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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 992/2001 (2.ª série). - Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 335/93, de 29 de Setembro, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, que seja homologado o Regulamento da Comissão Concelhia de Saúde de Alpiarça, que consta do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.
11 de Maio de 2001. - A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.
Regulamento da Comissão Concelhia de Saúde de Alpiarça
Artigo 1.º
Natureza e âmbito
A Comissão Concelhia de Saúde de Alpiarça é um órgão consultivo do conselho de administração da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, em relação à área de saúde de Alpiarça, no âmbito do respectivo concelho.
Artigo 2.º
Competências
1 - À Comissão Concelhia de Saúde de Alpiarça cabe, designadamente, dar parecer sobre todas as questões que lhe forem solicitadas pelo conselho de administração da Administração Regional de Saúde, relativas à sua área de saúde.
2 - Poderá, também, apresentar propostas, elaborar relatórios, efectuar estudos, ou propor programas de acção à Administração Regional de Saúde, relativas à resolução de problemas de saúde do concelho.
3 - No exercício das suas competências, a Comissão Concelhia de Saúde de Alpiarça poderá recorrer à colaboração de peritos nas situações em que tal se justifique, bem como solicitar a presença e colaboração de entidades que devam ser envolvidas na resolução dos problemas de saúde do concelho.
Artigo 3.º
Composição
A Comissão Concelhia de Saúde de Alpiarça é composta pelas entidades seguintes:
a) O director do Centro de Saúde;
b) Um representante da Câmara Municipal;
c) Um representante da Fundação José Relvas;
d) Um representante dos interesses dos utentes, eleito pela Assembleia Municipal.
Artigo 4.º
Presidência
1 - A Comissão Concelhia de Saúde de Alpiarça é presidida por um dos seus membros, por estes eleito na primeira reunião, por maioria simples.
2 - Para substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos será desde logo eleito, pela mesma forma, um vice-presidente.
3 - O presidente poderá nomear, de entre os membros da Comissão, um secretário para o coadjuvar na preparação e realização das reuniões, incluindo a elaboração das respectivas actas.
4 - O mandato do presidente da Comissão será de dois anos, podendo ser renovado apenas uma vez.
Artigo 5.º
Reuniões
1 - A Comissão Concelhia de Saúde de Alpiarça reunirá em sessão ordinária duas vezes por ano, nos meses de Junho e Novembro, em dia, hora e local a designar pelo presidente.
2 - A Comissão Concelhia de Saúde de Alpiarça poderá reunir extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido da Comissão.
3 - A convocatória deverá ser enviada com a antecedência mínima de cinco dias úteis, por carta registada com aviso de recepção, nela devendo constar o dia, hora, local e ordem de trabalhos.
Artigo 6.º
Quórum
1 - A Comissão Concelhia de Saúde de Alpiarça só pode deliberar em primeira convocatória quando estejam presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros.
2 - Não se verificando na primeira convocatória o quórum previsto no número anterior, será convocada nova reunião, com intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, a realizar no prazo máximo de 15 dias, prevendo-se nessa convocatória que o órgão delibere com os membros presentes.
3 - As deliberações da Comissão são tomadas por maioria simples, dispondo o presidente de voto de qualidade.
Artigo 7.º
Acta da reunião
Das reuniões será sempre lavrada uma acta, que deverá ser assinada por todos os membros presentes.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República da portaria que o homologa.