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Ato Original
Regulamento da CMVM n.º 6/2008
Entidades Gestoras de Mercados, Sistemas e Serviços (Alteração ao Regulamento da CMVM n.º 4/2007)
O presente Regulamento surge no âmbito do desenvolvimento do conteúdo e das especificações técnicas a que deve obedecer o reporte de informação financeira à CMVM por parte das entidades gestoras de mercados, sistemas e serviços.
Com o intuito de estruturar o reporte da informação financeira por parte das entidades gestoras, de forma harmonizada, permitindo uma maior facilidade e celeridade de envio, o presente Regulamento altera o Regulamento da CMVM n.º 4/2007, remetendo para Instrução da CMVM a concretização das especificações técnicas a que este deve obedecer.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, no n.º 3 do artigo 26.º, no n.º 5 do artigo 32.º, no n.º 4 do artigo 40.º e no artigo 44.º, todos do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de Outubro e no n.º 1 do artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, ouvidos a Interbolsa - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S. A., a Euronext Lisbon - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A., o OMIP - Operador do Mercado Ibérico de Energia (Pólo Português), Sociedade Gestora de Mercado Regulamentado, S. A., a OMIClear - Sociedade de Compensação de Mercados de Energia, S.G.C.C.C.C., S. A., o OPEX - SGSNM, S. A., a Direcção do Pexsettle e a MTS Portugal - Sociedade Gestora do Mercado Especial de Dívida Pública, SGMR, S. A., o Conselho Directivo da CMVM aprovou o seguinte Regulamento:
Artigo 1.º
Alterações ao Regulamento da CMVM n.º 4/2007
Os artigos 10.º e 11.º do Regulamento da CMVM n.º 4/2007 passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 10.º
[...]
1 - ...
a) Na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º relativamente aos primeiro e terceiro trimestres de cada exercício, de acordo com o Anexo II da Instrução da CMVM n.º 5/2008 - Informação Estatística sobre as Entidades Gestoras de Mercados, Sistemas e Serviços;
b) ...
c) ...
2 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
a) Até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita, a informação mensal elaborada de acordo com as normas definidas em Instrução da CMVM, bem como desagregação mais analítica das rubricas da demonstração dos resultados quando expressamente solicitado pela CMVM;
b) ...
c) ...
d) ...
e) Até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita, a informação mensal sobre os fundos de garantia referidos no ponto v) da alínea b) do artigo 12.º nos termos definidos em Instrução da CMVM;
f) ...
g) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
3 - ...
a) ...
b) ...
4 - ... "
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
11 de Setembro de 2008. - O Presidente do Conselho Directivo, Carlos Tavares. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Amadeu Ferreira.