o interessado solicitar informações à comissão, sendo aplicável o regime estabelecido no artigo 7.º
Artigo 11.º
Modo de apresentação das propostas e exclusões
1 - A proposta e os documentos que a acompanham devem ser redigidos em língua portuguesa ou, não o sendo, devem ser acompanhados de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declara aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais (ver nota 229).
2 - As propostas, elaboradas nos termos dos artigos 8.º e 9.º (ver nota 230), são apresentadas num único invólucro opaco e fechado em cujo rosto se identifica o procedimento e se escreve a expressão «Proposta de fornecimento» e o nome ou denominação do concorrente (ver nota 231).
3 - São excluídas as propostas que não sejam recebidas no prazo fixado.
4 - Verificando-se a não entrega de qualquer documento ou dado exigidos, a comissão notifica os concorrentes das faltas detectadas, por via postal, telegrama, telefone ou telefax, concedendo-lhes um prazo até três dias para suprirem essas faltas.
5 - Sempre que a notificação a que se refere o número anterior seja feita pelo telefone, deve a mesma ser confirmada por carta registada, enviada o mais tardar no dia útil imediato, sem prejuízo de a notificação se considerar feita na data da primeira comunicação.
6 - Cumprido o disposto nos números anteriores, são excluídas as propostas quando:
a) Os documentos em falta não sejam entregues no prazo fixado;
b) Na nova documentação apresentada seja omitido qualquer dado exigido, desde que a falta seja essencial;
c) Não sejam entregues, no prazo fixado, os dados solicitados, desde que a falta seja essencial.
7 - Os concorrentes são notificados dos motivos da respectiva exclusão.
SECÇÃO III
Negociação
Artigo 12.º
Sessão de negociação
1 - Os concorrentes cujas propostas tenham sido admitidas são simultaneamente notificados, com uma antecedência mínima de três dias, da data, hora e local da sessão de negociação.
2 - A negociação deve ocorrer simultaneamente com todos os concorrentes.
3 - As condições apresentadas nas propostas são livremente negociáveis, não podendo resultar das negociações condições globalmente menos favoráveis para a entidade adjudicante do que as inicialmente apresentadas.
4 - Na sessão deve ser lavrada acta, na qual deve constar, designadamente, a identificação dos concorrentes presentes ou representados e o resultado final das negociações.
5 - A acta deve ser assinada pelos membros da comissão e pelos concorrentes que tenham alterado as suas propostas.
6 - As propostas que não sejam alteradas na sessão de negociação, bem como as entregues pelos concorrentes que não compareçam à sessão, são consideradas, para efeitos de apreciação, nos termos em que inicialmente foram apresentadas.
SECÇÃO IV
Adjudicação
Artigo 13.º
Escolha do adjudicatário
Depois de cumpridas as formalidades previstas na lei, a entidade competente para autorizar a despesa, com base num relatório fundamentado elaborado pela comissão, escolhe o adjudicatário.
Artigo 14.º
Notificação da adjudicação
Nos cinco dias posteriores à respectiva decisão, todos os concorrentes são notificados do acto de adjudicação.
Artigo 15.º
Anulação da adjudicação
1 - A adjudicação considera-se sem efeito quando, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário:
a) Não entregue a documentação que lhe seja exigida nos termos do artigo 20.º;
b) Não preste a caução que lhe seja exigida nos termos dos artigos 22.º e 25.º;
c) Não compareça no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a entidade competente para autorizar a despesa pode decidir pela adjudicação ao concorrente classificado em 2.º lugar.
Artigo 16.º
Causas de não adjudicação
1 - Não há lugar à adjudicação nos seguintes casos:
a) Quando todas as propostas apresentadas sejam consideradas inaceitáveis pela entidade competente para autorizar a despesa;
b) Quando houver forte presunção de conluio entre os concorrentes, nos termos do disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
2 - Caso se verifique a não adjudicação, os concorrentes são notificados da correspondente decisão, das medidas a adoptar de seguida e dos respectivos fundamentos.
SECÇÃO V
Contrato
Artigo 17.º
Aceitação da minuta do contrato
1 - A minuta do contrato é enviada, para aceitação, ao adjudicatário, sendo este simultaneamente notificado para, no prazo de seis dias, comprovar a prestação da caução devida, nos termos dos artigos 22.º e 25.º (ver nota 232).
2 - A minuta considera-se aceite pelo adjudicatário quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos cinco dias subsequentes à respectiva notificação.
Artigo 18.º
Reclamações contra a minuta
1 - São admissíveis reclamações contra a minuta quando dela constem obrigações não contidas na proposta ou nos documentos que servem de base ao procedimento.
2 - Em caso de reclamação, a entidade que aprova a minuta comunica ao adjudicatário, no prazo de 10 dias (ver nota 233), o que houver decidido sobre a mesma, entendendo-se que a defere se nada disser no referido prazo.
3 - Nos casos em que haja reclamação contra a minuta, o prazo para comprovar a prestação da caução interrompe-se a partir da data da apresentação da reclamação e até ao conhecimento da decisão da reclamação ou ao termo do prazo fixado no número anterior para o respectivo deferimento tácito.
