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Ato Original
Retifica
Rectificação
Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo n.º 174, 1.ª série, de 25 de Julho findo, pelo Ministério da Educação Nacional, Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, o Decreto n.º 45832, determino que se faça a seguinte rectificação:
No artigo 13.º, onde se lê:
...
Todas as faltas têm de ser justificadas perante o director, que poderá relevá-las até ao limite de:
a) Oito faltas nas cadeiras com duas horas de aula por semana;
b) Quatro faltas nas cadeiras com um hora de aula por semana;
c) Um total de vinte e quatro faltas nos trabalhos práticos e estágios.
deve ler-se:
...
Todas as faltas têm de ser justificadas perante o director, que poderá relevá-las até ao limite de:
a) Oito faltas nas aulas teóricas de cada cadeira;
b) Um total de vinte e quatro faltas nos trabalhos práticos e estágios.
Presidência do Conselho, 12 de Agosto de 1964. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.