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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento da CMVM n.º 3/2018
Regulamento que visa definir os conteúdos mínimos a dominar pelos colaboradores, de intermediários financeiros, que prestam serviços de consultoria para investimento, de gestão de carteiras por conta de outrem ou dão informações a investidores sobre produtos financeiros e serviços de investimento, principais ou auxiliares, assim como pelos consultores autónomos, regulamentando também qualificações e aptidões profissionais a todos exigidas.
O quadro legal nacional, designadamente o definido pelo Código dos Valores Mobiliários, espelha uma relevante preocupação com a proteção dos investidores e com os meios para atingir tal finalidade, nomeadamente a propósito da organização dos intermediários financeiros e do conjunto de requisitos a definir relativamente aos meios humanos exigidos para a prestação das atividades de intermediação.
Este quadro normativo vem sendo reforçado, nomeadamente no quadro da concretização do direito europeu, em especial o decorrente da transposição da Diretiva n.º 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (DMIF II), transposição agora operada através da Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, que procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593.
Ao abrigo do n.º 9 do artigo 25.º da DMIF II a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) emitiu orientações relativas à avaliação de conhecimentos e de competências que têm por objetivo especificar os critérios de avaliação dos conhecimentos e das competências exigidos pelo n.º 1 do artigo 25.º da DMIF II: este texto determina que os Estados-Membros exigem às empresas de investimento que assegurem e demonstrem às autoridades competentes, a pedido destas, que as pessoas singulares que prestam serviços de consultoria para investimento ou dão informações aos clientes, em nome da empresa de investimento, sobre instrumentos financeiros, serviços de investimento ou serviços auxiliares possuem os conhecimentos e as competências indispensáveis ao cumprimento das suas obrigações, nos termos dos artigos 24.º e 25.º da DMIF II.
As orientações visam promover no plano europeu uma maior convergência dos conhecimentos e das competências daqueles que prestam serviços de consultoria para investimento ou informações sobre instrumentos financeiros, depósitos estruturados, serviços de investimento ou serviços auxiliares a clientes, assim como da avaliação pelas autoridades competentes do cumprimento desses requisitos. As orientações pretendem também auxiliar as empresas a cumprir as suas obrigações de atuação no melhor interesse dos seus clientes e apoiar as autoridades competentes na avaliação desse cumprimento.
As soluções adotadas pelo presente Regulamento refletem também alguns dos contributos e sugestões feitos em sede de Consulta Pública da CMVM n.º 3/2017, nomeadamente os descritos no Relatório da referida Consulta Pública. Foi também nessa sequência que se procedeu a uma ampliação do âmbito de aplicação do Regulamento a gestores de carteiras e a consultores autónomos.
Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 12.º-A, no n.º 6 do artigo 294.º, no artigo 301.º, no n.º 2 do artigo 305.º,no n.º 4 do artigo 305.º-G, no n.º 1 do artigo 318.º, nos artigos 319.º e 320.º, no n.º 1 do artigo 353.º e no n.º 1 do artigo 369.º, todos do Código dos Valores Mobiliários, na alínea c) do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, na alínea r) do artigo 12.º dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, e no artigo 41.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprova o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento visa definir os conteúdos mínimos a dominar pelos colaboradores, de intermediários financeiros, que prestam serviços de consultoria para investimento, de gestão de carteiras por conta de outrem ou dão informações a investidores sobre produtos financeiros e serviços de investimento, principais ou auxiliares, assim como pelos consultores autónomos, regulamentando também qualificações e aptidões profissionais a todos exigidas.
2 - É aplicável aos consultores autónomos o regime definido neste regulamento para os colaboradores de intermediários financeiros que prestam serviços de consultoria para investimento.
Artigo 2.º
Qualificações
1 - É aprovado em anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, o mapeamento dos conteúdos mínimos a dominar pelos profissionais a que se refere o artigo anterior.
