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Ato Original
Regulamento da CMVM n.º 1/2003. - Taxa de supervisão de informação financeira periódica prestada pelas entidades emitentes (alteração ao Regulamento da CMVM n.º 8/2001). - A CMVM tem deveres legais de supervisão da informação financeira prestada pelas sociedades emitentes de valores mobiliários, em periodicidade anual, semestral e trimestral. O cumprimento destes deveres obriga a um esforço contínuo de contacto com as empresas e com os respectivos auditores e a uma análise aturada da documentação recebida.
Tendo em vista uma optimização dos procedimentos de supervisão, por forma a aumentar a respectiva eficiência, a CMVM decidiu proceder à implementação de um sistema de recepção da informação (digitalizada) em suporte electrónico, com base numa extranet a funcionar directamente entre a CMVM e as sociedades emitentes sujeitas à respectiva supervisão. Assim, por um lado, aumenta-se substancialmente a segurança e eficiência da circulação, tratamento e análise da informação e contribui-se para o reforço da acessibilidade imediata à mesma por parte do mercado em geral e, por outro, logra-se uma simplificação do cumprimento dos deveres informativos que impendem sobre as sociedades, bem como uma redução dos encargos destes emitentes.
Assim, à luz da situação comparável no plano da supervisão verificada na generalidade dos países, e em coerência com os modelos mais avançados relativos ao financiamento de autoridades reguladoras, entende-se que uma supervisão justa e equitativa deve ser suportada por todas as entidades que dela beneficiam, por forma que o gradual alargamento da base contributiva permita a progressivamente redução das taxas aplicáveis. Neste quadro, impõe-se também a contribuição das sociedades emitentes - isentas, até agora - em função dos recursos afectos à supervisão da informação periódica por si prestada. A taxa ora consagrada é fixada por contrapartida ao serviço de recepção e análise de informação financeira periódica, sendo cobrada trimestralmente para maior comodidade dos emitentes.
Em consequência, eliminou-se a taxa por dispensa de publicação de contas, em virtude de este serviço estar coberto pela taxa de supervisão da informação dos emitentes.
O presente regulamento foi objecto de consulta pública.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º do Estatuto da CMVM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 11 de Agosto, o conselho directivo da CMVM aprova o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
É aditado ao Regulamento da CMVM n.º 8/2001 o artigo 12.º-A, com a seguinte redacção:
"Artigo 12.º-A
Taxa de serviço de supervisão de informação
1 - É devida à CMVM, pelas entidades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, uma taxa anual pela supervisão da prestação da informação, em particular dos relatórios e contas, nos seguintes termos:
a) Pelos emitentes com acções admitidas à negociação no mercado de cotações oficiais - Euro 12 000;
b) Pelos emitentes com acções admitidas à negociação no segundo mercado - Euro 8000;
c) Pelos emitentes de outros valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado - Euro 4000.
2 - Pelas entidades emitentes que preencham mais de uma das situações referidas no número anterior, apenas é devida a mais elevada das taxas aplicáveis.
3 - A taxa é liquidada em base trimestral e devida pelas entidades emitentes que preencham os requisitos previstos no n.º 1 no primeiro dia de negociação, respectivamente do 1.º, 2.º, 3.º e 4.º trimestres de cada ano civil, devendo ser paga até ao último dia dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro do ano a que diz respeito.
4 - O primeiro pagamento trimestral é devido na data de entrada em vigor do presente regulamento, devendo ser pago nos 30 dias subsequentes."
Artigo 2.º
É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento da CMVM n.º 8/2001.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
9 de Janeiro de 2003. - O Presidente do Conselho Directivo, Fernando Teixeira dos Santos. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Luís Lopes Laranjo.
