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Ato Original
Regulamento da CMVM n.º 10/2005. - Altera os regulamentos da CMVM n.os 7/2001 e 4/2004, relativos ao governo das sociedades e a deveres de informação. - Desde a última intervenção regulamentar e recomendatória sobre o governo das sociedades, foram divulgados importantes textos normativos internacionais, sobre cujo acolhimento para a ordem jurídica portuguesa foi necessário reflectir. Referimo-nos, por um lado, à Recomendação da Comissão Europeia n.º 2005/162/CE, de 15 de Fevereiro, sobre o papel dos administradores não executivos, e à Recomendação da Comissão Europeia n.º 2004/913/CE, de 14 de Dezembro, sobre a remuneração dos administradores. Trata-se de indicações comunitárias que, pese embora o seu carácter não vinculativo, foram aprovadas no âmbito do Plano de Acção da Comissão Europeia sobre o Direito das Sociedades, tendo sido convidado cada Estado membro a tomar as medidas necessárias para a sua adopção até ao dia 30 de Junho de 2006. Referimo-nos ainda à revisão dos Princípios da OCDE sobre o Governo das Sociedades, aprovada em 2004.
Por outro lado, teve-se em consideração a IAS 34 (relato financeiro intercalar), adoptada pelo Regulamento da Comissão Europeia n.º 1725/2003, de 21 de Setembro, com a redacção dada pelo Regulamento da Comissão Europeia n.º 2238/2004, de 29 de Dezembro. Esta norma estabelece o conteúdo mínimo da informação financeira a prestar, quando seja exigido relatório financeiro intercalar.
Acresce que as regras sobre o governo das sociedades devem ser mantidas sob constante reavaliação na medida em que novos problemas, numa realidade muito dinâmica por natureza, têm suscitado novas reflexões, testando a adequação das soluções normativas vigentes.
Nestes termos, foi submetido a consulta pública um documento no qual se colocavam à discussão pública propostas de alterações aos regulamentos da CMVM n.os 7/2001 e 4/2004, em paralelo com propostas de alteração às recomendações da CMVM sobre o governo das sociedades cotadas. Em consequência dos contributos recebidos e da reflexão levada a cabo, foram aprovadas alterações aos regulamentos n.os 7/2001 e 4/2004 que fazem parte de um conjunto de medidas que incluem alterações também a nível das recomendações sobre o governo das sociedades e são orientadas por três principais objectivos: reforçar o sistema de fiscalização (check and balances) dentro da empresa, ampliar a transparência e adaptar a informação intercalar ao referencial IAS/IFRS.
O reforço do sistema de fiscalização concretizou-se através da adopção de um conceito de independência mais exigente, passando a incorporar um elemento funcional além do já assente elemento relacional, e centralizado agora na figura do administrador não executivo, o contexto mais propício ao exercício das funções atribuídas a um membro independente do conselho de administração. Meios alternativos de fiscalização foram também admitidos, desde que funcionalmente equivalentes.
A presente intervenção regulamentar promoveu igualmente um reforço da transparência em três áreas cuja relevância se vem acentuando recentemente: remuneração dos administradores, política de comunicação de irregularidades e qualificações dos administradores, traduzindo-se as alterações em maiores exigências informativas a nível do relatório anual sobre o governo das sociedades.
Finalmente, no que respeita à informação financeira, foi estabelecido um quadro mínimo para o referencial IAS/IFRS, relativo à informação financeira do 1.º e 3.º trimestres, que se apresenta em anexo, sem obrigar porém a um relatório financeiro trimestral, não aplicando assim a IAS 34.
No que se refere à informação semestral clarificou-se a aplicação da IAS 34, onde se define o respectivo conteúdo mínimo, sendo que as empresas que adoptem outro referencial contabilístico continuam a estar obrigadas a apresentar um balanço e demonstração dos resultados e respectivos anexos.
O presente regulamento foi, como já referido, sujeito a consulta pública e apreciado pelo conselho consultivo da CMVM. Foram ouvidos a Comissão de Normalização Contabilística, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, o Instituto de Seguros de Portugal e o Banco de Portugal.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 11.º e 353.º, n.º 1, alínea b), e nos termos do artigo 249.º, n.º 3, todos do Código dos Valores Mobiliários, o conselho directivo da CMVM aprovou o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Alterações ao regulamento da CMVM n.º 7/2001
Os artigos 1.º e os capítulos I e IV do anexo ao regulamento da CMVM n.º 7/2001 passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - Para os efeitos do presente regulamento, não são considerados administradores não executivos independentes os que estejam associados a quaisquer grupos de interesses específicos na sociedade ou que se encontrem nalguma circunstância susceptível de afectar a sua isenção de análise e de decisão, estando nessa categoria, nomeadamente, os seguintes:
...
