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Ato Original
Rectificação n.º 377/2005 - AP. - Por despacho do presidente da Câmara Municipal de Miranda do Douro de 16 de Junho de 2005 e em virtude de haver desconformidade entre o prazo do ónus da inalienabilidade constante no n.º 1 artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto (cinco anos), e do prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º e n.º 2, alínea c), do mesmo (oito anos), do Regulamento para Alienação de Fogos Propriedade da Câmara Municipal de Miranda do Douro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, apêndice n.º 119, de 23 de Setembro de 2004, procede-se à sua rectificação, de forma que passem a ter a seguinte redacção:
"Artigo 4.º
Ónus da inalienabilidade
1 - Os imóveis adquiridos nos termos deste Regulamento não podem ser vendidos ou arrendados durante cinco anos.
2 - O ónus da inalienabilidade pode cessar:
c) Pelo decurso do prazo de cinco anos após a aquisição do fogo.
16 de Junho de 2005. - O Presidente da Câmara, Manuel Rodrigo Martins.
