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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento da CMVM n.º 5/2001. - Alteração ao regulamento n.º 10/2000. - O presente regulamento vem flexibilizar a instrução do processo de aprovação de prospecto de admissão a mercado regulamentado de valores mobiliários, que não acções, através da supressão da obrigatoriedade de auditoria aos relatórios e contas especiais requeridos quando à data do pedido de admissão houverem decorrido mais de nove meses sobre o termo do último exercício a que se reportam as contas anuais.
A supressão desta exigência em sede de informação inicial ou prospecto é reclamada pela manutenção da coerência do sistema com respeito, todavia, do enquadramento comunitário sobre a matéria. Na verdade, o próprio legislador do Código dos Valores Mobiliários tomou já partido relativamente à necessidade de informação intercalar quando, no âmbito da informação periódica, reservou o dever de prestação de informação semestral para os emitentes de acções admitidas à negociação (artigo 246.º do Código dos Valores Mobiliários).
Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 242.º do Código dos Valores Mobiliários, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
O artigo 50.º do regulamento n.º 10/2000 passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 50.º
Prospecto de admissão
1 - ...
2 - ...
3 - A exigência de auditoria aos relatórios e contas especiais apenas se aplica ao prospecto de admissão de acções.
4 - (Anterior n.º 3.)"
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de Outubro de 2001. - O Presidente do Conselho Directivo, Fernando Teixeira dos Santos. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Luís Lopes Laranjo.