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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 981/2006 (2.ª série). - Dando expressão à solidariedade devida ao povo de Timor-Leste e aos seus legítimos representantes, no pleno respeito pelo direito internacional e em coerência com valores e princípios fundamentais da política externa da República Portuguesa, correspondendo à solicitação de cooperação urgente apresentada pelas autoridades timorenses e dando cumprimento ao deliberado pelo Conselho de Ministros em 25 de Maio de 2006;
Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, ex vi dos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 17/2000, de 29 de Fevereiro, e ao abrigo dos n.os 1 e 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68-A/2006, de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, o seguinte:
1.º Autorizar o comandante-geral da Guarda Nacional Republicana a aprontar, sustentar e empregar o efectivo que constituirá a força da Guarda Nacional Republicana que, no âmbito e nos termos do acordo entre o Governo de Portugal e a República Democrática de Timor-Leste, participará nas operações de manutenção da ordem pública e na formação de pessoal das forças de segurança Timor-Leste.
2.º A força da Guarda Nacional Republicana para a missão de manutenção da ordem pública, denominada Subagrupamento BRAVO, será constituída por um total máximo de 140 efectivos.
3.º O comando operacional é cometido ao comandante do Subagrupamento BRAVO, na dependência hierárquica do comandante-geral da GNR, e segundo as regras de empenhamento por este definidas nos termos acordados entre os dois Estados.
4.º No cumprimento da sua missão de manutenção da ordem pública, o Subagrupamento BRAVO opera na directa dependência, respectivamente, do Presidente da República e do Primeiro-Ministro da República Democrática de Timor-Leste, nos termos do acordo celebrado entre ambos os Estados.
5.º A missão do Subagrupamento BRAVO em Timor-Leste terá a duração de até um ano, com rotação dos efectivos, em média, de quatro em quatro meses.
6.º Nos termos e para os efeitos do n.º 5.º da Portaria n.º 87/99 (2.ª série), de 28 de Janeiro, a missão do Subagrupamento BRAVO cumpre-se em território da classe C.
7.º Atenta a natureza urgente da missão, a presente portaria produz efeitos na data da sua assinatura.
25 de Maio de 2006. - O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa.