Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 963/2005 (2.ª série). - Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro, que estabelece o regime de arrendamento rural, compete aos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas estabelecer, por portaria, com intervalos máximos de dois anos, as tabelas de rendas máximas nacionais.
A última revisão das mesmas foi publicada em 2002, através da Portaria n.º 186/2002, de 4 de Março, que actualizou os valores anteriormente fixados pela Portaria n.º 151/96, de 14 de Maio, com base na variação do índice de preços no consumidor entre 1996 e 1999.
Decorridos que são mais de três anos, urge rever as tabelas actualmente em vigor, pelo que se procede à actualização dos valores máximos das rendas dos contratos de arrendamento rural com base na variação do índice de preços no consumidor, fornecido pelo Instituto Nacional de Estatística, entre 1999 e 2004 (17,46%).
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Os valores máximos das rendas dos contratos de arrendamento rural são os constantes da tabela anexa a este diploma, do qual faz parte integrante.
2.º São nulas e de nenhum efeito as cláusulas contratuais que contrariem os limites referidos no número anterior.
3.º Nos prédios objecto de arrendamento rural em que se pratiquem predominantemente culturas não previstas na tabela anexa, o montante da renda será fixado por acordo das partes.
4.º É revogada a Portaria n.º 186/2002, de 4 de Março.
25 de Agosto de 2005. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.
Tabela dos valores máximos das rendas (euros por hectare) dos contratos de arrendamento rural