Artigo 19.º
Celebração de contrato escrito
1 - O contrato deve ser celebrado no prazo de 30 dias a contar da prova da prestação da caução.
2 - Não havendo lugar à prestação de caução, o prazo fixado no número anterior conta-se a partir da aceitação da minuta ou, consoante o caso, do conhecimento da decisão sobre a reclamação contra aquela ou do termo do prazo fixado para o respectivo deferimento tácito.
3 - A entidade pública contratante comunica ao adjudicatário, com a antecedência mínima de cinco dias, a data, hora e local em que se celebra o contrato.
4 - Se a entidade pública contratante não celebrar o contrato no prazo fixado, pode o adjudicatário desvincular-se da proposta, liberando-se a caução que haja sido prestada, sendo reembolsado de todas as despesas e demais encargos decorrentes da prestação da caução, sem prejuízo de direito a justa indemnização.
SECÇÃO VI
Declarações e documentos
Artigo 20.º
Prova de declarações
1 - A entidade adjudicante pode, a qualquer momento, exigir a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas pelos concorrentes.
2 - No prazo fixado na notificação do acto de adjudicação, deve o adjudicatário entregar documentos comprovativos de que não se encontra em nenhuma das situações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, apresentando, para o efeito, certidões emitidas pelas autoridades competentes do respectivo Estado membro.
3 - O prazo fixado nos termos do número anterior pode, por motivos devidamente justificados, ser prorrogado.
4 - Quando solicitado, para comprovação negativa das restantes situações referidas no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, é suficiente a apresentação de certificado de registo criminal ou, na sua falta, de documentos equivalentes emitidos pelas autoridades judiciais ou administrativas competentes.
5 - A não apresentação pelo concorrente ou adjudicatário dos documentos solicitados ao abrigo do disposto no presente artigo, por motivo que lhe seja imputável, determina, para além da exclusão do procedimento ou da anulação da adjudicação, consoante o caso, a impossibilidade de, durante dois anos, concorrer a procedimentos abertos pela entidade adjudicante.
Artigo 21.º
Falsidade de documentos e de declarações
Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações determina, consoante o caso, a respectiva exclusão ou a invalidade da adjudicação e dos actos subsequentes.
SECÇÃO VII
Cauções (ver nota 234)
Artigo 22.º
Caução para garantir o cumprimento de obrigações (ver nota 235)
1 - Para garantir o exacto e pontual cumprimento das suas obrigações, o adjudicatário deve prestar uma caução no valor de ...% (ver nota 236) do montante total do fornecimento, com exclusão do IVA.
2 - O adjudicatário deve, no prazo fixado na notificação a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º, comprovar que prestou a caução.
3 - A entidade adjudicante pode considerar perdida a seu favor a caução prestada, independentemente de decisão judicial, nos casos de não cumprimento das obrigações legais, contratuais ou pré-contratuais pelo adjudicatário.
Artigo 23.º
Liberação da caução prestada para garantir obrigações (ver nota 237)
1 - No prazo de 30 dias contados do cumprimento de todas as obrigações contratuais por parte do adjudicatário, a entidade adjudicante promove a liberação da caução a que se refere o artigo anterior.
2 - A demora na liberação da caução confere ao adjudicatário o direito de exigir à entidade adjudicante juros sobre a importância da caução, calculados sobre o tempo decorrido desde o dia seguinte ao termo do prazo referido no número anterior, nas condições a estabelecer por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 24.º
Caução para garantia de adiantamentos (ver nota 238)
1 - Para garantir o pagamento de adiantamentos, o adjudicatário deve prestar uma caução de valor igual ou superior aos adiantamentos a efectuar.
2 - A caução deve ser prestada e comprovada antes de se efectuar o respectivo adiantamento.
3 - No caso de se verificar o incumprimento do contrato, a entidade adjudicante pode considerar perdida a seu favor uma parte ou a totalidade da caução prestada, independentemente de decisão judicial, quando o adjudicatário não forneça bens ou serviços de valor igual ou superior ao montante em causa.
4 - A pedido do adjudicatário, a caução deve ser reduzida à medida que se procede à dedução nos pagamentos ou quando aquele forneça bens/serviços (ver nota 239) de valor igual ou superior ao montante da redução sem que se tenha procedido ao respectivo pagamento.
5 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a caução deve ser reduzida ou totalmente liberada nos 30 dias subsequentes ao pedido apresentado, sendo aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 25.º
Modos de prestação (ver nota 240)
1 - As cauções podem ser prestadas por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha do adjudicatário.
2 - O depósito de dinheiro ou títulos efectua-se numa instituição de crédito, à ordem da ... (ver nota 241).
3 - Quando o depósito for efectuado em títulos, estes devem ser avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média da cotação na Bolsa de Valores de Lisboa ficar abaixo do par, caso em que a avaliação deve ser feita em 90% dessa média.
4 - Se o adjudicatário prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pela entidade adjudicante em virtude de incumprimento das obrigações, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
5 - Tratando-se de seguro-caução, o adjudicatário deve apresentar apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar esse seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pela entidade adjudicante em virtude de incumprimento das obrigações.
6 - Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias da entidade adjudicante, nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução, ainda que não tenha sido pago o respectivo prémio.
