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Ato Original
Retifica
Rectificação
Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo n.º 60, 1.ª série, de 11 de Março do corrente ano, pelo Ministério do Ultramar, Gabinete do Ministro, o Decreto n.º 48272, determino que se façam as seguintes rectificações:
No artigo 4.º, alínea a), onde se lê: «... tais como os resultados da venda ...», deve ler-se: «... tais como os resultantes da venda ...».
No artigo 5.º, onde se lê: «Consideram-se custas ou perdas imputáveis ...», deve ler-se: «Consideram-se custos ou perdas imputáveis ...».
No artigo 17.º, onde se lê: «... declarar, no prazo de oito dias ...», deve ler-se: «... reclamar, no prazo de oito dias, ...».
No artigo 23.º, onde se lê: «... e deve deve estar concluída em 30 de Setembro de 1968.», deve ler-se: «... e deve estar concluída em 30 de Setembro de 1968.».
No artigo 59.º, onde se lê: «... mediante acto de transgressão, ...», deve ler-se: «... mediante auto de transgressão, ...».
Presidência do Conselho, 5 de Junho de 1968. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.