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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento da CMVM n.º 5/2003. - Admissão à negociação de OICVM abertos e alterações ao regulamento da CMVM n.º 10/2000. - O presente regulamento aplica-se à admissão à negociação em mercado de participações em organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) abertos, nomeadamente fundos de índices.
Podem ser admitidas participações em OICVM constituídos ao abrigo da lei portuguesa ou estrangeira, harmonizados ou não, de tipo contratual ou societário. Em relação aos OICVM estrangeiros, é condição prévia para a sua admissão a autorização ou não oposição da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) para a respectiva comercialização em Portugal, nos termos gerais da lei e regulamentação aplicável. No caso de OICVM não harmonizados, a autorização só será concedida se os mesmos conferirem aos participantes condições de segurança e protecção idênticas às exigidas aos OICVM nacionais.
São definidas regras que pretendem assegurar uma negociação eficiente das participações, nomeadamente a obrigação de existência de criadores de mercado que garantam adequada liquidez, de cálculo e divulgação do valor líquido teórico das participações e, se for o caso, de fixar um limite de variação entre o preço de mercado das participações e o respectivo valor líquido teórico. No restante são conferidas condições à sociedade gestora do mercado para encontrar a solução mais adequada.
Em matéria de informação a prestar aos investidores, no caso de admissão à negociação em mercado de bolsa, adopta-se o modelo de prospecto de admissão à negociação de participações em organismos de investimento colectivo fechados, estendendo o seu âmbito de aplicação às participações em OICVM abertos, ainda que com natureza societária.
O regulamento foi sujeito a discussão pública, tendo sido ouvidas a Associação Portuguesa das Sociedades Gestoras de Patrimónios e de Fundos de Investimento, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem, a Euronext Lisbon, Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A., e a Interbolsa, Sociedade Gestora de Sistemas Centralizados e de Sistemas de Liquidação de Valores Mobiliários, S. A.
Assim, ao abrigo dos artigos 230.º e 242.º do Código dos Valores Mobiliários, o conselho directivo da CMVM aprova o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente regulamento aplica-se à admissão à negociação em mercado de participações em organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) abertos, de tipo contratual ou societário.
2 - A admissão à negociação das participações previstas no número anterior em OICVM estrangeiro depende da prévia não oposição ou autorização da CMVM à sua comercialização, respectivamente, nos termos do disposto nos artigos 37.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro.
3 - Nos OICVM não harmonizados, a autorização referida no número anterior apenas é concedida quando estejam garantidas condições de protecção dos investidores análogas às existentes para os OICVM domiciliados em Portugal.
Artigo 2.º
Admissão à negociação
Aplica-se na admissão à negociação em mercado de participações em OICVM estrangeiro, com as devidas adaptações, o disposto no capítulo II do anexo I do regulamento da CMVM n.º 14/2000 e, no caso de admissão à negociação em mercado de bolsa, o disposto na secção III do capítulo IV do regulamento da CMVM n.º 10/2000.
Artigo 3.º
Informação aos investidores sobre o valor líquido teórico
das participações
1 - A entidade gestora do OICVM ou do mercado calcula o valor líquido teórico das participações com base na respectiva carteira actualizada e assegura a sua divulgação através de meio acessível ao público.
2 - A entidade gestora do mercado estabelece a periodicidade com que diariamente é divulgada a informação referida no número anterior, a qual terá de permitir uma adequada e oportuna comparação entre o valor líquido teórico das participações e o respectivo preço formado em mercado secundário.
Artigo 4.º
Suspensão da negociação
A entidade gestora do mercado estabelece regras de suspensão da negociação das participações em OICVM abertos, nomeadamente quando não seja possível divulgar o respectivo valor líquido teórico.
Artigo 5.º
Criadores de mercado
A admissão à negociação em mercado de participações em OICVM abertos depende da celebração de contrato de criação de mercado, nomeadamente nos termos do disposto no regulamento da CMVM n.º 5/2000.
Artigo 6.º
Deveres de informação
1 - A entidade gestora do OICVM comunica à entidade gestora do mercado, sempre que existam alterações, a seguinte informação:
a) Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, o valor da participação com base na respectiva carteira actualizada;
b) O número de participações emitidas, resgatadas e a admitir à negociação;
c) A composição actualizada da carteira.
2 - Os elementos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são publicados diariamente no meio de comunicação oficial do mercado.
