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Ato Original
Análise Jurídica
Recomendação n.º 5/2025
Recomendação relativa à Contratação pública e apoios no contexto de emergências e respostas a crises, incluindo na resposta ao impacto de incêndios rurais
Considerando que:
Importa reconhecer a importância da atuação do Estado perante emergências e na resposta a crises, nomeadamente, sendo caso disso, prevendo medidas excecionais ao nível da contratação pública que respondam às necessidades de recuperação dos danos resultantes de incêndios rurais de elevada dimensão ou gravidade;
Os riscos dos regimes excecionais em matéria de contratação pública, incluindo para a mitigação do impacto de incêndios rurais, estão amplamente documentados e resultam, designadamente, de as entidades públicas adjudicantes atuarem num quadro de grande discricionariedade;
O Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) tem por missão a promoção da transparência e da integridade na ação pública e a garantia da efetividade de políticas de prevenção da corrupção e de infrações conexas;
O Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, estabeleceu, entre outras, medidas excecionais de contratação pública aplicáveis aos procedimentos destinados à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços relacionados com os danos causados por incêndios rurais, que alargam substancialmente a possibilidade de recurso a procedimentos não concorrenciais;
Tal como vem sendo sustentado no plano europeu, o não cumprimento dos princípios da igualdade de tratamento e da livre concorrência só se pode justificar perante acontecimentos imprevisíveis e de extrema urgência que podem desaconselhar o cumprimento das regras da contratação pública, devendo o recurso a regimes excecionais apenas se justificar até se poder recorrer com eficácia a soluções mais estáveis;
O recurso a procedimentos não concorrenciais pode colocar em causa princípios especialmente relevantes em matéria de contratação pública como a igualdade de tratamento, a imparcialidade, a proporcionalidade e a transparência, com eventuais consequências ao nível dos riscos de corrupção e infrações conexas;
A concretização de tais riscos pode, por sua vez, prejudicar a eficácia dos esforços realizados, minar a confiança nas instituições e prejudicar o bem-estar comum;
No plano internacional vem sendo propugnada a adoção de quadros gerais de atuação para a resposta a crises que incorporem, também, ferramentas anticorrupção, visando garantir transparência e integridade;
Assim, e sem prejuízo das competências próprias das autoridades de controlo, no âmbito da sua missão de promoção da transparência e da integridade na ação pública e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º e das alíneas a) e j) do n.º 2 do artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, na sua redação atual, o MENAC emite a seguinte recomendação:
1 - O recurso a medidas excecionais de contratação pública, nomeadamente as permitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, deve atender ao princípio da proporcionalidade, determinando que, em situações em que ainda seja viável cumprir os prazos estabelecidos para os procedimentos normais de contratação, deva ser dada prioridade a estes.
2 - As entidades adjudicantes, no âmbito das orientações e boas práticas aplicáveis, quando recorram ao regime excecional, devem fazê-lo com cuidados acrescidos, explicitando de forma cabal os fundamentos das contratações públicas realizadas ao abrigo de regimes excecionais, justificando a impossibilidade de se aplicar um procedimento normal.
3 - As entidades adjudicantes devem assegurar o controlo necessário para garantir a inexistência de conflitos de interesses nos procedimentos de contratação pública realizados ao abrigo de regimes excecionais.
4 - Que a documentação definida e exigida aos beneficiários de apoios seja apta à comprovação do cumprimento dos critérios de acesso e com validações substanciais por parte das entidades envolvidas, assim se assegurando devidamente que apenas são apoiadas as situações que cumprem os critérios legalmente definidos, como os do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto.
5 - Que em todas as entidades que recorram ao disposto em legislação como o Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, se possam implementar medidas especiais de fiscalização.
6 - Que se reforcem os meios e instrumentos necessários para garantir a integridade e a transparência na execução dos contratos públicos concretizados e na atribuição de apoios ao abrigo de legislação como o Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, com o recurso a plataformas de informação digital ou a portais de transparência, nomeadamente para que as operações inerentes sejam eficazmente rastreáveis.
7 - Sejam antecipados os riscos de comportamentos não éticos, de fraude e de corrupção e infrações conexas nos processos de concessão de tais apoios, sendo dadas orientações específicas sobre os comportamentos a evitar, devendo as entidades públicas envolvidas adotar os mecanismos adequados de receção e tratamento de denúncias.
8 - Que se pondere inscrever em quadros legislativos que regulem medidas excecionais como as referidas os princípios éticos aplicáveis e normas sobre transparência, prestação de contas e controlo financeiro.
3 de setembro de 2025. - O Presidente do Conselho de Administração do Mecanismo Nacional Anticorrupção, José Mouraz Lopes.
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