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Ato Original
Regulamento (extrato) n.º 1057/2025
Por deliberação do Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura, de 10 de julho de 2025, foi aprovado o Regulamento do Processo Eleitoral do Conselho Superior da Magistratura, com o seguinte teor:
Regulamento do Processo Eleitoral do Conselho Superior da Magistratura
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Princípios eleitorais
1 - A eleição dos vogais do Conselho Superior da Magistratura referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 21/85, de 30 de julho) faz-se por sufrágio secreto e universal, segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta com base no recenseamento organizado pelo Conselho Superior da Magistratura.
2 - Os vogais do Conselho Superior da Magistratura referidos no número anterior são eleitos por um colégio eleitoral formado pelos magistrados judiciais em efetividade de serviço judicial.
3 - O exercício do direito de voto é feito por via eletrónica.
Artigo 2.º
Fiscalização do processo eleitoral
1 - A fiscalização da regularidade dos atos eleitorais, as condições de funcionamento do sistema de votação eletrónica e o apuramento final da votação competem à comissão de eleições, constituída de acordo com o disposto no artigo 143.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 21/85, de 30 de julho) e nos termos ali previstos.
2 - A comissão de eleições funcionará na sede do Conselho Superior da Magistratura.
3 - Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação das normas regulamentadoras do processo eleitoral e decidir das reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.
Artigo 3.º
Período eleitoral
1 - O presidente da comissão de eleições referida no artigo anterior anunciará o período eleitoral dos vogais do Conselho Superior da Magistratura mencionados no artigo 1.º, n.º 1, deste Regulamento com a antecedência mínima de 45 dias, através de aviso a publicar no Diário da República.
2 - O ato eleitoral terá lugar dentro dos 30 dias anteriores à cessação dos cargos dos vogais em exercício ou nos primeiros 60 dias posteriores à ocorrência da vacatura que o origina.
Artigo 4.º
Contencioso eleitoral
1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento dos resultados podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificaram, a interpor, no prazo de quarenta e oito horas, para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 - O recurso referido no número anterior será decidido pela secção, prevista no artigo 168.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 21/85, de 30 de julho) nas quarenta e oito horas seguintes à sua admissão.
3 - Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, qualquer candidato, bem como qualquer dos mandatários das listas concorrentes.
4 - A votação só será julgada nula desde que se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição.
Artigo 5.º
Verificação de poderes
O Conselho Superior da Magistratura verificará os poderes dos seus membros que forem eleitos nos termos deste Regulamento em sessão preliminar ao seu início de funções que para o efeito será convocada.
CAPÍTULO II
DO RECENSEAMENTO E DA CAPACIDADE ELEITORAL
Artigo 6.º
Teor de inscrição
1 - O recenseamento organiza-se de forma a que do respetivo caderno fiquem a constar os nomes completos dos eleitores, dispostos por ordem alfabética, com indicação dos respetivos cargos e departamentos ou serviços.
2 - O caderno de recenseamento será organizado de forma eletrónica.
3 - O caderno de recenseamento incluirá os juízes que se encontrem em comissão de serviço judicial.
Artigo 7.º
Caderno provisório, exposição de cópias para exame e reclamação
1 - No prazo de 10 dias a contar da data da publicação do anúncio a que se reporta o artigo 3.º, n.º 1, deste Regulamento, será publicado na plataforma IUDEX (https://juizes.iudex.pt) e no sítio oficial na Internet cópia do Conselho Superior da Magistratura o caderno provisório do recenseamento.
2 - No prazo de cinco dias a partir do termo do período de afixação, podem os interessados reclamar do teor do caderno provisório de recenseamento com fundamento em omissão ou em inscrição indevida.
3 - As reclamações são decididas, no prazo de quarenta e oito horas, pela comissão de eleições.
Artigo 8.º
Caderno definitivo
1 - Decididas as reclamações, ou não as havendo, organizar-se-á o caderno definitivo de recenseamento.
2 - O caderno definitivo de recenseamento organizado de forma eletrónica, publicado e afixado nos locais e pela forma referida no artigo anterior.
3 - Após a publicação referida no n.º 2, o caderno de recenseamento só poderá sofrer modificação em caso de morte dos eleitores ou de alteração da sua capacidade eleitoral.
