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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 993/2003 (2.ª série). - O Decreto-Lei n.º 362/98, de 18 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 151/2002, de 23 de Maio, que alterou o Estatuto do Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR), remeteu expressamente, no n.º 1 do seu artigo 23.º, para portaria do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente a definição dos critérios para cálculo das taxas a serem pagas ao IRAR pelas entidades gestoras concessionárias de sistemas multimunicipais e municipais de água para consumo público, de águas residuais urbanas e de resíduos sólidos urbanos, a que ficam sujeitas no âmbito da sua actividade.
Face ao tempo decorrido sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 151/2002, de 23 de Maio, importa definir os referidos critérios de cálculo das taxas e proceder à actualização dos montantes das taxas a pagar pelas entidades gestoras concessionárias, ajustando-as ao serviço efectivamente prestado pelo IRAR.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, ao abrigo do n.º 1 do artigo 23.º do Estatuto do Instituto Regulador de Águas e Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 362/98, de 18 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 151/2002, de 23 de Maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria define os critérios para cálculo das taxas a serem pagas ao IRAR pelas entidades gestoras concessionárias de sistemas multimunicipais e municipais de água para consumo público, de águas residuais urbanas e de resíduos sólidos urbanos, a que ficam sujeitas no âmbito da sua actividade.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - As taxas são aplicadas pelo IRAR a cada sistema gerido por uma entidade gestora concessionária.
2 - No caso em que mais de um sistema seja gerido pela mesma entidade gestora concessionária, as taxas são aplicadas a cada um desses sistemas, individualmente considerados.
3 - Se na cadeia de produção de um dado sistema existir mais de um contrato de concessão, as taxas referidas no artigo 4.º são aplicadas de per si por contrato.
4 - As taxas são ainda aplicadas à EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, enquanto concessionária do sistema multimunicipal da área da Grande Lisboa.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, entende-se por:
a) Água de abastecimento público facturada: o volume medido ou estimado de água facturado;
b) Águas residuais recolhidas no sistema: o volume medido ou estimado de águas residuais urbanas recolhidas no sistema para drenagem, tratamento e ou rejeição, sujeito a facturação;
c) Resíduos sólidos urbanos são equiparados a gerir: a quantidade desses resíduos sujeita a operações de gestão na acepção constante da alínea i) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, sujeita a facturação.
Artigo 4.º
Critérios de cálculo das taxas
1 - As taxas a que ficam sujeitas as entidades gestoras concessionárias de sistemas multimunicipais e municipais pela sua actividade são calculadas de acordo com os seguintes critérios:
a) Por ano e por cada 1000 habitantes residentes nas áreas abrangidas pela respectiva concessão, conforme os limites decorrentes dos respectivos contratos de concessão - Euro 53;
b) Por cada 1000 m3 de água de abastecimento público facturada, nos termos dos respectivos contratos - Euro 1,77;
c) Por cada 1000 m3 de águas residuais recolhidas no sistema, para drenagem, tratamento e ou rejeição, nos termos dos respectivos contratos - Euro 1,77;
d) Por cada tonelada de resíduos sólidos urbanos e equiparados a gerir, nos termos dos respectivos contratos - Euro 0,20.
2 - A taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 anterior aplica-se independentemente de o sistema se encontrar em funcionamento integral, funcionamento parcial ou não se encontrar ainda em funcionamento.
Artigo 5.º
Contagem da data inicial de pagamento de taxas
1 - O pagamento da taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º é devido a partir da data de assinatura do contrato de concessão, qualquer que seja a natureza do sistema concessionado e nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
2 - Os pagamentos das taxas a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º são devidos a partir do início da actividade de exploração da entidade gestora concessionária no respectivo sistema, o qual coincidirá com o início das vendas ou prestações de serviços nesse sistema.
Artigo 6.º
Informação para efeitos de liquidação
1 - Para liquidação dos montantes devidos por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, ficam as entidades gestoras concessionárias dos sistemas por elas abrangidos obrigadas a enviar ao IRAR, nos 10 dias úteis seguintes à data da respectiva assinatura, cópia integral do contrato de concessão e respectivos anexos, bem como os elementos adicionais relevantes para efeitos de cálculo da população residente na área servida pelo sistema a que o mesmo se refira.
2 - Para liquidação dos montantes devidos por força do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º, ficam as entidades gestoras concessionárias dos sistemas obrigadas a enviar mensalmente ao IRAR, nos 10 dias úteis seguintes ao termo do mês a que a mesma se refira, informação relativa, consoante a natureza do sistema em causa, ao volume de água de abastecimento público facturado, ao volume de águas residuais recolhidas no sistema e à quantidade de resíduos sólidos urbanos e equiparados a gerir.
