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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento da CMVM n.º 6/2003. - Altera o regulamento da CMVM n.º 4/2002, sobre fundos de índices e fundos garantidos. - A alteração ao regulamento da CMVM n.º 4/2002 é motivada pela necessidade de adaptar e dinamizar o regime dos fundos de índices e dos fundos garantidos, atenta a evolução internacional, as características particulares associadas à política de investimento dos referidos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) e a harmonização dos requisitos exigidos aos fundos nacionais e estrangeiros não harmonizados, bem como a entrada em vigor do regulamento da CMVM n.º 5/2003.
Nos fundos de índices, quando efectuem uma reprodução parcial do mesmo, passou apenas a exigir-se que a composição da respectiva carteira assegure uma exposição mínima ao índice de 75%, garantindo-se ainda assim, por esta via, que a política de investimento traduza a evolução do índice que o fundo acompanha.
Em sede dos critérios cumulativos que devem preencher os índices reconhecidos para utilização pelas entidades gestoras, foi também introduzida a possibilidade de a CMVM, em determinadas circunstâncias e mediante um pedido prévio de autorização pela entidade gestora, considerar como elegíveis índices que não satisfaçam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º
No caso de as unidades de participação se encontrarem admitidas à negociação, e tendo em vista assegurar a efectiva prossecução da política de investimentos, a entidade gestora liquida as subscrições e resgates em espécie, sem prejuízo de, se assim o entender, permitir que tais operações sejam liquidadas em numerário.
Nos fundos garantidos, esta alteração visa permitir a constituição de fundos garantidos abertos e que as entidades que se encontram, relativamente à entidade gestora, nas situações previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, se possam constituir como garantes ou contrapartes, desde que demonstrada a existência de mecanismos que assegurem a prevenção de conflitos de interesses entre a administração do fundo e essas entidades.
Assim, ouvidas a Associação Portuguesa das Sociedades Gestoras de Patrimónios e de Fundos de Investimento e a Associação Portuguesa de Bancos, ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 353.º do Código dos Valores Mobiliários e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 47.º-A e no artigo 47.º-B do Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do regulamento da CMVM n.º 4/2002 passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 4.º
Política de investimentos e limites
1 - ...
2 - Os fundos de índices que efectuem reprodução parcial devem manter uma composição de carteira que a todo momento assegure uma exposição mínima ao índice de 75%.
3 - ...
4 - Artigo 5.º
Índices
1 - São elegíveis para utilização pelas entidades gestoras os índices de valores mobiliários apurados por entidade gestora de mercado regulamentado em que os fundos de investimento mobiliário estejam legalmente autorizados a efectuar os seus investimentos ou utilizados como referência nos mercados internacionais, com excepção daqueles que:
a) Sejam compostos por valores mobiliários com um peso individual superior a 25% do seu total;
b) Tenham mais de 65% do seu peso concentrado em três ou menos valores mobiliários;
c) Sejam compostos por menos de oito valores mobiliários.
2 - A CMVM pode reconhecer índices que não cumpram os requisitos referidos no número anterior desde que existam garantias de eficiente funcionamento do índice e este seja demonstrado pela entidade gestora.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 6.º
Subscrição e resgate
1 - Os fundos de índices cujas unidades de participação sejam admitidas à negociação em mercado liquidam as operações de subscrição e resgate através de entrega em espécie dos valores que integram as carteiras dos fundos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades gestoras podem, se assim o determinarem, prever a subscrição e resgate das unidades de participação em numerário.
Artigo 8.º
Regime
1 - Os fundos regulados no presente capítulo têm associadas garantias de capital ou de um determinado perfil de rendimentos.
2 - ...
3 - ...
Artigo 9.º
Garantias
1 - ...
2 - ...
3 - A entidade gestora promove os procedimentos necessários ao accionamento das garantias bancárias.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 10.º
Entidades garantes
No caso de se constituírem como garantes ou contrapartes dos fundos entidades que se encontrem, relativamente à entidade gestora, nas situações previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, compete à entidade gestora demonstrar a observância do princípio constante do n.º 2 do artigo 8.º
Artigo 11.º
Publicidade e informação
1 - ...
a) ...
b) Nos termos do anexo ao presente regulamento, os motivos subjacentes à eventual divergência nas rendibilidades referidas na alínea anterior.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ..."