Artigo 9.º
Presunção de capacidade eleitoral e capacidade eleitoral superveniente
1 - A inscrição no caderno de recenseamento constitui presunção da capacidade dos eleitores dele constantes, só elidível através de documento autêntico.
2 - São também admitidos à votação os eleitores que, não constando do recenseamento, comprovem, por documento autêntico, ter adquirido capacidade eleitoral superveniente.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DAS CANDIDATURAS, DO SORTEIO DE LISTAS E SUA PUBLICAÇÃO
Artigo 10.º
Forma de eleição
1 - A eleição dos vogais a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, deste Regulamento é efetuada mediante listas propostas por um mínimo de 20 eleitores.
2 - As listas referidas no número anterior indicarão, cada uma, um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, dois juízes das Relações e um juiz de direito de cada distrito judicial.
3 - As listas referidas nos números anteriores incluirão um suplente em relação a cada candidato efetivo.
4 - Não pode haver candidato por mais do que uma lista.
Artigo 11.º
Prazo de apresentação de candidaturas
As listas referidas no artigo anterior devem ser apresentadas ao Conselho Superior da Magistratura até ao 30.º dia anterior ao da data prevista para o ato eleitoral.
Artigo 12.º
Requisitos formais da apresentação das candidaturas
1 - A apresentação das candidaturas faz-se pela entrega das listas organizadas à comissão de eleições, contendo estas, relativamente a cada candidato:
a) Nome completo;
b) Cargo em que se encontra provido;
c) Tribunal, departamento ou serviço em que exerce funções;
d) Natureza efetiva ou suplente da candidatura.
2 - Não é permitida a utilização de denominações, siglas ou símbolos.
3 - Os candidatos de cada lista designarão, de entre os eleitores inscritos no respetivo recenseamento, um mandatário, com residência ou domicílio escolhido em Lisboa, que os representará nas operações eleitorais.
Artigo 13.º
Recebimento das candidaturas
1 - Findo o prazo para a apresentação das listas, o presidente da comissão de eleições mandará publicar cópia das mesmas na plataforma IUDEX (https://juizes.iudex.pt) ordenando simultaneamente a divulgação destas no respetivo sítio oficial na Internet.
2 - Sem prejuízo da disposição que antecede, a comissão de eleições verificará a regularidade do processo e a elegibilidade dos candidatos nas quarenta e oito horas seguintes.
Artigo 14.º
Irregularidades processuais e inelegibilidades
1 - Verificando-se a existência de irregularidades processuais, os mandatários das listas serão imediatamente notificados para as suprir no prazo de quarenta e oito horas.
2 - São rejeitados os candidatos inelegíveis. Havendo numa lista candidatos inelegíveis, o respetivo mandatário será notificado para que se proceda à sua substituição no prazo máximo de quarenta e oito horas.
3 - Se o mandatário da lista não proceder à substituição referida no número anterior, o lugar do candidato rejeitado será ocupado nessa lista pelo primeiro candidato suplente cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais.
Artigo 15.º
Desistência e substituição das candidaturas
1 - Sem prejuízo do estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo anterior e do disposto no número seguinte, após o termo de apresentação das listas não é admitida a desistência de candidaturas nem a substituição dos candidatos.
2 - É admissível a substituição de candidatos em caso de morte ou de perda de capacidade eleitoral, quando tais factos ocorram até ao 12.º dia anterior ao da data prevista para a realização do ato eleitoral.
3 - A substituição de candidatos operada ao abrigo do disposto no número anterior será publicitada nos termos previstos no artigo 13.º, n.º 1, deste Regulamento.
Artigo 16.º
Falta de candidatura
1 - Na falta de candidaturas, a eleição realizar-se-á com base em listas elaboradas pelo Conselho Superior da Magistratura, dentro de cinco dias após o termo do prazo para apresentação das candidaturas.
2 - As listas referidas no número anterior serão publicitadas nos termos referidos no artigo 13.º, n.º 1, deste Regulamento.
