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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento da CMVM n.º 7/2004. - Comercialização de organismos de investimento colectivo estrangeiros harmonizados que não disponham de prospecto simplificado. - Com a entrada em vigor do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, torna-se necessário acomodar a disposição transitória do n.º 2 do artigo 2.º da Directiva n.º 2001/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que possibilita, nos Estados membros da União Europeia, a comercialização de organismos de investimento colectivo harmonizados sem prospecto simplificado até 13 de Fevereiro de 2007.
O presente regulamento estabelece as regras para a comercialização em Portugal de organismos de investimento colectivo harmonizados domiciliados noutro Estado membro da União Europeia que, transitoriamente, não disponham de prospecto simplificado.
No que respeita aos organismos de investimento colectivo harmonizados domiciliados noutro Estado membro da União Europeia, cuja comunicação prévia para comercialização se efectuou ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, as respectivas entidades comercializadoras enviam à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), dentro do prazo fixado para o efeito, a nota informativa complementar alterada em conformidade com o estabelecido no artigo 2.º do presente regulamento.
Por fim, as entidades comercializadoras cujos organismos de investimento colectivo entretanto adoptem o prospecto simplificado, devem remetê-lo à CMVM para efeitos de substituição da nota informativa complementar, no prazo de 30 dias após a respectiva aprovação pelas autoridades do Estado membro de origem.
Assim, ao abrigo da alínea v) do artigo 83.º do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 353.º do Código dos Valores Mobiliários, o conselho directivo da CMVM, ouvidas a APB - Associação Portuguesa de Bancos e a APFIPP - Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e de Patrimónios, aprovou o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece as regras de comercialização em Portugal dos organismos de investimento colectivo domiciliados em Estado membro da União Europeia, que obedeçam ao disposto na Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, mas cujo Estado membro de origem, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Directiva n.º 2001/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, permita transitoriamente a sua comercialização sem a aprovação de um prospecto simplificado.
Artigo 2.º
Nota informativa complementar
Nos casos previstos no artigo 1.º, o prospecto simplificado, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 78.º do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, é substituído por uma nota informativa complementar, contendo, nomeadamente:
a) Data de autorização do organismo de investimento colectivo no Estado membro de origem e data de início da comercialização em Portugal;
b) Identificação do organismo de investimento colectivo em causa;
c) Identificação e sede das entidades comercializadoras em Portugal e dos locais de comercialização, no caso de comercialização presencial;
d) Identificação, se for o caso, das modalidades de comercialização à distância em Portugal;
e) Comissões de subscrição e de resgate, bem como outras eventuais despesas ou comissões;
f) Datas relevantes para efeitos da determinação do valor e da liquidação financeira da subscrição e do resgate;
g) Descrição clara dos mecanismos e das modalidades relativos ao pagamento do valor da subscrição, dos rendimentos e do resgate, no caso de comercialização à distância;
h) Identificação completa da entidade que assegura em Portugal os pagamentos aos participantes, os resgates das participações e a difusão das informações que o organismo de investimento colectivo deva prestar;
i) Periodicidade e modalidades da publicação em Portugal do valor das unidades de participação;
j) Regime fiscal aplicável em Portugal;
l) Identificação e morada da entidade de supervisão do Estado membro de origem;
m) Identificação da CMVM e morada;
n) Quaisquer outras particularidades relativas à comercialização do organismo de investimento colectivo em Portugal;
o) Declaração em que se indique que o prospecto e os relatórios anual e semestral podem ser obtidos gratuitamente, mediante simples pedido à entidade comercializadora, em qualquer momento anterior ou posterior à celebração do contrato; e
p) Indicação de um contacto (pessoa ou serviço, horários, etc.) onde podem ser obtidos, se necessário, esclarecimentos adicionais.
Artigo 3.º
Substituição da nota informativa complementar
1 - As entidades comercializadoras de organismos de investimento colectivo que se encontrem nas condições previstas no artigo 1.º e cuja comunicação prévia para a respectiva comercialização em Portugal se efectuou ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, enviam à CMVM, até 31 de Dezembro de 2005, a nota informativa complementar alterada em conformidade com o estabelecido no artigo 2.º
2 - As entidades comercializadoras, cujos organismos de investimento colectivo domiciliados noutro Estado membro adoptem o prospecto simplificado, remetem o mesmo à CMVM para substituição da nota informativa complementar, no prazo de 30 dias após a respectiva aprovação pelas autoridades do Estado membro de origem.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
2 - O artigo 2.º do presente regulamento não é aplicável aos processos de não oposição pendentes junto da CMVM à data da sua entrada em vigor.
9 de Dezembro de 2004. - O Conselho Directivo: Fernando Teixeira dos Santos, presidente - Luís Lopes Laranjo, vice-presidente.