7 - Todas as despesas derivadas da prestação das cauções são da responsabilidade do adjudicatário.
SECÇÃO VIII
Disposições finais
Artigo 26.º
Anulação do procedimento
1 - A entidade competente para autorizar a despesa pode, em qualquer momento, anular o presente procedimento quando:
a) Por circunstância imprevisível seja necessário alterar os elementos fundamentais dos documentos que servem de base ao procedimento;
b) Outras razões supervenientes e de manifesto interesse público o justifiquem.
2 - No caso da alínea a) do número anterior, é obrigatória a abertura de um novo procedimento, no prazo de seis meses a contar da data do despacho de anulação.
3 - A decisão de anulação do procedimento é fundamentada e publicitada nos mesmos termos em que foi publicitada a sua abertura.
4 - Os concorrentes que, entretanto, tenham apresentado propostas são notificados dos fundamentos da decisão de anulação do procedimento e, ulteriormente, da abertura do novo procedimento.
Artigo 27.º
Legislação aplicável
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente programa aplica-se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
(nota 193) Eliminar o que não interessar.
(nota 194) Indicar a quantidade, categoria e descrição do serviço e ou bem, com referência à Classificação Estatística de Produtos por Actividade, a que se refere o Regulamento (CEE) n.º 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 342, de 31 de Dezembro de 1993.
(nota 195) Indicar outros requisitos que sejam exigidos aos concorrentes, designadamente habilitações profissionais.
(nota 196) Se o critério for unicamente o do mais baixo preço, indicar esse critério.
(nota 197) Indicar os factores.
(nota 198) Eliminar o que não interessar.
(nota 199) Eliminar o que não interessar.
(nota 200) Eliminar o que não interessar.
(nota 201) Só aplicável se forem autorizados adiantamentos.
(nota 202) Se forem autorizadas condições diferentes pelo Ministro das Finanças, indicar essas condições.
(nota 203) Caso se preveja, desde logo, que a despesa dê lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, substituir a redacção dos n.os 3 e 4 deste artigo do programa pelo disposto no n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
(nota 204) Eliminar o que não interessar.
(nota 205) Indicar essas condições.
(nota 206) Indicar a data limite para a recepção das propostas.
(nota 207) Identificar o serviço de recepção das propostas e a respectiva morada.
(nota 208) Indicar horário de funcionamento do respectivo serviço.
(nota 209) Preferencialmente, indicar expressamente o dia limite para a apresentação dos pedidos de esclarecimentos.
(nota 210) Preferencialmente, indicar expressamente o dia limite para a prestação dos esclarecimentos.
(nota 211) Eliminar o que não interessar.
(nota 212) Outros elementos exigidos, designadamente o programa de trabalhos e a nota justificativa do preço.
(nota 213) Indicar se for fixado prazo superior.
(nota 214) Eliminar o que não interessar.
(nota 215) Quando for admitida a apresentação de propostas com alterações do caderno de encargos, identificar as cláusulas deste que podem ser alteradas.
(nota 216) Só aplicável quando for admitida a apresentação de propostas com alterações de cláusulas do caderno de encargos.
(nota 217) Eliminar o que não interessar.
(nota 218) Sendo admitida a apresentação de propostas com variantes, indicar o número destas propostas que são admitidas.
(nota 219) Só aplicável quando for admitida a apresentação de propostas com variantes, bem como de propostas com alterações de cláusulas do caderno de encargos.
(nota 220) Só aplicável quando, sendo admitida a apresentação de propostas com variantes, o critério de adjudicação seja o da proposta economicamente mais vantajosa.
(nota 221) Se os documentos referidos nos números seguintes puderem ser substituídos por declaração prestada pelos concorrentes, indicá-lo.
(nota 222) Indicar os documentos exigidos de entre os referidos no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e, se for o caso, outros documentos que forem excepcionalmente exigidos, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal.
(nota 223) Só aplicável se não se previr a sua substituição por declaração prestada pelos concorrentes.
(nota 224) Indicar os documentos exigidos de entre os referidos no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
(nota 225) Só aplicável se não se previr a sua substituição por declaração prestada pelos concorrentes.
(nota 226) Só aplicável quando os concorrentes devam ser titulares de habilitações ou autorizações profissionais específicas ou membros de determinadas organizações profissionais para poderem prestar determinado serviço.
(nota 227) Só aplicável se não se previr a sua substituição por declaração prestada pelos concorrentes.
(nota 228) Só aplicável se se exigir a apresentação de documentos comprovativos nos termos dos n.os 2 a 4.
(nota 229) Se se permitir, excepcionalmente, a apresentação de documentos em língua estrangeira com dispensa de tradução deve especificar-se quais os documentos e os idiomas admitidos.
(nota 230) Só se deve fazer referência a este último artigo quando for admitida a apresentação de propostas com variantes.
(nota 231) Esta última parte só é aplicável nos casos em que o procedimento se encontre abrangido pelo disposto no capítulo XIII do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho. Nos restantes casos, as propostas podem ser apresentadas por qualquer meio escrito (cf. n.os 1 e 2 do artigo 149.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho).
