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Ato Original
Rectificação n.º 1873/2005. - Torna-se público que o despacho n.º 21 068/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 13 de Outubro, a pp. 15 137 e 15 138, que aprovava o Regulamento dos Serviços de Documentação do Instituto Politécnico de Setúbal, foi rectificado, conforme aprovação da comissão permanente do conselho geral no dia 28 de Outubro de 2005.
Assim, os artigos 6.º, 11.º e 14.º do referido despacho passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 6.º
Documentação adquirida para a realização de projectos, mestrados e doutoramentos
1 - Todos os documentos destinados ao apoio bibliográfico à realização de projectos, mestrados e doutoramentos, ou qualquer outro tipo de formação complementar e avançada do corpo docente do IPS, são sujeitos a registo de posse no serviço de documentação da escola superior de origem do docente, desde que a sua aquisição tenha sido financiada/subsidiada por fundos oriundos do IPS, suas escolas superiores, ou programas de financiamento e apoio externo (designadamente o programa PRODEP e acções comunitárias e extracomunitárias). A sua devolução é obrigatória após o prazo máximo de dois semestres lectivos, podendo voltar a ser requerida caso o docente considere que a necessidade de consulta se mantém.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1, deverá o docente devolver o documento em causa ao serviço de documentação respectivo sempre que se verifique a existência de outra requisição, podendo posteriormente voltar a requisitá-lo.
3 - Serão salvaguardadas as especificidades dos regulamento e ou normas das entidades promotoras das acções mencionadas no n.º 1.
Artigo 11.º
Empréstimo domiciliário
1 - Entende-se por empréstimo domiciliário a cedência de documentos para utilização em locais exteriores aos serviços de documentação de cada escola.
2 - O regime de empréstimo domiciliário é direito da comunidade do IPS e implica requisição feita no balcão de atendimento. Ao fazer a requisição, o utilizador assume implicitamente o compromisso de devolver o documento requisitado em bom estado de conservação e dentro do prazo determinado, devendo ser-lhe facultado talão comprovativo. No acto do empréstimo, os utilizadores devem verificar o estado de conservação do documento (que deverá ser confirmado pelos funcionários).
3 - O empréstimo domiciliário à comunidade do IPS efectua-se pelo período de 5 dias úteis até quatro obras em simultâneo, renováveis até ao limite de 30 dias úteis.
4 - Todos os prazos são passíveis de renovação, requerida pessoalmente ou via telefone, e-mail ou fax até ao último dia do prazo determinado, no serviço de documentação de onde o documento requisitado é originário. Qualquer utilizador perde o direito à renovação do prazo de empréstimo se deixar ultrapassar esse prazo ou se nos serviços de documentação existirem reservas do(s) documento(s) em causa.
5 - Sempre que algum utilizador pretenda o empréstimo de uma obra que esteja requisitada em regime de leitura domiciliária, o interessado pode solicitar a sua reserva, pessoalmente no balcão de atendimento e ou via telefone, e-mail ou fax, nos serviços de documentação de cada escola ou por empréstimo interbibliotecas. Os pedidos de reserva mantêm-se válidos durante cinco dias úteis, renováveis.
6 - É proibido ceder a terceiros os documentos requisitados, seja qual for o motivo invocado.
7 - Todas as excepções ao empréstimo domiciliário de documentos ficam sujeitas às especificidades dos regulamentos internos de cada escola.
Artigo 14.º
Multas e penalizações
1 - Atrasos até seis dias úteis na devolução de documentos cedidos em regime de empréstimo domiciliário implicam a suspensão do direito de requisição de documentos enquanto se verificar o atraso. A partir do 7.º dia útil de atraso na entrega dos documentos, o utilizador fica sujeito à suspensão do direito de requisitar durante 30 dias úteis contados a partir da data de devolução, por cada obra devolvida.
2 - No caso dos estudantes, o incumprimento reiterado, quando precedido de aviso postal em carta registada por parte dos Serviços de Documentação, efectuado a partir do 12.º dia útil de atraso, dará origem ao congelamento de notas e à não emissão de qualquer tipo de certificados pelos serviços académicos da escola de origem, até que seja regularizada a situação, mantendo-se a penalização do n.º 1 do presente artigo.
3 - Os utilizadores que incorrerem em duas suspensões no mesmo ano lectivo perdem o direito ao empréstimo domiciliário durante o ano lectivo em curso."
As alterações mencionadas entram em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
2 de Novembro de 2005. - A Presidente, Maria Cristina Corrêa Figueira.