Artigo 2.º
Republicação do regulamento da CMVM n.º 4/2002
É republicado em anexo o regulamento da CMVM n.º 4/2002, com as alterações introduzidas pelo presente regulamento.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
3 de Julho de 2003. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Luís Lopes Laranjo. - O Vogal do Conselho Directivo, Carlos Costa Pina.
Regulamento da CMVM n.º 4/2002
(versão consolidada)
Fundos de índices e fundos garantidos
CAPÍTULO I
Âmbito e qualificação
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece os termos e condições em que as entidades gestoras de fundos de investimento mobiliário podem constituir:
a) Fundos de índices que não observem o cumprimento dos limites por entidade previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro;
b) Fundos de índices que, observando o cumprimento dos limites por entidade previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, pretendam beneficiar do regime especial constante do presente regulamento;
c) Fundos que tenham associadas garantias de capital e de um determinado perfil de rendimentos.
Artigo 2.º
Qualificação
Os fundos de investimento regulados pelo presente regulamento, por não respeitarem integralmente os requisitos da Directiva do Conselho n.º 85/611/CE, de 20 de Dezembro, são qualificados como "fundos não harmonizados".
CAPÍTULO II
Fundos de índices
Artigo 3.º
Objectivo de gestão
A política de investimentos dos fundos de índices consiste na reprodução integral ou parcial dum determinado índice de valores mobiliários.
Artigo 4.º
Política de investimentos e limites
1 - A política de investimentos dos fundos de índices deve restringir-se aos valores mobiliários que integrem o cabaz do índice, a direitos associados a esses valores e a liquidez.
2 - Os fundos de índices que efectuem reprodução parcial devem manter uma composição de carteira que a todo momento assegure uma exposição mínima ao índice de 75%.
3 - Na prossecução dos objectivos de gestão dos fundos de índices, as entidades gestoras podem recorrer aos mercados a contado e aos mercados a prazo, assegurando, sempre que utilizados instrumentos do mercado a prazo, que a exposição dos fundos aos subjacentes desses instrumentos não seja superior, em qualquer momento, ao seu valor líquido global.
4 - Na medida em que tal se torne indispensável ao alcance dos objectivos dos fundos, podem as entidades gestoras:
a) Não cumprir as regras relativas à utilização de instrumentos financeiros derivados e de empréstimo e reporte de valores aplicáveis aos fundos de investimento mobiliário;
b) Sujeito à aprovação da CMVM, onerar o património dos fundos para além do previsto no n.º 1, alínea c), do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro.
Artigo 5.º
Índices
1 - São elegíveis para utilização pelas entidades gestoras os índices de valores mobiliários apurados por entidade gestora de mercado regulamentado em que os fundos de investimento mobiliário estejam legalmente autorizados a efectuar os seus investimentos ou utilizados como referência nos mercados internacionais, com excepção daqueles que:
a) Sejam compostos por valores mobiliários com um peso individual superior a 25% do seu total;
b) Tenham mais de 65% do seu peso concentrado em três ou menos valores mobiliários;
c) Sejam compostos por menos de oito valores mobiliários.
2 - A CMVM pode reconhecer índices que não cumpram os requisitos referidos no número anterior desde que existam garantias de eficiente funcionamento do índice e este seja demonstrado pela entidade gestora.
3 - Os índices devem possuir regras relativas aos procedimentos de revisão e correcção do seu cabaz, designadamente sempre que se verifiquem vicissitudes relevantes relativamente a algum dos valores que os integrem.
4 - Os índices devem ser divulgados de modo consistente através de canais que assegurem o fácil acesso dos investidores, designadamente:
a) Os que sejam objecto de reconhecimento universal nos mercados financeiros;
b) O sítio na Internet da entidade gestora do fundo;
c) Outros que sejam objecto de aprovação pela CMVM.
5 - As entidades gestoras dos fundos devem apresentar junto da CMVM um documento comprovativo da autorização da utilização da designação do índice emitido pela entidade gestora deste último.
Artigo 6.º
Subscrição e resgate
1 - Os fundos de índices cujas unidades de participação sejam admitidas à negociação em mercado liquidam as operações de subscrição e resgate através de entrega em espécie dos valores que integram as carteiras dos fundos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades gestoras podem, se assim o determinarem, prever a subscrição e resgate das unidades de participação em numerário.