b) Os membros do órgão de administração que sejam titulares, exerçam funções de administração, tenham vínculo contratual ou actuem em nome ou por conta de titulares de participação qualificada igual ou superior a 10% do capital social ou dos direitos de voto na sociedade, ou de idêntica percentagem em sociedade que sobre aquela exerça domínio, nos termos do disposto no Código dos Valores Mobiliários;
c) Os membros do órgão de administração que sejam titulares, exerçam funções de administração, tenham vínculo contratual ou actuem em nome ou por conta de titulares de participação qualificada igual ou superior a 10% do capital social ou dos direitos de voto na sociedade concorrente;
d) Os membros do órgão de administração que aufiram qualquer remuneração, ainda que suspensa, da sociedade ou de outras que com aquela esteja em relação de domínio ou de grupo, excepto a retribuição pelo exercício das funções de administração;
e) Os membros do órgão de administração que tenham uma relação comercial significativa com a sociedade ou com sociedade em relação de domínio ou de grupo, quer directamente quer por interposta pessoa. Por relação comercial significativa entende-se a situação de um prestador importante de serviços ou bens, de um cliente importante ou de organizações que recebem contribuições significativas da sociedade ou da entidade dominante.
f) [Anterior alínea e).]
3 - ...
CAPÍTULO I
[...]
1 - Organogramas ou mapas funcionais relativos à repartição de competências entre os vários órgãos e departamentos da sociedade no quadro do processo de decisão empresarial, incluindo a distribuição de pelouros entre os titulares do órgão de administração.
2 - Lista das comissões específicas criadas na sociedade (por exemplo, comissão de ética e comissão de avaliação de estrutura e governo societários), com indicação da sua composição, incluindo indicação dos administradores não executivos considerados, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, independentes que as integram e das suas atribuições.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
CAPÍTULO IV
[...]
1 - ...
a) Identidade de membros que compõem o órgão de administração, distinguindo-se os membros executivos dos não executivos e, de entre estes, os membros independentes dos não independentes;
b) ...
c) Qualificações profissionais dos membros do órgão de administração, indicação das actividades profissionais por si exercidas, pelo menos, nos últimos cinco anos, número de acções da sociedade de que são titulares, data da primeira designação e data do termo de mandato.
2 - Referência à eventual existência de uma comissão executiva ou de outras comissões com competência em matéria de gestão, identificando, designadamente, os poderes e competências atribuídos a essas comissões e a sua composição.
3 - ...
4 - Descrição da política de remuneração, incluindo, designadamente, os meios de alinhamento dos interesses dos administradores com o interesse da sociedade, distinguindo os administradores executivos dos não executivos, e um resumo e explicação da política da sociedade relativamente aos termos de compensações negociadas contratualmente ou através de transacção em caso de destituição e outros pagamentos ligados à cessação antecipada dos contratos.
5 - Indicação da remuneração, individual ou colectiva, entendida em sentido amplo, de forma a incluir, designadamente, prémios de desempenho, auferida, no exercício em causa, pelos membros do órgão de administração. Esta indicação deve incluir o seguinte:
a) Explicitação da importância relativa das componentes variáveis e fixas da remuneração dos administradores;
b) Distinção da importância devida aos administradores executivos em relação à devida aos não executivos;
c) Informação suficiente sobre os critérios em que se baseia qualquer direito a acções, a opções sobre acções ou a componentes variáveis da remuneração;
d) Informação suficiente sobre a ligação entre a remuneração e o desempenho;
e) Identificação dos principais parâmetros e fundamentos de qualquer sistema de prémios anuais e de quaisquer outros benefícios não pecuniários;
f) Atribuição de acções e ou direitos de adquirir opções sobre acções e ou a qualquer outro sistema de incentivos com acções;
g) Remuneração paga sob a forma de participação nos lucros e ou de pagamento de prémios e os motivos por que tais prémios e ou participação nos lucros foram concedidos;
h) Indemnizações pagas ou devidas a ex-administradores executivos relativamente à cessação das suas funções durante o exercício;
i) Montantes a qualquer título pagos por outras sociedades em relação de domínio ou de grupo;
j) Descrição das principais características dos regimes complementares de pensões ou de reforma antecipada para os administradores;
l) Estimativa do valor dos benefícios não pecuniários considerados como remuneração não abrangidos nas situações anteriores.
6 - Descrição das linhas gerais da política de comunicações de irregularidades alegadamente ocorridas no seio da sociedade."
Artigo 2.º
Alterações ao corpo do regulamento da CMVM n.º 4/2004
O artigo 9.º do regulamento da CMVM n.º 4/2004 passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 9.º
Informação semestral
1 - Além dos elementos e documentos constantes no n.º 1 do artigo 246.º do Código dos Valores Mobiliários, a informação semestral deve incluir:
a) ...
b) ...
c) Os elementos mínimos previstos na IAS 34 - relato financeiro intercalar, os quais devem ser elaborados de acordo com a referida norma, para a informação financeira preparada de acordo com as normas internacionais de contabilidade;
d) O balanço e demonstração de resultados e respectivos anexos, para a informação financeira preparada de acordo com outras normas contabilísticas;
e) [Anterior alínea d).]
2 - ...
3 - ...
4 - ..."
Artigo 3.º
Alterações aos anexos ao regulamento da CMVM n.º 4/2004
Os anexos I a III ao regulamento da CMVM n.º 4/2004 passam a ter a redacção constante dos anexos ao presente regulamento, que passa a incluir também um anexo IV.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
3 de Novembro de 2005. - O Presidente do Conselho Directivo, Carlos Manuel Tavares. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Amadeu Ferreira.