(nota 232) A parte final só é aplicável se for exigida a prestação de caução.
(nota 233) O prazo indicado é alargado para 30 dias no caso de a entidade competente ser o Conselho de Ministros.
(nota 234) Aplicável consoante a situação.
(nota 235) Só aplicável se for exigida a prestação de caução.
(nota 236) Definir essa percentagem, a qual não pode exceder 5%.
(nota 237) Só aplicável se for exigida a prestação de caução.
(nota 238) Só aplicável se for admitido o pagamento de adiantamentos.
(nota 239) Eliminar o que não interessar.
(nota 240) Só aplicável se for exigida a prestação de qualquer das cauções referidas nos artigos 22.º e 24.º
(nota 241) Indicar a entidade à ordem da qual deve ser efectuado o depósito.
ANEXO I
Modelo de declaração
[artigo 10.º, n.º 1, alínea b)]
1 - ... (ver nota 1), titular do bilhete de identidade n.º ..., residente em ..., na qualidade de representante legal de ... (ver nota 2), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (ver nota 3):
a) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;
b) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos à Região Autónoma ou autarquia local adjudicante (ver nota 4);
c) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou onde se encontra estabelecido(a)] (ver nota 5);
d) Não se encontra em estado de falência, de liquidação ou de cessação de actividade, nem tem o respectivo processo pendente;
e) Não foi condenado(a), por sentença transitada em julgado, por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional, nem foi disciplinarmente punido(a) por falta grave em matéria profissional (ver nota 6);
f) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro (ver nota 7);
g) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 396/91, de 16 de Outubro (ver nota 7);
h) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação em Portugal [ou no Estado membro da União Europeia de que é nacional ou onde se encontra estabelecido(a)] (ver nota 8).
2 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a sua exclusão do procedimento, bem como a participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.
3 - Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos fixados no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a apresentar documentos comprovativos de qualquer das situações referidas no n.º 1 desta declaração.
4 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina, para além da sua exclusão do procedimento ou da anulação da adjudicação que eventualmente lhe seja efectuada, consoante o caso, a impossibilidade de, durante dois anos, concorrer a procedimentos abertos pelo serviço ou organismo adjudicante.
[Data e assinatura (ver nota 9).]
(nota 1) Identificação do concorrente pessoa singular ou do(s) representante(s) legal(ais) do concorrente, se se tratar de pessoa colectiva.
(nota 2) Só aplicável a concorrentes pessoas colectivas.
(nota 3) No caso de concorrente pessoa singular suprir a expressão «a sua representada».
(nota 4) Só aplicável quando a entidade adjudicante seja uma Região Autónoma ou autarquia local.
(nota 5) Declarar consoante a situação.
(nota 6) Se foi objecto de condenação, indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.
(nota 7) Se foi objecto dessa sanção, indicar se já decorreu o período de inabilidade legalmente previsto.
(nota 8) Se foi objecto dessa sanção, indicar se já decorreu o prazo de prescrição legalmente previsto.
(nota 9) Assinatura do concorrente pessoa singular ou do(s) representante(s) legal(ais) do concorrente, se se tratar de pessoa colectiva.
Modelo de garantia bancária/seguro de caução
(artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho)
Garantia bancária/seguro de caução n.º ...
Em nome e a pedido de ... (ver nota 242), vem o(a) ... (ver nota 243), pelo presente documento, prestar, a favor de ... (ver nota 244), uma garantia bancária/seguro-caução (ver nota 245), até ao montante de ... (ver nota 246), destinada(o) a caucionar o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo(s) garantido(s) no âmbito do processo relativo à adjudicação de ... (ver nota 247), nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 70.º, 72.º e 73.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
A presente garantia corresponde ao valor do adiantamento realizado na adjudicação acima mencionada e funciona como se estivesse constituída em moeda corrente, responsabilizando-se o garante, sem quaisquer reservas, por fazer a entrega de toda e qualquer importância, até ao limite da garantia, logo que interpelado por simples notificação escrita por parte da entidade beneficiária.
Fica bem assente que o banco/companhia de seguros (ver nota 248) garante, no caso de vir a ser chamado(a) a honrar a presente garantia, não poderá tomar em consideração quaisquer objecções do(s) garantido(s), sendo-lhe igualmente vedado opor à entidade beneficiária quaisquer reservas ou meios de defesa de que o garantido se possa valer face ao garante.
A presente garantia permanece válida até que seja expressamente autorizada a sua libertação pela entidade beneficiária, não podendo ser anulada ou alterada sem esse mesmo consentimento e independentemente da liquidação de quaisquer prémios que sejam devidos.
... (data).
... (assinatura).
Modelo de garantia bancária/seguro de caução
(artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho)
Garantia bancária/seguro de caução n.º ...
Em nome e a pedido de ... (ver nota 249), vem o(a) ... (ver nota 250), pelo presente documento, prestar, a favor de ... (ver nota 251), uma garantia bancária/seguro-caução (ver nota 252), até ao montante de ... (ver nota 253), destinada(o) a caucionar o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo(s) garantido(s) no âmbito do processo relativo à adjudicação de ... (ver nota 254), nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 69.º e 70.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
A presente garantia corresponde ...% (ver nota 255) do valor total da adjudicação acima mencionada e funciona como se estivesse constituída em moeda corrente, responsabilizando-se o garante, sem quaisquer reservas, por fazer a entrega de toda e qualquer importância, até ao limite da garantia, logo que interpelado por simples notificação escrita por parte da entidade beneficiária.
