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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 993-D/97
de 22 de Setembro
Pela Portaria n.º 722-D1/92, de 15 de Julho, alterada pela Portaria n.º 561/95, de 12 de Junho, foi concessionada à Garça Real - Associação de Caçadores das Freguesias de Santa Maria, Parceiros da Igreja e Brogueira uma zona de caça associativa situada no município de Torres Novas, com uma área de 1779,4680 ha.
Com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de Dezembro, foi declarada a inconstitucionalidade dos n.os 3 a 6 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto, dos n.os 3, 4, 6 e 7 do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, e dos artigos 71.º e 76.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, por violação do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, na parte em que a criação de zonas de caça associativas impôs a integração de terrenos relativamente aos quais os respectivos titulares de direitos reais sobre os mesmos não produziram uma efectiva manifestação de vontade no sentido dessa integração.
Considerando que, por força do citado acórdão, a inconstitucionalidade das normas dos artigos atrás referidos determina a exclusão dos prédios integrados em zonas de caça associativas sem o acordo dos respectivos titulares, a zona de caça associativa constituída pela Portaria n.º 722-D1/92, de 15 de Julho, alterada pela Portaria n.º 561/95, de 12 de Junho, encontra-se abrangida pela declaração de inconstitucionalidade referida e que, após essa exclusão, se constatou que o processo não se encontra devidamente instruído, subsistindo dúvidas quanto à viabilidade e manutenção da concessão, que necessitam ser esclarecidas:
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, atento o princípio geral da legalidade e com fundamento no artigo 2.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e no n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, que, pela presente portaria, seja suspensa a actividade cinegética da zona de caça associativa (processo n.º 1118-DGF) pelo prazo máximo de 180 dias.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 19 de Setembro de 1997.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.