3 - Os fundos de índices que não cumpram os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do regulamento da CMVM n.º 4/2002 publicam, com uma antecipação de, pelo menos, três dias úteis, as alterações dos activos que compõem a carteira do índice no meio de comunicação oficial do mercado.
Artigo 7.º
Regras de negociação
1 - As regras de negociação das participações em OICVM estrangeiros, de tipo societário, que não estejam confiadas a um depositário estabelecem um limite de variação máxima de 5% entre o respectivo preço de mercado e o valor líquido teórico.
2 - A entidade gestora do mercado pode fixar limites de variação do preço de mercado das participações em OICVM abertos não referidos no número anterior.
Artigo 8.º
Procedimentos de liquidação
A entidade gestora do mercado promove as necessárias conexões com o sistema de liquidação e com a entidade de controlo nas quais, respectivamente, se processe a liquidação e se encontrem registadas as participações em OICVM admitido à negociação.
Artigo 9.º
Excepções
A CMVM pode dispensar o cumprimento do disposto no artigo 5.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do presente regulamento em função das características do mercado e dos investidores.
Artigo 10.º
Alteração do regulamento da CMVM n.º 10/2000
1 - Aplica-se ao prospecto de admissão à negociação em mercado de bolsa de participações em OICVM abertos a estrutura constante do anexo IV ao regulamento da CMVM n.º 10/2000, com as alterações introduzidas pelos n.os 2 e 3 do presente artigo.
2 - O título do anexo IV do regulamento da CMVM n.º 10/2000 passa a ter a seguinte redacção:
"ANEXO IV
Prospecto relativo a oferta pública de distribuição de participações em organismos de investimento colectivo em valores mobiliários e de admissão à negociação".
3 - Todas as referências a fundos de investimento e unidades de participação incluídas no anexo IV do regulamento da CMVM n.º 10/2000 são substituídas por, respectivamente, "organismos de investimento colectivo e participações".
4 - Ao anexo IV do regulamento da CMVM n.º 10/2000 é aditado o n.º 2.1.6, com a seguinte redacção:
"2.1.6 - Tratando-se de organismos de investimento colectivo em valores mobiliários que reproduzam, total ou parcialmente, índices:
Descrição do índice, incluindo a indicação da sua composição;
Locais de divulgação do índice;
Método de cálculo do índice, com referência aos momentos da alteração da sua composição e indicação dos procedimentos de ajustamento, caso existam;
Indicação da obtenção de autorização para a utilização do índice;
Indicação das consequências na impossibilidade do cálculo do índice; e
Quadro indicativo da evolução nos 12 últimos meses anteriores à data da elaboração do prospecto."
5 - O anexo IV do regulamento da CMVM n.º 10/2000, com as alterações introduzidas pelo presente regulamento, é republicado em anexo.
6 - tigo 52.º do regulamento da CMVM n.º 10/2000 passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 52.º
Admissão à negociação de participações em organismos
de investimento colectivo
1 - A admissão à negociação em mercado de bolsa de participações em organismos de investimento colectivo depende de a capitalização bolsista previsível não ser inferior a 5 milhões de euros.
2 - Não é aplicável à admissão das participações o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 e nos n.os 4 e 5 do artigo 227.º do Código dos Valores Mobiliários.
3 - Tratando-se de participações em organismos de investimento colectivo fechados:
a) Constitui ainda requisito cumulativo de admissão à negociação estarem assegurados, até ao momento da admissão a dispersão pelo público, pelo menos, 25% ou 500 000 das participações representativas do património do fundo;
b) Não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 227.º do Código dos Valores Mobiliários."
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
3 de Julho de 2003. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Luís Lopes Laranjo. - O Vogal do Conselho Directivo, Carlos Costa Pina.
ANEXO IV
Prospecto relativo a oferta pública de distribuição de participações em organismos de investimento colectivo em valores mobiliários e de admissão à negociação.
CAPÍTULO 0
Advertências/introdução
0.1 - Resumo das características da operação
Breve descrição da operação, nomeadamente montante, destinatários, critérios de rateio, preços e indicação sobre o pedido de admissão à negociação.
0.2 - Factores de risco
Indicação dos factores de risco e limitações relevantes do presente investimento, e que são objecto de desenvolvimento no prospecto, nomeadamente relativos à política de investimentos do organismo de investimento colectivo.
