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Ato Original
Regulamento (extrato) n.º 588/2018
Normas para Atribuição do Título de Especialista em Genética Humana da Ordem dos Farmacêuticos
As presentes Normas foram aprovadas pela direção nacional da Ordem dos Farmacêuticos, em 12 de julho de 2018, nos termos do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
1 - É da competência da Ordem dos Farmacêuticos, ou simplesmente, Ordem, a atribuição do Título de Especialista em Genética Humana, doravante designado Título de Especialista.
2 - O uso do Título de Especialista obriga à inscrição no respetivo Colégio de Especialidade da Ordem, doravante designado Colégio.
3 - O Título de Especialista em Genética Humana poderá ser obtido pelo disposto nas presentes Normas da Ordem dos Farmacêuticos, ou pelo disposto no programa de Internato Farmacêutico que vigore na Administração Pública.
Artigo 2.º
1 - Só poderão candidatar-se ao Título membros inscritos na Ordem.
2 - Os candidatos deverão ser membros efetivos individuais da Ordem e ter a sua situação regular perante a mesma, desde a submissão da candidatura até à conclusão do procedimento de atribuição do Título.
3 - Os candidatos em situação de membro correspondente, verificada no período anterior à data de submissão de candidatura ao Título, podem solicitar reconhecimento da experiência profissional no estrangeiro, mediante condições designadas no Regulamento dos Colégios de Especialidade.
4 - Os candidatos com a inscrição suspensa durante o tempo de experiência mínimo exigido não poderão candidatar-se a exame.
Capítulo II
Candidaturas
Artigo 3.º
1 - A atribuição do Título de Especialista fica condicionada a um período de estágio profissional em laboratório considerado idóneo para o efeito e a uma prova de avaliação final, na Ordem dos Farmacêuticos.
2 - O estágio terá início após o candidato ser notificado por carta registada com aviso de receção da aceitação da candidatura nos termos do artigo 5.º destas Normas.
3 - O período de estágio terá a duração mínima de quatro anos, o qual poderá ser integralmente cumprido no mesmo laboratório, desde que reúna as condições para o efeito, ou em laboratórios diferentes devendo, em qualquer caso, processar-se de forma continuada. Qualquer interrupção deverá ser comunicada ao Colégio de Especialidade até ao máximo de 30 dias após reinício da atividade. Interrupções superiores a 6 meses carecem de parecer do respetivo Conselho do Colégio de Especialidade de Análises Clínicas e de Genética Humana.
4 - O estágio deverá ser realizado nas seguintes valências, respeitando a duração global de 4 anos:
a) Citogenética e Citogenética Molecular: 2 anos;
b) Genética Molecular e Oncogenética: 1 ano;
c) Bioquímica Genética: 1 ano.
5 - O período de estágio deverá ser assegurado por um Responsável, que será o Responsável Técnico do Laboratório, o Responsável do Serviço ou um Especialista em Genética Humana designado pelo Responsável Técnico do Laboratório onde essa atividade está a decorrer.
6 - O Responsável pelo Estágio do Candidato deverá efetuar a respetiva avaliação no final de cada valência, a qual deverá ser remetida de imediato ao Conselho do Colégio da Especialidade.
7 - Para efeitos de aceitação da candidatura, o(s) laboratório(s) de estágio deverá(ão) ter condições, adequadas de funcionamento ao cumprimento do programa de estágio de acordo com a(s) norma(s) em vigor definidas pelo Conselho do Colégio de Especialidade de Análises Clínicas e de Genética Humana.
Artigo 4.º
1 - Para se candidatar ao estágio, o interessado deve elaborar um processo de candidatura, de acordo com os Anexos 1,2 e 3, disponíveis no portal da OF, dirigido ao Bastonário da Ordem dos Farmacêuticos, de acordo com as especificações publicitadas, onde constem:
a) Identificação do candidato;
b) Local onde pretende efetuar o estágio com indicação das respetivas valências;
c) Declaração do(s) responsável(eis) do estágio, aceitando tutelar a orientação do candidato nas diferentes valências;
d) Pedido de reconhecimento da idoneidade do(s) laboratório(s);
e) Pagamento correspondente ao processo de avaliação da candidatura.
2 - Sempre que se verifique alteração do local e/ou do Responsável de estágio o candidato deverá apresentar, no prazo de 30 dias, a atualização do seu processo.