3 - Sempre que não for possível comunicar a informação mensalmente, por motivos previamente considerados justificados pelo IRAR, deve a periodicidade do seu envio ser coincidente com a do período de facturação.
4 - Para determinação do pagamento a que se refere o n.º 1 do presente artigo, são contabilizados os efectivos da população residente, tendo por base o último recenseamento populacional.
5 - Nos casos em que a informação do último recenseamento populacional esteja notoriamente desactualizada ou se verifique uma impossibilidade de definição da área abrangida em função das unidades territoriais utilizadas no recenseamento populacional, poderá o IRAR estimar à população servida considerando a configuração física do sistema e a melhor informação disponível.
Artigo 7.º
Liquidação e cobrança
1 - A liquidação dos montantes devidos pelas entidades gestoras concessionárias será efectuada pelo IRAR com base na informação recolhida nos termos do artigo anterior ou, na falta deste e caso se justifique, por estimativa baseada nas informações de que disponha relativamente ao sistema cuja informação esteja em falta e ao respectivo sector de actividade.
2 - Os montantes liquidados são comunicados pelo IRAR às entidades gestoras concessionárias por meio de avisos de liquidação, nos quais deve constar expressamente a data limite para o pagamento dos montantes em causa.
3 - Dos montantes recebidos é dada pelo IRAR a respectiva quitação.
Artigo 8.º
Periodicidade de pagamentos
1 - Os pagamentos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º são desdobrados em quatro prestações trimestrais iguais, a regularizar em Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada ano.
2 - Os pagamentos a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º têm periodicidade mensal e são devidos até ao final do segundo mês imediatamente seguinte ao período de fornecimento dos serviços a que se referem.
3 - Não se aplica o disposto no número anterior na situação prevista no n.º 3 do artigo 6.º, caso em que os pagamentos a efectuar pelas entidades gestoras concessionárias têm a periodicidade da respectiva facturação, sendo devidos até ao final do segundo mês imediatamente seguinte ao da emissão da factura correspondente ao período de fornecimento dos serviços a que se referem.
Artigo 9.º
Procedimentos para o pagamento de taxas
1 - Não obstante outros procedimentos que o IRAR venha a definir, o pagamento dos montantes devidos pelas entidades gestoras concessionárias efectua-se:
a) Por meio de cheque emitido à ordem do Instituto Regulador de Águas e Resíduos e enviado ao departamento administrativo e financeiro do Instituto;
b) Por depósito ou transferência bancária dos montantes devidos em conta de que o IRAR seja titular junto da Direcção-Geral do Tesouro ou de uma instituição de crédito a operar em Portugal.
Artigo 10.º
Reclamação da facturação
1 - A reclamação do valor de uma factura, desde que apresentada dentro do prazo do aviso de liquidação, suspende o pagamento na parcela ou parcelas objecto da reclamação, ficando o montante restante sujeito a cobrança dentro do prazo do pagamento.
2 - Em caso de indeferimento da reclamação, as importâncias reclamadas são acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor, desde a data limite para o pagamento da factura.
Artigo 11.º
Juros de mora
1 - A mora no pagamento dos montantes devidos ao IRAR dá lugar à liquidação dos respectivos juros, nos termos legais.
2 - Consideram-se realizados em mora os pagamentos:
a) Efectuados por meio de cheque cuja entrada nos serviços do IRAR tenha ocorrido após a data limite de pagamento;
b) Efectuados por meio de depósito de valores ou transferência bancária de que resulte um crédito na conta do IRAR com data posterior à data limite de pagamento.
3 - É igualmente considerada em mora, a entidade gestora concessionária que não envie tempestivamente ao IRAR a informação necessária ao processamento da liquidação em causa, no termo dos prazos previstos no artigo 6.º, desde que tal determine uma liquidação tardia nos termos do n.º 2 do artigo 8.º
Artigo 12.º
Ajustamento das taxas
1 - As taxas fixadas no artigo 4.º são ajustadas anualmente, no mês de Janeiro, em consonância com a evolução da inflação, mediante o índice de preços no consumidor, por despacho do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
2 - A primeira alteração das taxas deve ocorrer durante o mês de Janeiro de 2005.
Artigo 13.º
Norma revogatória
É revogado o despacho n.º 9403/2001 (2.ª série), de 4 de Maio, do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês imediatamente seguinte ao da sua publicação.
7 de Julho de 2003. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.