Indicação de ter ou não sido a emissão objecto de notação por uma sociedade de prestação de serviços de notação de risco (rating) registada na CMVM e, caso a notação tenha sido atribuída, identificação da sociedade de notação de risco, da notação atribuída e do significado sintético da mesma, bem como, se for o caso, indicação da existência de participação da entidade gestora no capital da de notação de risco ou de participação desta no capital da entidade gestora ou do facto de qualquer titular dos órgãos sociais ou accionista participar no capital ou ser membro dos órgãos sociais da sociedade de notação de risco.
0.3 - Advertências complementares
Indicação de dependências significativas para a normal prossecução da actividade da entidade gestora.
0.4 - Efeitos do registo
Transcrição do conteúdo do n.º 3 do artigo 118.º do Código dos Valores Mobiliários.
Caso a CMVM haja consentido que no prospecto figure menção de que os valores mobiliários se destinam a admissão à negociação, transcrição do conteúdo do n.º 2 do artigo 234.º do Código dos Valores Mobiliários.
Enumeração dos intermediários financeiros responsáveis pela oferta indicando-se, quando tiver sido celebrado contrato de consórcio, qual ou quais os incumbidos da respectiva liderança, com explicitação das obrigações por todos assumidas, nos termos do artigo 113.º do Código dos Valores Mobiliários, e, caso não exista tomada firme, referência expressa ao regime da oferta caso não seja integralmente colocada.
CAPÍTULO 1
Responsáveis pela informação
Identificação dos responsáveis
Identificação das pessoas responsáveis pelo prospecto e do âmbito da sua responsabilidade, com referência expressa aos termos dos artigos 149.º e 243.º do Código dos Valores Mobiliários.
CAPÍTULO 2
Descrição da oferta
2.1 - Descrição do organismo de investimento colectivo
Indicação das principais características do organismo de investimento colectivo, nomeadamente:
2.1.1 - Caracterização jurídica. - Caracterização jurídica do organismo de investimento colectivo enquanto património autónomo, com referência expressa à lei aplicável.
2.1.2 - Política de investimentos. - Descrição da política de investimentos do organismo de investimento colectivo, de acordo com o regulamento de gestão do organismo de investimento colectivo.
2.1.3 - Duração do organismo de investimento colectivo. - Indicação da duração do organismo de investimento colectivo e condições da prorrogação do prazo, se existirem.
2.1.4 - Outras características. - Indicação de outras características relevantes do organismo de investimento colectivo, nomeadamente se existe garantia do capital do organismo de investimento colectivo e competências e condições de funcionamento da assembleia de participantes.
2.1.5 - Deliberações, autorizações e aprovações da oferta e do organismo de investimento colectivo. - Indicação das deliberações, autorizações e aprovações ao abrigo das quais as participações são oferecidas.
2.1.6 - Tratando-se de organismos de investimento colectivo em valores mobiliários que reproduzam, total ou parcialmente, índices:
Descrição do índice, incluindo a indicação da sua composição;
Locais de divulgação do índice;
Método de cálculo do índice, com referência aos momentos da alteração da sua composição e indicação dos procedimentos de ajustamento, caso existam;
Indicação da obtenção de autorização para a utilização do índice;
Indicação das consequências na impossibilidade do cálculo do índice; e
Quadro indicativo da evolução nos 12 últimos meses anteriores à data da elaboração do prospecto.
2.2 - Descrição da oferta
2.2.1 - Montante e natureza. - Indicação do montante global e da natureza da operação.
2.2.2 - Preço das participações e modo de realização. - Indicação do preço das participações e da comissão de emissão.
Indicação do momento e modo de pagamento.
2.2.3 - Categoria e forma de representação. - Indicação da categoria dos valores mobiliários e modo de representação.
Se as participações assumirem a forma titulada, indicação da data em que se prevê a sua entrega.
Indicação sobre a possibilidade de existência de cautelas e em que condições.
2.2.4 - Modalidade da oferta. - Referência à existência de tomada firme. Regime da oferta incompleta.
Caso a oferta seja efectuada simultaneamente em vários Estados, indicação da repartição da oferta por cada Estado.
Indicação de eventuais condições de eficácia a que a oferta fique sujeita.
Indicação da possibilidade de existência de rateio e do seu modo de aplicação, bem como dos critérios para arredondamento.
2.2.5 - Organização e liderança. - Denominação e sede social dos intermediários financeiros responsáveis pela oferta.
Indicação dos participantes no consórcio financeiro que tenha assegurado a tomada firme e ou colocação da oferta, se for o caso.
Condições gerais do contrato de colocação.
