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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 99/2005 (2.ª série). - Com as Portarias n.os 982/2004, de 4 de Agosto, e 1426/2004, de 25 de Novembro, deu-se por concluída a publicação de todos os elementos necessários ao início das avaliações de prédios urbanos, no âmbito da reforma da tributação do património.
Um dos elementos objectivos integrados na fórmula de cálculo do novo sistema de avaliação, instituído pelo Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis (CIMI), é o custo de construção por metro quadrado, a fixar anualmente, ouvidas as entidades previstas na lei. Outro elemento a fixar anualmente é o factor de capitalização da renda anual de prédios urbanos arrendados com rendas degradadas. Não havendo justificação para alterar o factor 12,5, que vigorou durante o ano de 2004, uma vez que o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos arrendados será indirectamente actualizado através do coeficiente de actualização de rendas já fixado, mantém-se o mesmo factor de capitalização para o ano de 2005.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e da Administração Pública, nos termos do n.º 3 e da alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do CIMI e do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e na sequência de proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), o seguinte:
1.º É fixado em Euro 490 o custo médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do CIMI, a vigorar no ano de 2005.
2.º É fixado em 12,5 o factor de capitalização da renda anual, para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, para vigorar no ano de 2005.
3.º A presente portaria aplica-se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo n.º 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do CIMI, sejam entregues a partir de 1 de Janeiro de 2005.
29 de Dezembro de 2004. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix.