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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento interno n.º 2/2005. - A publicação do Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril, consagrou a entrada em vigor do novo Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
No seguimento da referida publicação, é da responsabilidade da Câmara dos Solicitadores a elaboração dos regulamentos que melhor definirão o normativo estipulado no Estatuto.
Nos termos do artigo 10.º do Estatuto, toda a regulamentação emergente da Câmara dos Solicitadores deve ser publicada na 2.ª série do Diário da República, pelo que se publica o presente regulamento interno:
Regulamento interno de utilização de correio electrónico dos solicitadores
Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 30.º, do n.º 6 do artigo 33.º e da alínea j) do artigo 123.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, a assembleia geral aprova o regulamento de utilização do correio electrónico.
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece as regras de atribuição, revogação e gestão dos endereços de correio electrónico (vulgo e-mail) sob o domínio, registado a favor da Câmara dos Solicitadores, "solicitador.net".
Artigo 2.º
Reserva
O domínio "solicitador.net" é pertença exclusiva da Câmara dos Solicitadores, reservando-se esta o direito de alterar as regras de atribuição e gestão, sem necessidade de qualquer autorização dos seus utilizadores.
Artigo 3.º
Concessão de endereços
1 - A cada órgão da Câmara dos Solicitadores, sociedade de solicitadores, solicitador, ou solicitador estagiário é concedido um endereço de correio electrónico, ao qual está agregado um espaço de armazenamento de mensagens com dimensão a definir pelo conselho geral da Câmara dos Solicitadores.
2 - O endereço de correio electrónico de sociedade de solicitadores é composto pela designação da sociedade, que será abreviada se exceder os 20 caracteres, aditada de sociedadelsolicitador.net, ou de associadoslsolicitador.net, conforme a expressão usada na denominação.
3 - O endereço de correio electrónico dos solicitadores é composto pelo número de cédula profissional aditado de lsolicitador.net (xxxxlsolicitador.net).
4 - O endereço de correio electrónico de solicitador estagiário é composto pelo número de inscrição que lhe é atribuído, aditado de estagiariolsolicitador.net (xxxx.estagiariolsolicitador.net).
5 - O solicitador pode requerer ao conselho geral que lhe seja atribuído um nome abreviado - "aliás", a antecipar o número, desde que no nome abreviado que requerer, adiante designado, estejam compreendidas palavras ou abreviaturas do seu nome profissional, de baptismo, podendo incluir referências regionais à sede do seu domicílio profissional.
6 - No caso de o solicitador requerer que lhe seja concedido mais de um endereço de correio electrónico, estes serão compostos pelo "aliás", se aprovados e número de cédula profissional, seguido de um separador e um número de ordem, aditado de lsolicitador.net (xxxx xlsolicitador.net
7 - No caso de a sociedade de solicitadores requerer que lhe seja concedido mais de um endereço electrónico, este será composto do "aliás" aprovado seguido de um separador e um número de ordem, aditado de lsolicitador.net (xxxxxx. (sociedade xlsolicitador.net
8 - Os endereços de correio electrónico são automaticamente atribuídos a todos os solicitadores no activo.
9 - Para que o serviço de correio seja activado é obrigatório o preenchimento do impresso constante do anexo I ou de modelo online com o mesmo sentido.
10 - Salvo indicação em contrário, cada caixa de correio tem como limite de armazenamento 5 Mb.
11 - Compete ao conselho geral verificar que os "aliás" requeridos não são idênticos a outros já autorizados, ou susceptíveis de grave confundibilidade.
12 - Sendo recusado o "aliás" nos termos do número anterior, é notificado o requerente para apresentar, de forma graduada, outras alternativas ao proposto.
Artigo 4.º
Procedimento
1 - Os solicitadores que pretendam activar o correio electrónico deverão requerê-lo através de impresso disponibilizado nos serviços da Câmara, ou na página de Internet www.solicitador.net/.
2 - Com o recebimento do pedido será gerada uma "palavra passe", que será enviada por fax ou via postal para o domicílio profissional do solicitador.
3 - Com o envio da "palavra passe" é comunicado ao solicitador a obrigação de proceder à sua alteração no prazo de vinte e quatro horas.
4 - A alteração da "palavra passe" é feita pelo solicitador através da página de Internet www.solicitador net/suporte.
5 - Em alternativa ao procedimento administrativo supradescrito, o conselho geral pode criar um sistema online de activação da caixa de correio.