Indicação ou avaliação do montante global e ou do montante por participação dos encargos relativos à oferta, mencionando as remunerações totais dos intermediários financeiros, incluindo a comissão ou margem de tomada firme, a comissão de garantia, a comissão de colocação ou a comissão de serviço de distribuição.
2.2.6 - Finalidade da oferta. - Indicação do destino do produto líquido da oferta.
2.2.7 - Período e locais de aceitação. - Indicação das datas e horas de início e de encerramento da oferta.
Indicação dos locais onde podem ser transmitidas declarações de aceitação da oferta.
Indicação do prazo durante o qual podem ser revogadas as declarações de aceitação da oferta.
2.2.8 - Resultado da oferta. - Indicação da entidade responsável pelo apuramento e divulgação do resultado da oferta, com referência expressa aos locais onde será divulgado.
2.2.9 - Direitos atribuídos. - Descrição sumária dos direitos inerentes às participações.
2.2.10 - Política de rendimentos do organismo de investimento colectivo. - Indicação da política de rendimentos do organismo de investimento colectivo.
Indicação do prazo de prescrição do exercício do direito aos rendimentos e indicação da entidade em proveito da qual opera essa prescrição.
2.2.11 - Serviço financeiro. - Indicação dos responsáveis pelo serviço financeiro da oferta e pelo pagamento de rendimentos, caso existam.
No caso de entidade não residente, indicação do agente pagador em Portugal.
2.2.12 - Regime fiscal. - Descrição sintética do regime fiscal do organismo de investimento colectivo.
2.2.13 - Regime de transmissão. - Regime de transmissão das participações, com indicação de eventuais restrições à sua livre negociabilidade, nomeadamente em termos de mercados onde esses valores podem ser negociados.
2.2.14 - Admissão à negociação. - Indicação se as participações a oferecer serão ou não objecto de pedido de admissão à negociação, tendo em vista a sua difusão num mercado regulamentado.
Indicação dos mercados onde as participações serão admitidas, e, no caso de já se negociarem numa ou várias bolsas participações da mesma categoria, indicação dessas bolsas.
Data aproximada em que se prevê a admissão à negociação.
Indicação da dependência do cumprimento de determinados requisitos para a admissão à negociação.
2.2.15 - Contratos de fomento. - Termos gerais dos contratos de fomento, por exemplo de liquidez ou estabilização, nomeadamente com a indicação dos intermediários financeiros intervenientes, das modalidades e dos montantes mínimos de intervenção.
2.2.16 - Ofertas públicas e particulares de participações. - Indicação, relativamente ao último exercício e ao exercício em curso, das ofertas públicas e particulares de participações de organismo de investimento colectivo fechado administradas pela sociedade gestora, das formas como foram publicados e como podem ser consultados os respectivos documentos.
CAPÍTULO 3
Identificação e caracterização da do depositário e outras entidades
3.1 - Informações relativas à entidade gestora
3.1.1 - Identificação. - Identificação da entidade gestora através da sua denominação, sede, data de constituição e duração, se esta não for indeterminada, e do respectivo capital subscrito e realizado.
Indicação do objecto social da entidade gestora.
3.1.2 - Legislação que regula a actividade da entidade gestora. - Indicação da legislação e regulamentação a que se encontre sujeita a actividade da entidade gestora, nomeadamente quanto a autorizações administrativas de que a mesma careça para exercer a sua actividade, bem como as entidades que sobre ela exercem supervisão.
3.1.3 - Composição dos órgãos sociais. - Composição dos órgãos sociais da entidade gestora.
Menção das principais actividades que os membros do órgão de administração desempenhem fora da sociedade sempre que estas sejam significativas em relação à sociedade.
3.1.4 - Participações no capital. - Indicação das pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, isolada ou conjuntamente, sejam detentoras de participação qualificadas nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, salvo se, por legislação especial, a entidade estiver obrigada à publicação de informação com um limite inferior.
3.1.5 - Direitos e obrigações da entidade gestora. - Indicação dos principais direitos e obrigações da entidade gestora do organismo de investimento colectivo, nomeadamente a referência a que a administração do organismo de investimento colectivo é feita no exclusivo interesse dos participantes e a menção sobre o regime de responsabilidade solidária juntamente com o depositário.
3.1.6 - Remuneração da entidade gestora. - Comissão de gestão cobrada pela entidade gestora pela administração do organismo de investimento colectivo.
3.1.7 - Actividade da entidade gestora. - Indicação da actividade exercida, com descrição da posição relativa nos mercados em que actua, na área dos organismos de investimento colectivos. Para cada área de negócio considerada estratégica, identificação da concorrência.