Fica bem assente que o banco/companhia de seguros (ver nota 256) garante, no caso de vir a ser chamado(a) a honrar a presente garantia, não poderá tomar em consideração quaisquer objecções do(s) garantido(s), sendo-lhe igualmente vedado opor à entidade beneficiária quaisquer reservas ou meios de defesa de que o garantido se possa valer face ao garante.
A presente garantia permanece válida até que seja expressamente autorizada a sua libertação pela entidade beneficiária, não podendo ser anulada ou alterada sem esse mesmo consentimento e independentemente da liquidação de quaisquer prémios que sejam devidos.
... (data).
... (assinatura).
Minuta
Contrato
Aos ... (ver nota 257), celebram o presente contrato de fornecimento de bens/de serviços (ver nota 258) no montante global de ..., incluindo o IVA.
Como primeiro outorgante, ... (ver nota 259), representado pelo ..., cujos poderes de representação foram conferidos por despacho de ... do Sr. ... (ver nota 260).
Como segundo outorgante, ... (ver nota 261), pessoa colectiva n.º ..., com sede ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ... sob o n.º ..., com o capital social de ...$00, representado no acto por ... (ver nota 262), na qualidade de ..., o qual tem poderes para outorgar o presente contrato, conforme documento junto ao processo (ver nota 263).
Cláusula 1.ª
Objecto
O presente contrato tem por objecto o fornecimento, pelo segundo outorgante ao primeiro outorgante, de ... (ver nota 264).
Cláusula 2.ª
Local de entrega dos bens/prestação dos serviços (ver nota 265)
Os bens/serviços (ver nota 266) objecto do presente contrato serão entregues/prestados (ver nota 267) ...
Cláusula 3.ª
Prazo de entrega dos bens/prestação dos serviços (ver nota 268)
1 - O fornecimento a realizar no âmbito do contrato deverá ser integralmente executado no prazo de ... (ver nota 269) a contar da data da notificação da adjudicação/assinatura do contrato (ver nota 270).
2 - O fornecimento será executado nos seguintes termos:
... (ver nota 271).
Cláusula 4.ª
Preço e condições de pagamento
1 - O encargo total do presente contrato é de ...$00 (... (ver nota 272)), sendo ...$00 (... (ver nota 273)) referentes ao valor do fornecimento dos bens/serviços (ver nota 274) e ...$00(... (ver nota 275)) relativos ao valor do IVA.
2 - O pagamento do encargo previsto no número anterior será efectuado nos seguintes termos:
... (ver nota 276).
3 - Para efeitos de pagamento, o segundo outorgante deve apresentar ao primeiro outorgante as correspondentes facturas com uma antecedência de ... (ver nota 277) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.
4 - Não sendo observado o prazo estabelecido no número anterior, considera-se que a respectiva prestação só se vence nos ... (ver nota 278) dias úteis subsequentes à apresentação da correspondente factura.
5 - Nenhum pagamento poderá ser efectuado antes de o presente contrato ser visado pelo Tribunal de Contas (ver nota 279).
Cláusula 5.ª
Sigilo
O segundo outorgante garantirá o sigilo quanto a informações que os seus técnicos venham a ter conhecimento relacionadas com a actividade do primeiro outorgante.
Cláusula 6.ª
Documentação (ver nota 280)
1 - O segundo outorgante entregará ao primeiro outorgante, no prazo de ... (ver nota 281) dias úteis após a conclusão do fornecimento, os seguintes documentos:
... (ver nota 282).
2 - O primeiro outorgante poderá, para seu uso exclusivo, proceder à reprodução de todos os documentos referidos no número anterior.
Cláusula 7.ª
Testes de aceitação (ver nota 283)
1 - A adequação do resultado final do fornecimento dos bens/serviços (ver nota 284) efectuado face aos requisitos estabelecidos e à documentação técnica facultada será aferida através da realização de testes (ver nota 285).
2 - Os testes serão efectuados no prazo de ... (ver nota 286) dias úteis a contar da conclusão do fornecimento.
3 - Se os testes não forem executados no tempo e com os resultados estabelecidos, por razões imputáveis ao segundo outorgante, o primeiro outorgante pode:
a) Exigir a substituição dos bens/realização de serviços (ver nota 287) necessários à conclusão dos testes de aceitação, num prazo de ... (ver nota 288) dias úteis;
b) Aceitar e utilizar determinados bens/módulos dos serviços (ver nota 289) fornecidos mediante o pagamento de um preço reduzido, a acordar entre as partes;
c) Rescindir o contrato sem quaisquer ónus ou encargos da sua responsabilidade.
Cláusula 8.ª
Aceitação (ver nota 290)
1 - Após a verificação do resultado satisfatório dos testes, o primeiro outorgante lavrará um auto de aceitação dos bens/serviços (ver nota 291) fornecidos, onde ficará registada a data de aceitação dos mesmos, bem como a ocorrência de eventuais falhas ou deficiências constatadas na execução do fornecimento.
