Emitente:Secretaria Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural-Região Autónoma dos Açores
Data de Assinatura (Dados Fonte): 2022-11-15
Informação da publicação
Publicação:JORNAL OFICIAL DOS AÇORES - 1.ª SÉRIE, Nº 150, de 2022-11-17, Pág. 4627 - 4647
Data de Publicação:
SUMÁRIO
Altera (1.ª alteração) a Portaria n.º 30/2019, de 2 de maio, que define o regime de produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas com direito às Denominaçõesde Origem (DO) «Biscoitos», «Graciosa» e «Pico», e com direito à Indicação Geográfica (IG) «Açores», mantendo-se o seu reconhecimento, e procede à sua republicação em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
TEXTO
Portaria n.º 98/2022 de 17 de novembro de 2022
Considerando a Portaria n.º 30/2019, de 2 de maio, que define o regime de produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas com direito às Denominações de Origem (DO) «Biscoitos», «Graciosa» e «Pico», e com direito à Indicação Geográfica (IG) «Açores», mantendo-se o seu reconhecimento;
Considerando a necessidade do diploma em apreço passar a reconhecer o produto “vinho de uvas sobreamadurecidas”, bem como a menção tradicional facultativa de “vinho passado” associada ao respetivo produto, de forma a garantir a sua valorização e diferenciação;
Considerando, ainda, a necessidade de efetuar alterações pontuais à portaria mencionada, de forma a adequá-la à realidade fática e legislativa vigente;
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2008/A, de 18 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2011/A, de 21 de abril e da alínea a) do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 3/2022/A, de 28 de junho, manda o Governo Regional dos Açores, pelos Secretário Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 30/2019, de 2 de maio, que define o regime de produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas com direito às Denominações de Origem (DO) «Biscoitos», «Graciosa» e «Pico», e com direito à Indicação Geográfica (IG) «Açores», mantendo-se o seu reconhecimento.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 30/2019, de 2 de maio
São alterados os artigos 15.º, 16.º e 22.º da Portaria n.º 30/2019, de 2 de maio, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
2 - O controlo de qualidade do álcool vínico ou aguardente vínica a utilizar na fortificação dos vinhos licorosos com direito às DO «Biscoitos», «Graciosa» e «Pico» compete à entidade certificadora.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 16.º
[…]
[…]
a) Vinho branco: 11% vol.;
b) […]
c) […]
d) […]
Artigo 22.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
2 – […]
3 - O vinho licoroso com direito a IG «Açores» deve ser elaborado a partir de mosto de uva que reúna as condições para poder originar vinho com direito a IG «Açores» em início de fermentação, ao qual pode ser adicionado álcool vínico ou aguardente vínica desde que sejam respeitadas as características na legislação em vigor.
4 - […]
5 - […]
6 - […]
Artigo 3.º
Aditamentos à Portaria n.º 30/2019, de 2 de maio
São aditados o n.º 5 ao artigo 5.º, a alínea e) ao n.º 2 do artigo 10.º, a alínea d) ao n.º 1 e os números 5 e 6 ao artigo 15.º e a alínea d) ao artigo 16.º da Portaria n.º 30/2019, de 2 de maio, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Para o vinho de uvas amadurecidas pode ser utilizada a menção tradicional “Vinho Passado".
Artigo 10.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Vinho de uvas sobreamadurecidas.
Artigo 15.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Vinho de uvas sobreamadurecidas.
2 - […]
3 - […]
4 – […]
5 – O vinho licoroso com direito às DO «Biscoitos», «Graciosa» e «Pico» deve ser elaborado a partir de mosto de uva que reúna as condições para poder originar vinho com direito a essas denominações em início de fermentação, ao qual pode ser adicionado álcool vínico ou aguardente vínica, desde que sejam respeitadas as caraterísticas na legislação em vigor.
6 – Os vinhos provenientes de uvas sobreamadurecidas com direito a DO «Biscoitos», «Graciosa» e «Pico» devem ser produzidos sem enriquecimento e sem beneficiação e só podem ser engarrafados após um estágio mínimo de 36 meses.
Artigo 16.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Vinho de uvas sobreamadurecidas: 12% vol..
Artigo 4.º
Republicação
A Portaria n.º 30/2019, de 2 de maio, com as alterações agora introduzidas, e respetivos anexos, é republicada no anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
Assinada a 15 de novembro de 2022.
O Secretário Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, António Lima Cardoso Ventura.
Anexos
Anexo Republicação da Portaria n.º 30/2019, de 2 de maio
Anexo anexo I
Anexo Castas aptas à produção de vinho e produtos vitivinícolas com direito às DO «Biscoitos», «Graciosa» e «Pico»
Anexo Anexo III
Anexo Castas aptas à produção de vinho e produtos vitivinícolas com direito à IG «Açores»
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