Artigo 17.º
Sorteio das listas
1 - Admitidas as listas, a comissão de eleições procederá, nas quarenta e oito horas seguintes ao termo do prazo de apresentação, ao seu sorteio, tendo em vista a atribuição a cada uma delas de uma letra que a identificará nos boletins de voto, a par da identificação do Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça referido no n.º 2 do artigo 10.º
2 - O sorteio será feito na presença dos candidatos e dos mandatários das listas que comparecerem na data e local designados para o efeito, sendo para tal notificados os mandatários das listas.
3 - Do sorteio será lavrada ata.
4 - Havendo uma única lista, não terá lugar o sorteio referido nos números anteriores, sendo essa lista identificada pela letra A.
Artigo 18.º
Publicação das listas
As listas admitidas e a sua identificação nos boletins de voto serão anunciadas no mais curto espaço de tempo no Diário da República e, no prazo máximo de vinte e quatro horas, na plataforma IUDEX (https://juizes.iudex.pt) e no sítio oficial do Conselho Superior da Magistratura na Internet.
CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLEIA DE VOTO E DO ATO ELEITORAL
Artigo 19.º
Assembleia de voto
1 - A assembleia de voto reunirá no Conselho Superior da Magistratura às 19 horas do último dia do período designado para a realização das eleições.
2 - A assembleia de voto reunida no Conselho Superior da Magistratura é constituída por uma única mesa.
3 - A mesa será constituída por um presidente, respetivo suplente e quatro vogais. Destes, um exercerá as funções de secretário e os restantes as funções de escrutinadores.
4 - O presidente da comissão de eleições designará os membros da mesa da assembleia de voto, de forma que, no conjunto das mesmas, façam parte representantes de todas as categorias de magistrados admitidos à votação.
5 - Os nomes dos membros da mesa da assembleia de voto serão publicitados na plataforma IUDEX (https://juizes.iudex.pt), com a antecedência de cinco dias relativamente à data das eleições.
6 - Na mesa de voto existirá um terminal informático, dirigido pelo presidente da respetiva mesa e com a assistência de um técnico designado para o efeito.
Artigo 20.º
Funcionamento das mesas da assembleia de voto
1 - A alteração de constituição da mesa de voto só poderá fazer-se por motivo de força maior e deverá ser fundamentada e anunciada através plataforma IUDEX (https://juizes.iudex.pt).
2 - Para a validade das operações eleitorais exige-se a presença do presidente da assembleia de voto, ou do seu suplente, e de, pelo menos, dois vogais.
3 - As deliberações da mesa da assembleia de voto são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao seu presidente voto de qualidade.
4 - Das deliberações da mesa da assembleia de voto pode reclamar-se para a comissão de eleições, que decidirá em quarenta e oito horas ou, se tal for necessário, imediatamente.
Artigo 21.º
Delegados de lista
1 - É permitido a cada lista designar um delegado à assembleia de voto.
2 - Os delegados das listas têm a faculdade de fiscalizar as operações, de serem ouvidos em todas as questões que se suscitem durante o funcionamento da assembleia de voto, de assinar as respetivas atas, de rubricar documentos e de requerer certidões respeitantes aos atos eleitorais.
Artigo 22.º
Boletins de voto, suas características, preenchimento e distribuição
1 - Os boletins de voto eletrónico são elaborados e disponibilizados na plataforma de votação eletrónica, e deles constam a designação das listas concorrentes.
2 - Em cada boletim de voto constam a designação das listas concorrentes com as respetivas letras identificativas, a par do nome completo do Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça referido no n.º 2 do artigo 10.º, dispostas horizontalmente, umas abaixo das outras, pela ordem alfabética resultante do sorteio, com a introdução na margem direita de um quadrado destinado a assinalar o sentido de voto.
3 - A votação consistirá na inscrição de uma cruz no quadrado correspondente à lista em que se vota.
4 - O boletim de voto pode ser consultado no sistema de votação eletrónico e a sua utilização só é possível no período da votação.
Artigo 23.º
Votação
1 - A comissão de eleições designa o período em que decorrerá a votação eletrónica, com data e hora de início e encerramento.
2 - O voto é exercido através de área própria da plataforma IUDEX (https://juizes.iudex.pt).
3 - Os votos são, automaticamente, descarregados no caderno eleitoral eletrónico.
Artigo 24.º
Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos
1 - Os eleitores e os delegados das listas podem suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos.