Artigo 5.º
1 - A direção nacional da Ordem dos Farmacêuticos, mediante proposta do Conselho do Colégio de Especialidade de Análises Clínicas e de Genética Humana, terá o prazo máximo de 30 dias, para informar o requerente da aceitação ou não da sua candidatura a estágio.
2 - No caso de não-aceitação, o Conselho do Colégio de Especialidade de Análises Clínicas e de Genética Humana deverá informar o candidato, por carta registada com aviso de receção, da razão da decisão.
Artigo 6.º
1 - Durante o estágio e após finalização de cada uma das valências previstas no ponto 4 do artigo 3.º, deverá o candidato apresentar o respetivo relatório de estágio dessa valência, devidamente validado pelo Responsável, no prazo máximo de 2 meses, sob pena de tal período de estágio não ser considerado válido para efeitos de atribuição do Título.
2 - O estágio em cada valência, para além do acompanhamento pelo Responsável, será ainda monitorizado pelo Colégio de Especialidade de Análises Clínicas e de Genética Humana. Esta monitorização pode incluir as seguintes formas de avaliação intercalares:
a) Discussão de casos clínicos;
b) Discussão presencial do relatório de estágio de valências, na presença do Responsável;
c) Outras formas de monitorização/avaliação consideradas adequadas ao objetivo do Estágio na valência em causa.
3 - Em simultâneo com o relatório de atividades do candidato deverá ser enviada a avaliação do Responsável que fará parte do processo de candidatura (Anexos 4 e 5, disponíveis no portal da OF).
4 - Independentemente do estágio a efetuar e nos termos previstos nestas Normas deverá o candidato obter um número mínimo de Créditos de Desenvolvimento Profissional (CDP) de acordo com o Regulamento Interno de Qualificação da Ordem e reconhecidos por esta na área da Medicina Laboratorial.
Artigo 7.º
1 - Concluído o período de estágio, a candidatura à avaliação final deverá ser formalizada até 45 dias antes da data estabelecida para as provas finais (Anexo 6, disponível no portal da OF).
2 - A formalização da candidatura implica a apresentação do Curriculum Vitae e declaração comprovativa que se mantém em atividade profissional (Anexos 7 e 8, disponíveis no portal da OF).
3 - O Colégio terá o prazo de 30 dias a partir da data de fecho de candidaturas para informar o requerente da aceitação ou não da sua candidatura.
4 - No caso de não aceitação da candidatura, o júri de exames deverá fundamentar, por escrito, a razão da sua decisão e deverá indicar as lacunas curriculares que o candidato terá que preencher para que uma futura candidatura seja considerada.
Capítulo III
Competências
Artigo 8.º
Compete à direção nacional, ouvido o Conselho do Colégio de Especialidade de Análises Clínicas e de Genética Humana, fixar as datas e o local para a realização dos exames, bem como a constituição do Júri.
Artigo 9.º
1 - O Conselho do Colégio de Especialidade comunicará aos candidatos, através dos meios de comunicação da Ordem dos Farmacêuticos, com, pelo menos 90 dias de antecedência, a época de exames.
2 - Haverá uma época de exames em data estipulada de acordo com a aprovação da direção nacional.
Artigo 10.º
1 - Compete ao Conselho do Colégio de Especialidade de Análises Clínicas e de Genética Humana:
a) Elaborar o programa de estágio e indicar a bibliografia relevante;
b) Apreciar as candidaturas apresentadas e decidir da sua admissão a exame final, de acordo com os regulamentos aprovados e segundo as normas estatutárias e deontológicas da classe farmacêutica;
c) Publicitar a constituição do Júri, o calendário das provas e o local de realização dos mesmos;
d) Facultar a todos os membros do Júri os currículos, relatórios dos candidatos e respetivas avaliações.
Artigo 11.º
O Júri será constituído por um Presidente e no mínimo por 2 vogais, devendo sempre que possível, estarem incluídos elementos das 3 Secções Regionais.
Artigo 12.º
1 - Compete ao Júri elaborar as provas de exame, supervisionar a sua realização, classificá-las e cumprir os prazos estabelecidos nestas Normas.
2 - Os membros do júri deverão solicitar escusa de avaliação a candidatos, sempre que se verifique qualquer incompatibilidade, em conformidade com o artigo 24.º do Regulamento dos Colégios de Especialidade.