Artigo 5.º
Alteração de "palavra passe"
1 - O solicitador poderá alterar a "palavra passe" tantas vezes quantas entender necessárias, sendo aconselhável, por motivos de segurança efectuar a alteração, pelo menos, uma vez por mês.
2 - No caso de perda da "palavra passe", o solicitador poderá solicitar por escrito à Câmara dos Solicitadores a emissão de uma nova, correndo posteriormente o procedimento previsto no artigo anterior.
Artigo 6.º
Obrigações
1 - O solicitador que requeira a activação da sua caixa e endereço de correio electrónico passa a receber as comunicações da Câmara dos Solicitadores por esta via, inclusive convocatórias para assembleias gerais e ou regionais.
2 - Exceptuam-se as comunicações que por imposição legal devam ser efectuadas por carta registada ou carta registada com aviso de recepção.
3 - O solicitador obriga-se a verificar e levantar o conteúdo da sua caixa de correio electrónico pelo menos uma vez em cada cinco dias úteis.
4 - O solicitador de execução obriga-se a verificar e levantar o seu correio electrónico pelo menos uma vez em cada dois dias úteis.
5 - O solicitador de execução que delegue as suas funções noutro solicitador de execução, por incapacidade temporária, tem de tomar as medidas necessárias para assegurar que o substituto recebe as comunicações electrónicas referentes aos processos em curso.
6 - Os estagiários de solicitador receberão as comunicações referentes à sua formação preferencialmente através de correio electrónico.
7 - O solicitador obriga-se a utilizar este serviço exclusivamente para questões profissionais, evitando o envio de documentos executáveis.
Artigo 7.º
Serviços adicionais - Relatórios de alerta
1 - Serão emitidos relatórios de alerta sempre que:
a) O solicitador tenha mensagens não levantadas no prazo de cinco dias após o decurso do período referido no n.º 3 do artigo anterior;
b) O solicitador de execução tenha mensagens não levantadas no prazo de dois dias úteis após o decurso do período referido no n.º 4 do artigo anterior.
2 - O relatório de alerta é composto pela discriminação da data de recepção, emissor, assunto e indicação da existência de anexos, de todas as mensagens existentes na caixa de correio electrónico, ordenada por data de recepção.
3 - O solicitador que não seja agente de execução poderá solicitar a redução dos números de mensagens ou prazo para emissão dos relatórios de aviso.
Artigo 8.º
Custo
1 - A atribuição do primeiro endereço de correio electrónico a solicitadores e solicitadores estagiários é gratuita.
2 - Pela emissão de cada um dos relatórios referidos no artigo anterior é devida uma taxa de serviço que se fixa em Euro 1, a ser paga pelo solicitador titular ou responsável pela caixa de correio.
3 - A atribuição de caixas de correio a sociedades de solicitadores, suplementares ou o aumento de capacidade de armazenamento é pago de acordo com tabela de taxas a ser aprovada em conselho geral.
4 - A falta de pagamento das taxas referidas nos números anteriores, independentemente de procedimento disciplinar, poderá implicar a suspensão dos serviços de correio electrónico, por decisão do conselho geral ou da comissão ou membro a quem seja delegada a gestão deste serviço.
Artigo 9.º
Regras de utilização
Compete ao conselho geral:
a) Determinar as regras técnicas de utilização do correio electrónico e divulgá-las através de circulares;
b) Autorizar a concessão de caixas de correio especiais e provisórias a dirigentes e colaboradores da Câmara, definindo as regras de não confundibilidade com a actividade dos solicitadores;
c) Adaptar as disposições do presente regulamento às sociedades de solicitadores e eventualmente às sociedades de advogados e solicitadores;
d) Actualizar a taxa referida no n.º 2 do artigo 9.º no caso de se verificar uma alteração nos custos do serviço e fixar as taxas referidas no n.º 3 do artigo 9.º;
e) Delegar em comissão ou membro do conselho geral as competências atribuídas no presente regulamento, com excepção das referidas na alínea anterior;
f) Resolver os casos omissos ou dúvidas de interpretação do presente regulamento.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
1 - O presente regulamento revoga o anteriormente aprovado sobre o mesmo tema, sem prejuízo da aplicação das disposições compatíveis.
2 - Os solicitadores de execução devem requerer a activação da sua caixa de correio electrónico até à sua inscrição nessa especialidade.
3 - Os solicitadores estagiários devem requerer a activação do seu correio electrónico no momento da sua inscrição.
(Aprovado em assembleia geral de 1 de Julho de 2003.)
ANEXO I
18 de Abril de 2005. - O Presidente, António Gomes da Cunha.