2 - O auto de aceitação será enviado ao segundo outorgante no prazo de cinco dias úteis a contar da data da aceitação.
Cláusula 9.ª
Cessão da posição contratual
1 - O segundo outorgante não poderá ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do presente contrato, sem autorização do primeiro outorgante.
2 - Para efeitos da autorização prevista no número anterior, deve ser observado o disposto no n.º 2 do artigo 68.º do Decreto Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
Cláusula 10.ª
Penalidades
No caso de incumprimento dos prazos fixados no presente contrato e por causa imputável ao segundo outorgante, poderá ser aplicada uma penalidade, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
... (ver nota 292).
Cláusula 11.ª
Casos fortuitos ou de força maior
1 - Nenhuma das partes incorrerá em responsabilidade se por caso fortuito ou de força maior, designadamente greves ou outros conflitos colectivos de trabalho, for impedido de cumprir as obrigações assumidas no contrato.
2 - A parte que invocar casos fortuitos ou de força maior deverá comunicar e justificar tais situações à outra parte, bem como informar o prazo previsível para restabelecer a situação.
Cláusula 12.ª
Caução para garantir o cumprimento de obrigações (ver nota 293)
1 - Para garantir o exacto e pontual cumprimento das suas obrigações, o segundo outorgante prestou uma caução no valor de ...$00 (... (ver nota 294)), correspondente a ...% (ver nota 295) do montante total do fornecimento, com exclusão do IVA.
2 - O primeiro outorgante pode considerar perdida a seu favor a caução prestada, independentemente de decisão judicial, nos casos de não cumprimento das obrigações legais, contratuais ou pré-contratuais pelo segundo outorgante.
3 - No prazo de 30 dias úteis contados do cumprimento de todas as obrigações contratuais por parte do segundo outorgante, o primeiro outorgante promove a liberação da caução a que se refere o n.º 1
4 - A demora na liberação da caução confere ao segundo outorgante o direito de exigir ao primeiro outorgante juros sobre a importância da caução, calculados sobre o tempo decorrido desde o dia seguinte ao termo do prazo referido no número anterior, nas condições a estabelecer por portaria do Ministro das Finanças.
Cláusula 13.ª
Caução para garantia de adiantamentos (ver nota 296)
1 - Para garantir o pagamento dos adiantamentos estabelecido no n.º 2 da cláusula 4.ª do presente contrato, o segundo outorgante deve prestar uma caução de valor igual ou superior aos adiantamentos a efectuar.
2 - A caução deve ser prestada e comprovada antes de se efectuar o respectivo adiantamento.
3 - No caso de se verificar o incumprimento do presente contrato, o primeiro outorgante pode considerar perdida a seu favor uma parte ou a totalidade da caução prestada, independentemente de decisão judicial, quando o segundo outorgante não forneça bens/serviços (ver nota 297) de valor igual ou superior ao montante em causa.
4 - A pedido do segundo outorgante, a caução deve ser reduzida à medida que se procede à dedução nos pagamentos ou quando aquele forneça bens/serviços (ver nota 298) de valor igual ou superior ao montante da redução sem que se tenha procedido ao respectivo pagamento.
5 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a caução deve ser reduzida ou totalmente liberada nos 30 dias úteis subsequentes ao pedido apresentado, sendo aplicável o disposto no n.º 4 da cláusula anterior.
Cláusula 14.ª
Patentes, licenças e marcas registadas
1 - São da responsabilidade do segundo outorgante quaisquer encargos decorrentes da utilização, no fornecimento, de marcas registadas, patentes registadas ou licenças.
2 - Caso o primeiro outorgante venha a ser demandado por ter infringido, na execução do contrato, qualquer dos direitos mencionados no número anterior, o segundo outorgante indemniza-o de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar seja a que título for.
Cláusula 15.ª
Garantia (ver nota 299)
1 - O segundo outorgante garantirá, sem qualquer encargo para o primeiro outorgante, os bens/serviços fornecidos (ver nota 300), pelo prazo de ... (ver notas 301 e 302).
2 - O prazo de garantia referido no número anterior conta-se a partir da data de aceitação/fornecimento dos bens/serviços (ver nota 303).
3 - São excluídos da garantia todos os defeitos que notoriamente resultarem de má utilização, de uma utilização abusiva ou de negligência do primeiro outorgante, bem como todos os defeitos resultantes de fraude, acção de terceiros, de caso fortuito ou de força maior.
4 - Em caso de anomalia detectada no objecto do fornecimento, o segundo outorgante compromete-se a intervir, sem prejuízo do direito ao pagamento dos honorários devidos se a anomalia resultar de facto não imputável ao segundo outorgante.
Cláusula 16.ª
Rescisão do contrato
1 - O incumprimento, por uma das partes, dos deveres resultantes do presente contrato confere, nos termos gerais de direito, à outra parte o direito de rescindir o contrato, sem prejuízo das correspondentes indemnizações legais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento definitivo quando houver atraso na entrega dos bens/prestação dos serviços (ver nota 304) ou falta de reposição de bom funcionamento por período superior a 30 dias úteis.