Capítulo IV
Avaliação
Artigo 13.º
1 - As provas de avaliação final constarão de provas teóricas e provas práticas nas valências de Citogenética e Citogenética Molecular, Genética Molecular e Oncogenética, Bioquímica Genética, e uma prova curricular global, por esta ordem cronológica, sendo todas elas eliminatórias.
2 - O intervalo entre as provas teóricas e práticas será no mínimo de 10 dias.
3 - A classificação das provas teóricas e práticas deverá ser efetuada no prazo máximo de 7 dias a contar da data da sua realização. Os resultados serão comunicados à direção nacional, que os mandará afixar nas respetivas Secções Regionais. Nesta lista serão indicados os candidatos admitidos e os não admitidos.
4 - A aprovação em cada uma das valências poderá ser obtida separadamente.
Artigo 14.º
Os candidatos com o grau de Mestre na área científica de genética humana podem ser dispensados da realização das provas teóricas mediante decisão fundamentada do Conselho do Colégio da Especialidade de Análises Clínicas e Genética Humana, tendo em conta o conteúdo programático do respetivo Mestrado.
Artigo 15.º
1 - Para além dos casos previstos no artigo anterior, o Conselho do Colégio de Especialidade de Análises Clínicas e de Genética Humana pode disponibilizar ou patrocinar Cursos de Especialização na área da Genética Humana (Pós-Graduações) ou outras formações na área das Análises Clínicas (Pós-Graduações), que poderão conduzir à dispensa das provas teóricas, nos termos a definir por este Conselho.
2 - Nos casos previstos do número anterior a dispensa das provas teóricas obriga à apresentação oral de um trabalho, por parte do candidato de entre, pelo menos, seis temas propostos pelo Conselho do Colégio de Especialidade e respetiva aprovação e classificação numérica.
3 - O trabalho referido no número anterior será apresentado oralmente ao júri, de acordo com as especificações transmitidas aquando da abertura de cada época de exames.
Artigo 16.º
O prazo limite para aprovação não simultânea nas diferentes valências é de 3 épocas consecutivas, contados a partir da 1.ª admissão a exame. A não aprovação neste período de tempo implicará a reapreciação pelo Conselho do Conselho do Colégio de Especialidade de Análises Clínicas e de Genética Humana de todo o processo do candidato para efeitos de nova candidatura a exame da especialidade.
Artigo 17.º
A classificação final de cada valência será expressa em termos de "Aprovado" ou "Não Aprovado", como resultado das provas teórica e prática.
Capítulo V
Provas de avaliação final
Secção I
Prova teórica
Artigo 18.º
A prova teórica para cada valência reveste a forma escrita, sendo constituída por um teste de 50 perguntas de escolha múltipla, salvo justificação devidamente fundamentada do Conselho do Conselho do Colégio de Especialidade de Análises Clínicas e de Genética Humana:
a) Esta prova terá a duração de 1 hora e 15 minutos;
b) Será admitido à Prova Prática o candidato que tiver respondido corretamente a, pelo menos, 50 % da prova;
c) Esta classificação será independente em cada uma das valências.
Artigo 19.º
Os candidatos que forem dispensados da Prova Teórica serão admitidos à Prova Prática respetiva se obtiverem aprovação do Júri, de acordo com o ponto 2 do artigo 15.º
Secção II
Prova prática
Artigo 20.º
Esta prova poderá consistir numa das seguintes formas:
a) Execução de técnicas laboratoriais com discussão da metodologia utilizada, interpretação e discussão dos resultados obtidos;
b) Prova teórico-prática;
c) Discussão de casos clínicos.
Artigo 21.º
A prova a que se refere a alínea a) do artigo anterior será escolhida por sorteio e terá a duração máxima de três dias.
Artigo 22.º
Será admitido à Prova Curricular o candidato que tiver aprovação em, pelo menos, 50 % em cada uma das Provas Práticas referentes às valências explicitadas no n.º 4 do artigo 3.º
Secção III
Prova curricular
Artigo 23.º
A prova curricular destina-se a avaliar a trajetória profissional do candidato ao longo do processo formativo, consistindo na verificação, apreciação e discussão do Curriculum Vitae e dos relatórios submetidos durante o estágio (referido no artigo 3.º).