2 - Da deliberação da mesa ou da sua falta é admissível reclamação para a comissão de eleições.
CAPÍTULO V
DO APURAMENTO E PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS ELEITORAIS
Artigo 25.º
Contagem dos votos
1 - A contagem dos votos é realizada através de uma listagem extraída do terminal eletrónico e entregue pelo técnico informático referido no n.º 6, do artigo 19.º ao presidente da mesa.
2 - Corresponderá a voto em branco o do boletim que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.
Artigo 26.º
Apuramento provisório
1 - Feitas as operações de escrutínio e de contagem previstas neste Regulamento, o presidente da mesa da assembleia de voto procederá à determinação provisória do número total de votantes, do número total de votos obtidos por cada lista e do número total de votos brancos, bem como dos mandatos que pertencem a cada lista e lugares respetivos, de acordo com as regras estabelecidas nos artigos seguintes.
2 - Os resultados provisórios serão imediatamente publicitados no sítio oficial do Conselho Superior da Magistratura na Internet e na plataforma IUDEX (https://juizes.iudex.pt), em que se discriminarão, o número de votos brancos, bem como o número de mandatos e os lugares respetivos atribuídos a cada lista.
Artigo 27.º
Forma de designação
1 - Feito o apuramento, em separado, do número de votos obtidos por cada lista, este é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes, considerados com parte decimal, alinhados por ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos a atribuir.
2 - Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra contida no número anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos de série.
3 - No caso de restar um ou mais mandatos para distribuir e de os termos seguintes das séries serem iguais e de listas diferentes, o mandato ou mandatos cabem à lista ou listas que tiverem obtido maior número de votos.
4 - Se duas ou mais listas obtiverem igual número de votos, não há lugar à atribuição de mandatos e o ato eleitoral é repetido, designando o presidente da comissão de eleições a nova eleição para um dos 20 dias posteriores à data da proclamação dos resultados, por aviso a publicar no Diário da República.
Artigo 28.º
Distribuição de lugares
A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos, sendo o 1. ° mandato juiz do Supremo Tribunal de Justiça, o 2.º mandato juiz da Relação, o 3.º mandato juiz da Relação, o 4.º mandato juiz de direito proposto pela área de competência territorial do Tribunal da Relação de Lisboa, o 5.º mandato juiz de direito proposto pela área de competência territorial dos Tribunais da Relação do Porto e de Guimarães, o 6.º mandato juiz de direito proposto pela área de competência territorial do Tribunal da Relação de Coimbra e o 7.º mandato juiz de direito proposto pela área de competência territorial do Tribunal da Relação de Évora.
Artigo 29.º
Ata
1 - Compete ao secretário da mesa da assembleia de voto elaborar a ata das operações de votação e apuramento.
2 - Da ata constarão os seguintes elementos:
a) Os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;
b) As deliberações tomadas pela mesa;
c) O número total de eleitores inscritos e de votantes;
d) O número de votantes não inscritos no recenseamento;
e) O número de votos obtidos por cada lista;
f) O número de votos em branco;
g) As eventuais divergências de contagem;
h) As reclamações, protestos e contra protestos;
i) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dignas de menção.
Artigo 30.º
Envio de documentos
Nas vinte e quatro horas seguintes ao apuramento, o presidente da mesa da assembleia de voto enviará à Comissão de eleições a ata e os documentos respeitantes à eleição.
Artigo 31.º
Publicação dos resultados
1 - No prazo de 3 dias úteis sobre o encerramento da votação, a comissão de eleições apurará e proclamará os resultados finais.
2 - O apuramento final dos resultados será imediatamente publicado na plataforma IUDEX (https://juizes.iudex.pt) e publicitados no sítio oficial deste organismo na Internet, em que se discriminarão o número de votos brancos bem como o número de mandatos e os lugares respetivos atribuídos a cada lista.
3 - Ao presidente da comissão de eleições incumbe promover a publicação dos resultados finais no Diário da República.
4 - A partir da publicação referida no número anterior contar-se-á o quadriénio a que se refere o artigo 147.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 21/85, de 30 de julho).
3 de setembro de 2025. - A Juíza-Secretária do Conselho Superior da Magistratura, Ana Cristina Dias Chambel Matias.
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