Cláusula 17.ª
Renovação do contrato (ver nota 305)
O presente contrato considera-se automaticamente renovado por sucessivos períodos de ... (ver nota 306) se não for denunciado, por qualquer das partes, com uma antecedência mínima de ... (ver nota 307) dias úteis, por carta registada, com aviso de recepção (ver nota 308).
Cláusula 18.ª
Outros encargos
Todas as despesas derivadas da prestação das cauções (ver nota 309) e do visto do Tribunal de Contas (ver nota 310) são da responsabilidade do segundo outorgante.
Cláusula 19.ª
Foro competente
Para todas as questões emergentes do contrato será competente o Tribunal da Comarca de ... (ver notas 311 e 312).
Cláusula 20.ª
Prevalência
1 - Fazem parte integrante do presente contrato o caderno de encargos, o programa do procedimento e a proposta que foi apresentada pelo segundo outorgante (ver nota 313).
2 - Em caso de dúvidas prevalece em primeiro lugar o texto do presente contrato, seguidamente o caderno de encargos e o programa do procedimento e em último lugar a proposta que foi apresentada pelo segundo outorgante (ver nota 314).
Cláusula 21.ª
Disposições finais
1 - Os pagamentos ao abrigo do presente contrato serão efectuados após a verificação dos formalismos legais em vigor para o processamento das despesas públicas.
2 - O procedimento ... (ver nota 315) relativo ao presente contrato foi autorizado por despacho de ... (ver nota 316) do Sr. ... (ver notas 317 e 318).
3 - O fornecimento objecto do presente contrato foi adjudicado por despacho de ... (ver nota 319) do Sr. ... (ver notas 320 e 321).
4 - A minuta relativa ao presente contrato foi aprovada por despacho de ... (ver nota 322) do Sr. ... (ver notas 323 e 324).
5 - A celebração do presente contrato foi autorizada por despacho de ... (ver nota 325) do Sr. ... (ver notas 326 e 327).
6 - O encargo total/encargo máximo estimado (ver nota 328), com exclusão do IVA, resultante do presente contrato é de ...$00 (... (ver nota 329)).
7 - O presente contrato será suportado por conta das verbas inscritas e ou a inscrever (ver nota 330) no orçamento do(a) ... (ver nota 331), sob a rubrica orçamental com a classificação económica ... (ver nota 332).
8 - O encargo/encargo estimado (ver nota 333) para o presente ano económico é de ...$00 (... (ver nota 334)), sendo o encargo/encargo estimado (ver nota 335) para os anos de ... e ... de, respectivamente, ...$00 (... (ver nota 336)) e ...$00 (... (ver notas 337 e 338).
9 - Este contrato foi elaborado em duplicado, sendo um exemplar para cada um dos outorgantes.
Depois de o segundo outorgante ter feito prova (ver nota 339), por certidão, de que tem a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e por contribuições para a segurança social, o contrato foi assinado pelos representantes de ambas as partes/pelo representante do primeiro outorgante e pelo segundo outorgante (ver nota 340).
Pelo Primeiro Outorgante,
...
Pelo Segundo Outorgante/O Segundo Outorgante (ver nota 341),
...
(nota 242) Identificação completa do adjudicatário.
(nota 243) Identificação completa da instituição garante.
(nota 244) Identificação completa da entidade beneficiária.
(nota 245) Eliminar o que não interessar.
(nota 246) Indicar o valor por extenso.
(nota 247) Indicar o objecto da adjudicação. Se se tratar do fornecimento de diversos bens ou serviços, indicar os de maior valor, aditado da expressão «e outros».
(nota 248) Eliminar o que não interessar.
(nota 249) Identificação completa do adjudicatário.
(nota 250) Identificação completa da instituição garante.
(nota 251) Identificação completa da entidade beneficiária.
(nota 252) Eliminar o que não interessar.
(nota 253) Indicar o valor por extenso.
(nota 254) Indicar o objecto da adjudicação. Se se tratar do fornecimento de diversos bens ou serviços, indicar os de maior valor, aditado da expressão «e outros».
(nota 255) Indicar a percentagem, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
(nota 256) Eliminar o que não interessar.
(nota 257) Indicar a respectiva data.
(nota 258) Eliminar o que não interessar.
(nota 259) Identificar a respectiva entidade, com referência, designadamente, à respectiva morada.
(nota 260) Esta última parte só é aplicável se não se tratar, consoante o caso, da entidade com competência para autorizar a correspondente despesa ou da entidade designada no respectivo diploma orgânico ou do presidente do respectivo órgão executivo, nos termos do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
(nota 261) Indicar a respectiva denominação social.
(nota 262) Indicar o nome do representante.
(nota 263) Quando o segundo outorgante seja uma pessoa singular, substituir a identificação referida pelos respectivos nome, número fiscal de contribuinte, número do bilhete de identidade ou de pessoa colectiva, estado civil e domicílio.
(nota 264) Indicar a quantidade e descrever os serviços/bens.
(nota 265) Eliminar o que não interessar.
(nota 266) Eliminar o que não interessar.
(nota 267) Eliminar o que não interessar.
