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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 980-A/2006 (2.ª série). - A medalha de mérito de protecção e socorro visa atribuir reconhecimento público a pessoas e instituições que de forma abnegada e decisiva contribuem para o êxito de operações de protecção e socorro, ajudando a minimizar os custos materiais e o sofrimento dos que são afectados por acidentes graves e catástrofes.
Pela presente portaria densificam-se as regras de concessão da medalha nos seus diferentes graus e distintivos e aprova-se o modelo exclusivo das suas insígnias.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, o seguinte:
1.º É aprovado o regulamento de concessão da medalha de mérito de protecção e socorro constante do anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º É aprovado o modelo de insígnias da medalha de mérito de protecção e socorro, cuja maqueta gráfica e respectiva descrição constam do anexo II à presente portaria e que dela faz parte integrante.
3.º É aprovado o modelo de diploma da medalha de mérito de protecção e socorro constante do anexo III à presente portaria e que dela faz parte integrante.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
12 de Junho de 2006. - O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa.
ANEXO I
Regulamento de concessão da medalha de mérito de protecção e socorro
Artigo 1.º
Medalha de mérito de protecção e socorro
1 - A medalha de mérito de protecção e socorro, adiante designada simplesmente por medalha, é concedida para distinguir as pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se destacam pelas suas actuações na área da protecção e socorro, a nível preventivo e operacional, protegendo e defendendo pessoas e bens em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade, mediante a realização de actos singulares ou colectivos que:
a) Impliquem risco notório, solidariedade excepcional;
b) Impliquem colaboração com as autoridades competentes na direcção e coordenação dos recursos;
c) Impliquem cooperação altruísta com as autoridades em acções de finalidade económico-social, técnico-pedagógica ou de investigação.
2 - No caso de pessoa colectiva a medalha pode distinguir veneranda e exemplar existência da instituição, ao serviço da protecção e socorro das populações.
Artigo 2.º
Graus
1 - A medalha compreende os seguintes graus:
a) Medalha de ouro;
b) Medalha de prata;
c) Medalha de cobre.
2 - A concessão de um ou outro grau releva das circunstâncias concorrentes nas acções que se pretende distinguir, nomeadamente quanto à sua importância objectiva, exemplaridade social e eficácia quanto aos fins da protecção e socorro como serviço público, ou ao tempo de vida da instituição, no caso do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 3.º
Cores
1 - Cada grau da medalha compreende três distintivos, nas cores azul, laranja e branco.
2 - O azul distingue actos de heroísmo ou de notável solidariedade, bem como, no caso de pessoa colectiva, o decurso de exemplar existência ao serviço da protecção e socorro de populações.
3 - O laranja distingue actos de prestimosa colaboração com as autoridades na direcção e coordenação dos recursos afectos a acções de protecção e socorro.
4 - O branco distingue os actos de abnegada cooperação com as autoridades em acções de finalidade económico-social, técnico-pedagógica, de investigação ou outros considerados de interesse para a protecção civil.
Artigo 4.º
Concessão
1 - A medalha no grau ouro é concedida por despacho do Ministro da Administração Interna.
2 - A medalha no grau prata é concedida por despacho do Ministro da Administração Interna, por sua iniciativa ou por proposta fundamentada do presidente do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, com base em processo onde se demonstre preencher o agraciado os requisitos para a concessão da medalha.
3 - A medalha no grau cobre é concedida por despacho do Ministro da Administração Interna ou do presidente do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, com base em processo onde se demonstre preencher o agraciado os requisitos para a concessão da medalha.
4 - O processo a que se referem os números anteriores é sumário e inclui o projecto de despacho de concessão e respectiva fundamentação, a incluir no diploma a que se refere o artigo seguinte, e é instruído pelo Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.
5 - O despacho de concessão da medalha de mérito de protecção e socorro é publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 5.º
Diploma
Ao agraciado é entregue um diploma com a transcrição da fundamentação de concessão e assinado pelo autor do despacho de concessão.
Artigo 6.º
Apoio administrativo e registo
O Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil assegura os mecanismos e disposições necessários para o cumprimento e execução do disposto neste diploma, incluindo o registo em livro de assentos próprio da concessão dos três graus da medalha de mérito de protecção e socorro.
ANEXO II
Insígnias da medalha de mérito de protecção e socorro
Medalha (figura 1)
Descrição - medalha circular, de 80 mm de diâmetro e 5 mm de espessura, executada em prata dourada no grau ouro, em cobre prateado no grau prata e em cobre no grau cobre.
Anverso - resultante da combinação de formas sobrepostas em chapa por soldagem que contém gravada a inscrição "Protecção e Socorro - Ministério da Administração Interna - Portugal" na camada base circular da medalha.
Reverso - lisa, contendo gravado o nome da pessoa distinguida com a sua concessão, o número de registo e a data da sua concessão.
Insígnia de pescoço (concedida a pessoa individual no grau ouro) (figura 2)
Descrição - gravata constituída por fita de seda ondeada na cor do distintivo concedido com a largura de 38 mm, da qual pende medalha de 50 mm de diâmetro e 4 mm de espessura.
Gravata de bandeira (concedida a pessoa colectiva com bandeira ou estandarte) (figura 3)
Descrição - gravata constituída por fita de suspensão de seda na cor do distintivo concedido com a largura de 100 mm e comprimento de 2 m, com a inscrição "Medalha de mérito de protecção e socorro - Ministério da Administração Interna - Portugal" bordada a fio de seda em ouro, prata ou cobre.
Insígnia para peito (concedida a pessoa individual) (figura 4)
Descrição - medalha de 30 mm de diâmetro pendente de uma fita de seda ondeada na cor do distintivo concedido com a largura de 30 mm e com o comprimento necessário para que seja de 90 mm a distância do topo superior da fita ao bordo inferior da medalha.
Roseta (concedida a pessoa individual) (figura 5)
Descrição - cilindro de 20 mm de diâmetro e com a altura de 7 mm forrado a seda ondeada na cor do distintivo.
Miniatura (concedida a pessoa individual) (figura 6)
Descrição - medalha de 15 mm de diâmetro pendente de fita de suspensão igual à da insígnia para o peito, com a largura máxima de 15 mm e com o comprimento necessário para que seja de 60 mm a distância do topo superior da fita ao bordo inferior da medalha.
Fita simples (concedida a pessoa individual) (figura 7)
Descrição - a fita simples de tecido igual ao da fita de suspensão da insígnia de peito, com 30 mm de cumprimento e 12 mm de largura, colocada em barra metálica ou de material plástico rígido, com alfinete de segurança para fixação.
ANEXO III
Diploma de concessão da medalha de mérito de protecção e socorro