Artigo 7.º
Adaptação
1 - As entidades gestoras devem adaptar a política de investimentos do fundo a outro índice que adequadamente o substitua ou cessar a reprodução integral quando, designadamente, se verifique que:
a) O índice deixa de ser calculado;
b) O índice registou alterações significativas na sua composição, não permitindo o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
c) Não se assegura o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 5.º
2 - O prazo máximo para a conclusão do processo de adaptação referido no número anterior é de seis meses contados desde a ocorrência do primeiro dos factos ali enunciados.
CAPÍTULO III
Fundos garantidos
Artigo 8.º
Regime
1 - Os fundos regulados no presente capítulo têm associadas garantias de capital ou de um determinado perfil de rendimentos.
2 - A administração dos fundos deve ser conduzida de modo autónomo à eventual necessidade de accionamento das garantias, no estrito cumprimento da política de investimentos e salvaguarda do interesse dos participantes.
3 - É aplicável aos fundos o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do presente regulamento.
Artigo 9.º
Garantias
1 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, é autorizado o recurso a garantias bancárias, prestadas ao fundo ou aos participantes, bem como a estruturação do património do fundo com instrumentos financeiros adequados aos objectivos da garantia a proporcionar.
2 - Quando sejam utilizadas garantias bancárias, deve ser celebrado contrato entre a entidade gestora do fundo e entidade garante legalmente habilitada para o efeito, devendo o mesmo ser submetido à aprovação da CMVM.
3 - A entidade gestora promove os procedimentos necessários ao accionamento das garantias bancárias.
4 - A CMVM pode não autorizar a utilização de garantias que, em caso de necessidade de accionamento, não possibilitem ou dificultem o imediato pagamento aos participantes das quantias garantidas.
5 - Quando a garantia seja proporcionada através da estruturação do património do fundo, as entidades gestoras submetem à apreciação da CMVM memorando explicativo da operação, o qual, sem prejuízo dos elementos adicionais que aquela possa vir a requerer, deve conter como mínimo:
a) O tipo e as características dos instrumentos financeiros a utilizar;
b) A demonstração de como esses instrumentos financeiros irão assegurar a garantia que se pretende proporcionar;
c) Os custos a suportar pelo fundo;
d) As eventuais contrapartes do fundo nesses instrumentos;
e) Informação actualizada sobre a situação económico-financeira das contrapartes.
Artigo 10.º
Entidades garantes
No caso de se constituírem como garantes ou contrapartes dos fundos entidades que se encontrem, relativamente à entidade gestora, nas situações previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, compete à entidade gestora demonstrar a observância do princípio constante do n.º 2 do artigo 8.º
CAPÍTULO IV
Publicidade e informação
Artigo 11.º
Publicidade e informação
1 - As entidades gestoras que constituem fundos de índices publicam, através de meio de divulgação autorizado pela CMVM, até ao 3.º dia útil seguinte ao final de cada trimestre:
a) Nos termos da regulamentação em vigor para a divulgação de medidas de rendibilidade e risco dos fundos de investimento mobiliário, a rendibilidade e risco do fundo e do índice nesse trimestre;
b) Nos termos do anexo do presente regulamento, os motivos subjacentes à eventual divergência nas rendibilidades referidas na alínea anterior.
2 - As entidades gestoras enviam à CMVM, até ao 3.º dia útil subsequente ao final de cada mês, a informação referida nas alíneas a) e b) do número anterior.
3 - Os fundos garantidos que não tenham garantias bancárias associadas podem utilizar na sua designação a expressão "Fundo garantido", com a condição de nos documentos de comercialização ser dado devido destaque ao risco de incumprimento das contrapartes com quem contratou os instrumentos financeiros necessários à prestação da garantia.
4 - Os fundos que tenham associadas determinadas garantias de rendimento máximo não podem proceder à divulgação de medidas de rendibilidade que sejam superiores a esse rendimento no mesmo prazo.
5 - As entidades gestoras divulgam nos relatórios e contas dos fundos, com respeito ao período de referência do relatório, os custos efectivamente suportados pela utilização das garantias, assim como as rendibilidades dos fundos efectivamente verificadas e aquelas que se verificariam caso a garantia não tivesse sido contratada.
6 - As entidades gestoras de fundos prestam à CMVM toda a informação que seja do seu conhecimento que seja susceptível de afectar o cumprimento das obrigações das entidades garantes com quem contratou.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Trimestre: ...
Sociedade gestora: ...
Designação completa do fundo: ...
Designação completa do índice: ...