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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento da CMVM n.º 4/2000. - Alteração do regulamento n.º 16/99 da CMVM, relativo à valorização dos activos integrantes do património dos fundos de investimento mobiliário e cálculo do valor da unidade de participação. - A aplicação do princípio da unicidade entre a valorização dos activos do fundo e a inclusão das transacções efectuadas até ao momento de referência consagrado no regulamento n.º 16/99 da CMVM, embora desejável, coloca, presentemente, grandes dificuldades operacionais na sua implementação por parte das respectivas sociedades gestoras.
A natureza dessas dificuldades levanta importantes questões ao nível da exactidão do cálculo do valor da unidade de participação, para além de pôr em causa o princípio da homogeneidade de procedimentos que se pretende para a globalidade das entidades que operam no mercado.
Tendo em consideração tal situação, mostram-se oportunas as alterações introduzidas pelo presente regulamento, que estabelecem uma derrogação ao princípio da unicidade entre valorização e composição da carteira no que diz respeito às transacções em mercados estrangeiros, tendo em conta as diferentes características que apresentam, nomeadamente no que se refere ao respectivo período de negociação.
Desta forma, relativamente aos mercados estrangeiros, podem as entidades gestoras tomar como relevantes as operações efectuadas até ao final do dia anterior, devendo as cotações ou preços referir-se ao momento de referência do dia de avaliação estabelecido no prospecto do fundo. No que se refere aos mercados nacionais, concedeu-se um prazo transitório de três meses para que as mesmas entidades se adaptem aos novos procedimentos.
Assim, para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 323/99, de 13 de Agosto, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Os artigos 3.º e 10.º passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 3.º
[...]
1 - A valorização diária dos activos que integram o património dos fundos, tendo em vista o cálculo do valor da unidade de participação a divulgar no dia útil seguinte, refere-se ao momento do dia da valorização indicado no regulamento de gestão para efeitos da determinação quer dos preços aplicáveis quer da composição da carteira do fundo.
2 - Em derrogação ao número anterior, podem as entidades gestoras considerar para efeitos da composição da carteira, relativamente às operações realizadas em mercados estrangeiros, apenas as transacções efectuadas até ao final do dia anterior ao da respectiva valorização.
Artigo 10.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, devem as entidades gestoras referir-se, detalhadamente, no prospecto e em nota anexa às contas semestrais e anuais dos fundos que administram, ao momento de referência adoptado nos termos do artigo 3.º, aos critérios e metodologias adoptados, bem como aos respectivos pressupostos utilizados para a valorização das diferentes categorias de activos que sejam passíveis de integrar a respectiva carteira.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ..."
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia posterior ao da sua publicação no Diário da República dispondo as entidades gestoras de um período de três meses, a contar da data de entrada em vigor, para adoptarem o procedimento estabelecido no n.º 1 do artigo 3.º, no que respeita à composição da carteira.
3 de Fevereiro de 2000. - O Presidente do Conselho Directivo, José Nunes Pereira.
