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Ato Original
Regulamento interno n.º 1/2005 - AP. - Regulamento Municipal de Recolha de Viaturas Abandonadas. - Nota justificativa. - A Câmara Municipal de Santa Cruz das Flores pretende, no âmbito da defesa do ambiente, desenvolver um conjunto de acções junto dos munícipes do seu concelho. Entre essas acções, e porque são frequentes os casos ocorridos na área concelhia deseja sensibilizar os munícipes quanto ao abandono de veículos automóveis na via pública.
Não dispondo ainda de qualquer instrumento regulamentar de actuação nesta matéria, pretende a Câmara Municipal de Santa Cruz das Flores dotar o município de regulamento que estabeleça as regras acerca dos veículos supostamente abandonados, evidenciando as responsabilidades de cada um dos intervenientes, com especial destaque para a autarquia e para os munícipes e por outro lado o estabelecimento de regras que disciplinem e garantam o cumprimento das regras de conveniência no âmbito dos veículos abandonados.
O presente Regulamento surge ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
Assim, no uso das competências previstas no artigo 64.º, n.º 6, alínea a), e artigo 53, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, propôs-se a aprovação do projecto de Regulamento de Recolha de Viaturas Abandonadas, que foi aprovado pela Assembleia Municipal.
Artigo 1.º
Estacionamento abusivo
1 - Considera-se estacionamento abusivo:
a) O de veículo estacionado ininterruptamente durante 30 dias em parque ou zona de estacionamento isentos de pagamento de qualquer taxa;
b) O que, em local com tempo de estacionamento especialmente limitado, se mantiver por período superior a quarenta e oito horas para além desse limite;
c) O de reboques e semi-reboques e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
d) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.
2 - Os prazos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior não se interrompem, ainda que os veículos sejam deslocados, desde que se mantenham no mesmo local de estacionamento.
Artigo 2.º
Fiscalização
A fiscalização das situações descritas no artigo anterior é da responsabilidade das autoridades competentes para esse efeito.
Artigo 3.º
Notificação
1 - Logo que sejam verificadas as situações descritas no artigo 1.º, devem as autoridades competentes proceder à notificação do proprietário através de carta registada com aviso de recepção, enviada para o domicílio de registo do veículo, para que proceda à remoção do veículo, no prazo máximo de quarenta e oito horas.
2 - Da notificação deve constar que o veículo que apresente sinais exteriores evidentes de impossibilidade de deslocação com segurança pelos seus próprios meios não pode estacionar na via pública enquanto não for reparado.
3 - Se o veículo não tiver indicado o nome e residência do proprietário ou qualquer outro tipo de identificação, nomeadamente matrícula, a notificação será feita por edital, afixado no próprio veículo, com éditos de cinco dias.
Artigo 4.º
Remoção
Decorrido o prazo constante da notificação, as viaturas não retiradas da via pública pelos seus proprietários, dentro de prazo fixado na notificação, serão rebocados pela Câmara Municipal para terrenos do município, onde ficarão depositadas. Este procedimento será realizado após a informação transmitida pelas autoridades competentes à Câmara Municipal de Santa Cruz das Flores.
Artigo 5.º
Reclamação
1 - Após a operação de reboque da viatura, será o proprietário notificado do local para onde o veículo foi removido, dos prazos de reclamação, que serão de 45 dias ou 30 dias, no caso do veículo apresentar risco de deterioração, e da advertência para o pagamento das despesas de remoção e de recolha.
2 - Não sendo possível proceder à notificação postal ou pessoal por se ignorar a identidade ou residência do proprietário do veículo, a notificação referida no número anterior efectuar-se-á por edital a afixar na Câmara Municipal.
Artigo 6.º
Taxas
Os proprietários das viaturas poderão levantá-las durante o período de reclamação mediante pagamento das taxas fixadas no Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal, aprovado pela Assembleia Municipal.
Artigo 7.º
Não levantamento dos veículos
Decorrido nos termos legais, o prazo para levantamento das viaturas e se estas não forem reclamadas, consideram-se abandonadas e adquiridas por ocupação pela Câmara Municipal, que lhes dará o destino que entender conveniente.
Artigo 8.º
Casos omissos
Aos casos omissos será aplicável o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação edital.
30 de Novembro de 2004. - O Presidente da Câmara, Manuel Alberto da Silva Pereira.