Se inserida num grupo, breve descrição do mesmo e indicação da sua posição relativa no mesmo, acompanhada sempre que possível de um organigrama para melhor integrar a situação da sociedade.
Indicação dos organismos de investimento colectivos administrados, e menção ao volume geral de activos sob administração.
Indicação sobre a admissão à negociação a outros mercados de bolsa ou regulamentados de participações de outros organismos de investimento colectivos administrados pela entidade gestora.
Informação sobre o património e situação financeira da entidade gestora, nomeadamente apresentação do balanço, conta de resultados e certificação legal relativos ao último exercício.
3.1.8 - Representante para as relações com o mercado. - Indicação do nome, funções, endereço, números de telefone e telefax e endereço de correio electrónico de quem se encontre designado como representante da entidade gestora para as relações com o mercado.
3.2 - Informações relativas ao depositário
3.2.1 - Identificação. - Identificação do depositário através da denominação e sede.
3.2.2 - Direitos e obrigações do depositário. - Indicação dos principais direitos e obrigações do depositário do organismo de investimento colectivo; menção sobre o regime de responsabilidade solidária juntamente com a sociedade gestora.
3.2.3 - Remuneração. - Comissão de depósito cobrada pelo depositário pelo exercício dessas funções.
3.3 - Relações entre a entidade gestora e o depositário
Montante do capital detido directa ou indirectamente pelo depositário na entidade gestora.
Montante do capital detido directa ou indirectamente pela entidade gestora no depositário.
Montante de dividendos recebidos no decurso do último exercício.
Montante dos créditos e dos débitos devidamente discriminados entre as duas entidades.
Montante das compras e vendas, royalties, comissões, fornecimentos e serviços, trabalhos especializados, prestações de serviços e subcontratos entre as duas entidades.
3.4 - Entidades colocadoras
3.4.1 - Identificação. - Identificação das entidades colocadoras das participações através da denominação e sede.
3.4.2 - Relações entre a entidade gestora e as entidades colocadoras. - Indicação sobre o montante do capital detido directa ou indirectamente pelas entidades colocadoras na entidade gestora e por esta nas entidades colocadoras.
3.5 - Consultores de investimento
Indicação sobre a existência de consultores de investimento e sobre os termos do contrato com relevância para o organismo de investimento colectivo.
3.6 - Auditores ou revisor oficial de contas do organismo
de investimento colectivo
Identificação.
3.7 - Outras entidades
Indicação de outras entidades prestadoras de serviços de gestão de investimentos ou administrativos e dos termos relevantes dos respectivos contratos.
3.8 - Acontecimentos excepcionais
Indicação de algum acontecimento excepcional que tenha afectado, nos últimos três anos, ou se preveja vir a afectar significativamente as actividades da entidade gestora ou dos organismos de investimento colectivos.
3.9 - Procedimentos judiciais ou arbitrais
Indicação de qualquer procedimento judicial ou arbitral susceptível de ter tido ou vir a ter uma incidência importante sobre a sua situação.
3.10 - Interrupções de actividades
Indicação de qualquer interrupção de actividade da entidade gestora susceptível de ter tido ou vir a ter uma incidência importante sobre a sua situação.
CAPÍTULO 4
Património e situação financeira do organismo
de investimento colectivo
4.1 - Património do organismo de investimento colectivo
Descrição sumária da política de investimento do organismo de investimento colectivo.
Informação actualizada sobre a data de constituição do organismo de investimento colectivo, a evolução do valor da participação até à data, composição discriminada da carteira do organismo de investimento colectivo relativa ao último mês e menção específica sobre a situação de endividamento do organismo de investimento colectivo.
4.2 - Contas anuais do organismo de investimento colectivo
Indicação da periodicidade de elaboração das contas e da sua disponibilização junto do público.
4.3 - Relatório semestral do organismo de investimento colectivo
Indicação da periodicidade de elaboração do relatório semestral e da sua disponibilização junto do público.
CAPÍTULO 5
Outras informações
Quaisquer outras informações que a entidade gestora considere dever introduzir.
Indicação do local onde poderão ser consultados os relatórios e contas relativos aos três últimos exercícios.
CAPÍTULO 6
Contratos de fomento
Reprodução integral do contrato de liquidez e ou de estabilização, caso existam.
CAPÍTULO 7
Regulamento de gestão
Reprodução integral do regulamento de gestão do organismo de investimento colectivo.