(nota 268) Eliminar o que não interessar.
(nota 269) Indicar esse prazo.
(nota 270) Eliminar o que não interessar.
(nota 271) Especificar, consoante o caso, de acordo com o programa de trabalhos apresentado pelo adjudicatário na sua proposta ou com o plano do fornecimento que foi previamente definido pela entidade adjudicante.
(nota 272) Indicar a quantia por extenso.
(nota 273) Indicar a quantia por extenso.
(nota 274) Eliminar o que não interessar.
(nota 275) Indicar o valor por extenso.
(nota 276) Especificar as condições de pagamento, de acordo com as regras fixadas no correspondente programa do procedimento.
(nota 277) Indicar esse prazo.
(nota 278) Indicar esse prazo.
(nota 279) Só aplicável quando o contrato estiver sujeito a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
(nota 280) Aplicável consoante a situação.
(nota 281) Indicar esse prazo.
(nota 282) Indicar esses documentos, por exemplo, manuais de instalação e de instruções de funcionamento.
(nota 283) Aplicável consoante a situação.
(nota 284) Eliminar o que não interessar.
(nota 285) Indicar a entidade que define o conteúdo dos testes.
(nota 286) Indicar esse prazo.
(nota 287) Eliminar o que não interessar.
(nota 288) Indicar esse prazo.
(nota 289) Eliminar o que não interessar.
(nota 290) Só aplicável se se realizarem testes de aceitação.
(nota 291) Eliminar o que não interessar.
(nota 292) Indicar a fórmula a aplicar de acordo com o estabelecido no correspondente programa do procedimento.
(nota 293) Só aplicável se se tiver exigido a prestação desta caução no correspondente programa do procedimento.
(nota 294) Indicar a quantia por extenso.
(nota 295) Indicar essa percentagem.
(nota 296) Só aplicável se tiver sido admitido o pagamento de adiantamentos e o seu pagamento esteja previsto nas condições de pagamento estabelecidas no n.º 2 da cláusula 4.ª
(nota 297) Eliminar o que não interessar.
(nota 298) Eliminar o que não interessar.
(nota 299) Aplicável consoante a situação.
(nota 300) Eliminar o que não interessar.
(nota 301) Indicar esse prazo.
(nota 302) Será o prazo que tiver sido indicado pelo segundo outorgante na sua proposta ou o que tiver sido previamente estabelecido pela entidade adjudicante.
(nota 303) Eliminar o que não interessar.
(nota 304) Eliminar o que não interessar.
(nota 305) Só aplicável no caso de contratos renováveis.
(nota 306) Indicar esse período.
(nota 307) Indicar esse prazo.
(nota 308) Quando se previr a renovação do contrato, devem fixar-se, desde logo, as respectivas condições, designadamente o regime de revisão de preços e diferentes condições de pagamento.
(nota 309) Aplicável se for exigida a prestação de cauções.
(nota 310) Só aplicável se o contrato estiver sujeito a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
(nota 311) Indicar a comarca.
(nota 312) Pode a referência ao tribunal da comarca ser substituída pela do tribunal arbitral, caso em que deverão ser estabelecidas as respectivas regras.
(nota 313) Fazer referência aos documentos existentes.
(nota 314) Fazer referência aos documentos existentes.
(nota 315) Indicar o procedimento que precedeu a celebração do presente contrato.
(nota 316) Indicar a respectiva data.
(nota 317) Indicar o cargo respectivo.
(nota 318) Se o acto foi praticado ao abrigo de delegação ou subdelegação de competências, fazer-lhe referência.
(nota 319) Indicar a respectiva data.
(nota 320) Indicar o cargo respectivo.
(nota 321) Se o acto foi praticado ao abrigo de delegação ou subdelegação de competências, fazer-lhe referência.
(nota 322) Indicar a respectiva data.
(nota 323) Indicar o cargo respectivo.
(nota 324) Se o acto foi praticado ao abrigo de delegação ou subdelegação de competências, fazer-lhe referência.
(nota 325) Indicar a respectiva data.
(nota 326) Indicar o cargo respectivo.
(nota 327) Se o acto foi praticado ao abrigo de delegação ou subdelegação de competências, fazer-lhe referência.
(nota 328) Eliminar o que não interessar.
(nota 329) Indicar a quantia por extenso.
(nota 330) Aplicável consoante a situação.
(nota 331) Identificar o respectivo organismo.
(nota 332) Indicar a correspondente classificação económica.
(nota 333) Eliminar o que não interessar.
(nota 334) Indicar a quantia por extenso.
(nota 335) Eliminar o que não interessar.
(nota 336) Indicar a quantia por extenso.
(nota 337) Indicar a quantia por extenso.
(nota 338) Esta última parte só é aplicável se a despesa der lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, devendo indicar-se, por cada ano económico, o limite máximo do encargo.
(nota 339) Aplicável consoante a situação.
(nota 340) Eliminar o que não interessar, consoante o segundo outorgante se faça representar ou seja ele, no caso de pessoa singular, a outorgar o contrato.
(nota 341) Eliminar o que não interessar, consoante o segundo outorgante se faça representar ou seja ele, no caso de pessoa singular, a outorgar o contrato.