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Ato Original
Protocolo n.º 695/2004. - Considerando que:
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 62/97, de 26 de Março, o Instituto do Desporto de Portugal apoia e fomenta o desporto em todos os níveis, criando as condições técnicas e materiais para o seu desenvolvimento;
Em conformidade com o preceituado no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 268/2001, de 4 de Outubro, a Portugal 2004, S. A., tem por objecto social o acompanhamento e fiscalização do programa de construção, reconstrução e requalificação dos estádios e o acompanhamento da construção dos equipamentos complementares e de apoio aos jogos do Campeonato da Europa de 2004 e outras infra-estruturas nacionais ou municipais, de acordo com o caderno de encargos de candidatura à organização da fase final do referido Campeonato;
Por força do n.º 1 do artigo 7.º do citado Decreto-Lei n.º 268/2001, constituem, entre outras, receitas da Portugal 2004, S. A., as decorrentes da exploração do seu objecto social, nomeadamente as verbas a contratualizar com o Instituto do Desporto de Portugal;
Importa, no segmento considerado, dar execução à norma contida no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 268/2001.
O Instituto do Desporto de Portugal, pessoa colectiva de direito público, criada pelo Decreto-Lei n.º 62/97, de 26 de Março, com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 1399-032 Lisboa, aqui representada pelo seu presidente, Dr. José Manuel Constantino, adiante designada como primeiro contraente, e a Portugal 2004 - Sociedade de Acompanhamento e Fiscalização do Programa de Construção dos Estádios e outras Infra-Estruturas para a Fase Final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, S. A., sociedade anónima de capitais mistos, constituída pelo Decreto-Lei n.º 268/2001, de 4 de Outubro, com sede na Avenida de Brasília, Edifício da Secretaria de Estado da Juventude e Desportos, 1.º, em Algés-Praia, aqui representada pelo seu presidente do conselho de administração, Dr. Vasco Lynce, e pelo seu administrador executivo, Dr. João Bibe, adiante designada como segundo contraente, de mútuo acordo, celebram, entre si, o presente protocolo, o qual se submete às cláusulas seguintes:
1.ª
O primeiro contraente entregará ao segundo, durante o ano de 2004, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 268/2001, Euro 2 319 500.
2.ª
A quantia referida na cláusula antecedente será paga em prestações trimestrais, no valor de Euro 579 875 cada uma, da seguinte forma:
a) A primeira prestação será paga até ao dia 31 de Janeiro de 2004;
b) As prestações subsequentes serão pagas no 1.º dia útil do trimestre a que respeitem.
3.ª
As prestações referidas na cláusula anterior serão pagas a favor do segundo contraente.
4.ª
A partir do ano de 2002, inclusive, e durante o período de tempo em que subsistirem as obrigações do primeiro contraente referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 268/2001, o montante das verbas a disponibilizar, ao abrigo e nos termos daquela disposição legal, será definido após a aprovação, pela Assembleia da República, do Orçamento do Estado para vigorar no ano seguinte.
5.ª
Em todo o omisso regem as disposições legais aplicáveis.
6.ª
As dúvidas que se suscitem na aplicação do presente protocolo são resolvidas através de acordo entre as partes contraentes.
30 de Dezembro de 2003. - Pelo Primeiro Contraente, (Assinatura ilegível.) - Pelo Segundo Contraente, (Assinaturas ilegíveis.)
Homologo.
30 de Dezembro de 2003. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.