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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 976/2009
Tornando-se necessário rever a lotação "completa e normal" do NRP Sagres de forma a contemplar um primeiro-marinheiro ou um segundo-marinheiro da classe de fuzileiros especializado em clarim ou um primeiro-marinheiro dos quadros permanentes de qualquer classe, com a referida especialização, em substituição de um cabo da classe de fuzileiros especializado em clarim, bem como substituir um segundo-marinheiro ou primeiro-grumete da classe de comunicações por um segundo-marinheiro da classe de radaristas ou por um segundo-marinheiro ou primeiro-grumete da classe de operações, e ainda contemplar um segundo-marinheiro ou primeiro-grumete da classe de taifa em substituição de um segundo-marinheiro ou primeiro-grumete da classe de abastecimento;
Considerando ainda a necessidade de agilizar a afectação de pessoal aos cargos, como consequência das novas classes de sargentos e praças;
Assim, no uso da competência que me é conferida pelo artigo 17.º da Lei n.º 1-A/2009 (1), de 7 de Julho (LOBOFA), e nos termos do disposto no artigo 1.11 do Regulamento Interno das Forças e Unidades Navais (RIFUN), determino que:
1 - A lotação completa e normal do NRP "Sagres" consta do mapa anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante;
É revogada a Portaria do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada n.º 795/2001 (2), de 20 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada n.os 479/2002 (3), de 28 de Fevereiro, e 730/2005 (4), de 27 de Junho.
2 de Outubro de 2009. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Fernando José Ribeiro de Melo Gomes, almirante.
ANEXO
Lotação completa e normal do NRP SAGRES
Oficiais:
Marinha:
Capitão-de-mar-e-guerra ou Capitão-de-fragata...1
Capitão-de-fragata ou Capitão-tenente...1
Primeiro-tenente ou Segundo-tenente...(5) 4
Médicos navais:
Subalterno...(6) 1
Administração naval:
Primeiro-tenente...1
Engenheiros-Navais:
Primeiro-tenente...(7) 1
9
Sargentos e praças:
Administrativos (8):
Primeiro-sargento ou segundo-sargento...1
Cabo...1
Primeiro-marinheiro...2
Segundo-marinheiro ou primeiro-grumete...1
Comunicações:
Cabo...(9) 2
Primeiro-marinheiro...5
Electromecânicos:
Primeiro-sargento ou Segundo-sargento(10) 4
Cabo...(11) 2
Primeiro-marinheiro...(12) 6
Segundo-marinheiro ou Primeiro-grumete(13) 9
Electrotécnicos:
Primeiro-sargento ou Segundo-sargento(14) 2
Enfermeiros e Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica:
Primeiro-sargento...(15) 1
Fuzileiros:
Primeiro-marinheiro ou Segundo-marinheiro(16) 1
Operações (17):
Primeiro-marinheiro...2
Segundo-marinheiro ou Primeiro-grumete...2
Manobra e serviços (18):
Sargento-ajudante...(19) 1
Primeiro-sargento ou Segundo-sargento...5
Cabo...(20) 7
Primeiro-marinheiro...24
Segundo-marinheiro ou Primeiro-grumete(21) 30
Taifa:
Primeiro-sargento ou Segundo-sargento...1
Cabo...(22) 5
Primeiro-marinheiro...(23) 8
Segundo-marinheiro ou Primeiro-grumete(24) 4
Técnicos de Armamento (25):
Primeiro ou segundo-sargento...1
Cabo...1
Primeiro-marinheiro...1
Segundo-marinheiro ou Primeiro-grumete...1
130
Oficiais...9
Sargentos...16
Praças...114
Total...139
(1) A Lei n.º 1-A/2009, de 7 de Julho, foi publicada na OA1 29/08-07-09, ANEXO-A;
(2) A Portaria do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada n.º 795/2001, de 20 de Abril, foi publicada na OA1 22/23-05-01, ANEXO-B;
(3) A Portaria do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada n.º 479/2002, de 28 de Fevereiro, foi publicada na OA1 12/20-03-02, ANEXO-D;
(4) A Portaria do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada n.º 730/2005, de 27 de Junho, foi publicada na OA1 29/13-07-05, ANEXO-D;
(5) Um especializado em navegação.
(6) A embarcar quando determinado superiormente.
(7) Um do ramo de mecânica (EN-MEC).
(8) Até que todos os sargentos e praças sejam da classe de Administrativos, deverão ser considerados sargentos e praças da classe de Abastecimento.
(9) Até que todas as praças sejam oriundas de C, deverão ser consideradas praças dos actuais ramos da classe de comunicações: um CCT e um CRO.
(10) Até que todos os sargentos sejam oriundos de EM, deverão ser considerados sargentos das actuais classes: um MQ (1SAR), dois CM e um E.
(11) Até que todas as praças sejam oriundas de EM, deverão ser consideradas praças da actual classe de CM.
(12) Até que todas as praças sejam oriundas de EM, deverão ser consideradas praças das actuais classes: três CM e três E.
(13) Até que todas as praças sejam oriundas de EM, deverão ser consideradas praças das actuais classes: seis CM e três E.
(14) Um ETC e um ETI.
(15) HE; a embarcar quando determinado superiormente.
(16) Especializado em clarim (FZQ) ou Primeiro-marinheiro QP de qualquer classe especializado em clarim.
(17) Até que todas as praças sejam oriundas de OP, deverão ser consideradas praças R.
(18) Até que todos os sargentos e todas as praças sejam oriundas de MS, deverão ser considerados sargentos e praças da classe de Manobras.
(19) Sargento-ajudante ou Primeiro-sargento.
(20) Um com perícias de carpintaria, podendo ser de qualquer classe.
(21) Quinze podem ser de qualquer classe.
(22) Dois TFD, dois TFH e um TFP.
(23) Quatro TFD, três TFH e um TFP.
(24) Três TFD e um TFP.
(25) Até que o sargento e todas as praças sejam oriundas de TA, deverão ser considerados sargentos e praças da classe de Artilheiros.
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