Manda publicar no Boletim Oficial de todas as colónias, para nelas ter execução, o decreto n.º 30483, que determina que a Liga dos Combatentes da Grande Guerra seja havida por única herdeira ou legatária de todos os bens deixados em testamento a pessoas colectivas ou instituïções de combatentes, mutilados e inválidos de guerra, de suas viúvas ou órfãos
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