2 - O consultor autónomo e o colaborador de intermediário financeiro que presta serviços de consultoria para investimento ou de gestão de carteiras por conta de outrem devem, tendo em vista assegurar os conhecimentos a que se refere o número anterior, ter um mínimo de 130 horas de formação, sendo que o colaborador de intermediário financeiro que dá informações a investidores deve ter um mínimo de 80 horas de formação.
3 - O intermediário financeiro assegura a formação contínua dos seus colaboradores através da frequência de ações anuais de formação com duração não inferior a 30 horas, no caso dos que prestam serviços de consultoria para investimento ou de gestão de carteiras por conta de outrem, ou 20 horas, no caso dos que dão informações a investidores.
4 - O intermediário financeiro, assegurando sempre a capacitação do colaborador para a função que desempenha, e com base no princípio da proporcionalidade e na natureza e complexidade da função do seu colaborador, pode fundamentadamente:
a) Estabelecer como mínimo um número de horas inferior ao referido nos números anteriores;
b) Dispensar da formação em determinado módulo ou módulos o colaborador que já disponha de formação e de avaliação e certificação referentes aos mesmos.
5 - A formação a que se refere o presente artigo pode ser:
a) Externa ao intermediário financeiro, interna ou uma combinação de ambas;
b) Teórica, prática ou uma combinação de ambas;
c) Obtida numa única ação formativa ou de forma seccionada;
d) Presencial, à distância ou uma combinação de ambas.
6 - A avaliação e certificação de conhecimentos pode ser externa ao intermediário financeiro ou interna, devendo assegurar-se a realização de provas presenciais, adequadas ao conjunto de conhecimentos em causa, exigindo-se aproveitamento não inferior a 70 %, comprovado por documentação a apresentar à CMVM quando esta o solicite.
7 - Encontrando-se salvaguardada a qualidade da avaliação, as provas relativas às ações anuais de formação a que se refere o n.º 3 podem não ser presenciais.
8 - O disposto nos n.os 3 a 7 é aplicável, com as devidas adaptações, a consultores autónomos.
Artigo 3.º
Experiência profissional
Os profissionais a que se refere o artigo 1.º devem possuir experiência profissional adequada mínima de 6 meses quando desenvolvida a tempo inteiro, ou por tempo equivalente quando desenvolvida a tempo parcial.
Artigo 4.º
Troca de informações
Em caso de transição de um colaborador de um intermediário financeiro para outro deve o primeiro intermediário financeiro transmitir ao segundo, mediante pedido expresso do colaborador, toda a informação necessária a uma adequada verificação das qualificações e experiência do colaborador.
Artigo 5.º
Direito transitório
1 - Sem prejuízo da frequência futura das ações anuais de formação, para efeitos do disposto no artigo 2.º a formação e o aproveitamento obtidos até à data da entrada em vigor deste regulamento podem ser demonstrados, nomeadamente:
a) Através da apresentação do programa ou programas, datas, horas de formação, participantes e uma informação da unidade de controlo do cumprimento que dê conta da correspondência dos conteúdos às exigências a que se refere o anexo a este regulamento; ou
b) Através da apresentação de certificado ou certificados de conhecimentos obtidos de modo idêntico ao descrito no n.º 6 do artigo 2.º e de informação da unidade de controlo do cumprimento que dê conta da respetiva correspondência.
2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, a consultores autónomos e a colaboradores de intermediários financeiros que prestam o serviço de gestão de carteiras por conta de outrem, grupos de profissionais a quem o presente regulamento é aplicável 6 meses após à data da entrada em vigor do mesmo.
9 de agosto de 2018. - A Presidente do Conselho de Administração, Gabriela Figueiredo Dias - A Vice-Presidente do Conselho de Administração, Filomena Oliveira.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Conteúdos mínimos
a) Prestação de informação sobre instrumentos financeiros
b) Consultoria para Investimento e gestão de carteiras por conta de outrem
311591573