Artigo 24.º
A classificação atribuída a esta prova por cada um dos elementos do Júri é fundamentada em diferentes parâmetros, nomeadamente:
a) Descrição e análises da evolução dos conhecimentos teóricos e/ou práticos ao longo do período de formação;
b) Descrição e análises do contributo do trabalho do candidato para os laboratórios ou serviços e funcionamento dos mesmos;
c) Frequência e aprovação de cursos cujo programa de formação seja de interesse para a especialidade e que se enquadrem na fase de formação em que foram efetuados;
d) Participação noutras iniciativas de carácter científico;
e) Publicação ou apresentação pública de trabalhos feitos no âmbito da especialidade;
f) Participação, dentro da área de especialização, na formação de outros profissionais;
g) Apreciação dos relatórios finais de cada área de estágio.
Artigo 25.º
A prova curricular tem a duração máxima de uma hora e trinta minutos.
Artigo 26.º
A aprovação na prova curricular resulta da avaliação positiva efetuada ao candidato pelo Júri e deve ser expressa como "Aprovado" ou "Não Aprovado".
Capítulo VI
Classificação da avaliação final
Artigo 27.º
1 - A classificação final resulta da obtida no artigo 17.º juntamente com a da Prova Curricular sendo expressa na respetiva pauta em termos de "Aprovado" ou "Não Aprovado".
2 - Para atribuição da classificação final e da respetiva avaliação numérica deverá entrar em conta com os seguintes critérios:
a) Desempenho obtido pelo candidato nas Provas Teóricas e Práticas;
b) Apreciação teórica dos relatórios submetidos pelo candidato e defesa curricular;
c) Apreciação global à capacidade do candidato para desempenhar as funções e assumir as responsabilidades de um Especialista em Genética Humana previstas na respetiva legislação em vigor.
3 - Para atribuição da classificação final e da avaliação numérica referida nos pontos 1 e 2 deste artigo, para os candidatos dispensados das Provas Teóricas, o Júri deverá entrar em conta com os seguintes critérios:
a) Desempenho obtido pelo candidato na exposição oral e defesa do trabalho apresentado e das Provas Práticas;
b) Apreciação teórica dos relatórios submetidos pelo candidato e defesa curricular;
c) Apreciação global à capacidade do candidato para desempenhar as funções e assumir as responsabilidades de um Especialista em Genética Humana previstas na respetiva legislação em vigor.
4 - A classificação final será ratificada pela direção nacional ouvido o Conselho do Colégio da Especialidade, no prazo máximo de 30 dias, após a comunicação pelo Júri do resultado final.
Capítulo VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 28.º
A direção nacional da Ordem dos Farmacêuticos, sob proposta do Conselho do Colégio de Especialidade de Análises Clínicas e de Genética Humana, poderá fixar o número de vagas a estágio a atribuir em cada ano.
Artigo 29.º
Os candidatos que já tenham requerido a candidatura a exame uma vez e estejam nas condições indicadas anteriormente, estão dispensados da entrega de nova documentação. Terão, no entanto, de apresentar a sua candidatura à nova época nos termos do ponto 1 do artigo 7.º
Artigo 30.º
Todos os requerimentos e restantes anexos deverão ser dirigidos ao Bastonário da Ordem dos Farmacêuticos, através de carta registada com aviso de receção, ou entregues diretamente pelo candidato na Ordem dos Farmacêuticos, devendo, neste caso, o interessado pedir comprovação da entrega dos documentos. A Ordem não se responsabiliza pelas situações que não obedeçam a esta exigência.
Artigo 31.º
Todas as despesas resultantes do processo de candidatura e atribuição do Título de Especialista serão da exclusiva responsabilidade do candidato, estando estas definidas no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem.
Artigo 32.º
Os casos omissos nestas Normas ou no Regulamento dos Colégios de Especialidade serão resolvidos pela direção nacional, ouvido o Conselho do Colégio de Especialidade de Análises Clínicas e de Genética Humana.
Artigo 33.º
Estas Normas não se aplicam aos candidatos que já tenham requerido o seu estágio até à data de entrada em vigor destas Normas.
Artigo 34.º
As presentes Normas entram em vigor após a sua homologação em reunião da direção nacional e divulgação nos meios de comunicação oficiais da Ordem.
12 de julho de 2018. - A Bastonária da Ordem dos Farmacêuticos, Ana Paula Mecheiro de Almeida Martins Silvestre Correia.
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