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Ato Original
Regulamento interno n.º 3/2002. - Regulamento para a execução, reprodução e aquisição de fotografias e bens culturais dos museus. - Nos termos da orgânica do Instituto Português de Museus (IPM), designadamente do seu n.º 2 do artigo 13.º (Decreto-Lei n.º 398/99, de 13 de Outubro) e procurando dar cumprimento ao estipulado na alínea c) do n.º 2 do referido artigo 13.º, segundo o qual compete à Direcção de Serviços de Inventário, através da Divisão de Documentação Fotográfica "propor normas para cedência de imagens [...] e zelar pela protecção dos direitos de autor e direitos conexos", apresenta-se seguidamente o novo regulamento para a execução, reprodução e aquisição de imagens referentes a peças dos museus do IPM.
Este documento tem por objectivo contribuir para assegurar a divulgação do património cultural móvel à guarda dos museus tutelados pelo Instituto Português de Museus, em condições de segurança e protecção do interesse público, regendo-se pelos seguintes princípios orientadores:
Promover a salvaguarda do património cultural móvel, regulamentando a captação de imagens das peças à guarda dos museus do IPM, por forma a evitar a sua sistemática manipulação e exposição a factores físicos prejudiciais à sua conservação;
Prosseguir o inventário fotográfico, nas suas diversas componentes, com vista ao enriquecimento do vasto banco de imagens existente, fundamental para a constante actualização do Inventário do património cultural móvel;
Assegurar a preservação dos registos fotográficos dentro dos critérios da mais elevada exigência técnica;
Divulgar as imagens das peças dos museus do IPM disponibilizadas através das formas tradicionais e, brevemente, também com recurso às tecnologias da informação;
Dar apoio ao estudo e investigação do património cultural com recurso às técnicas de análise de bens museológicos.
A execução e cedência de imagens pelo Instituto Português de Museus, através da Divisão de Documentação Fotográfica, pressupõe assim o conhecimento e aceitação inequívocos das cláusulas estipuladas no presente Regulamento.
I - Realização de fotografias
1 - A realização e preservação da documentação fotográfica necessária ao inventário e à divulgação do património cultural móvel dos museus tutelados pelo IPM constituem competências da Divisão de Documentação Fotográfica [Decreto-Lei n.º 393/99, de 13 de Outubro, artigo 13.º, n.º 2, alínea a)].
2 - O IPM, através da Divisão de Documentação Fotográfica é o único responsável pelo registo fotográfico das obras à guarda dos museus do IPM, sendo da sua inteira responsabilidade assegurar os critérios técnicos e a qualidade das imagens realizadas, quer pelos funcionários do Instituto, quer por outros profissionais que sejam contratados para o efeito.
Propriedade e direitos de autor
3 - Todas as fotografias de obras pertencentes a museus tutelados pelo IPM constituem propriedade deste Instituto, que é igualmente titular de todos os direitos de autor e direitos conexos, com a natural excepção do disposto no Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de Novembro, que transpõe para Portugal o disposto na Directiva Comunitária n.º 93/98, do Conselho, de 29 de Outubro, e determina que "o direito de autor caduca, na falta de disposição especial, 70 anos após a morte do criador intelectual, mesmo que a obra só tenha sido publicada ou divulgada postumamente".
4 - Em todas as imagens destinadas a fins comerciais ou outros com divulgação pública, serão obrigatoriamente referenciados os nomes do proprietário da imagem (IPM), da instituição proprietária das obras reproduzidas, bem como do fotógrafo responsável pelo levantamento fotográfico.
5 - A execução de fotografias de reportagem (inaugurações, exposições temporárias ou outros eventos) poderá ser autorizada pelos directores dos museus, mas as imagens assim obtidas apenas poderão ser utilizadas para fins de divulgação ou informação desses eventos nos órgãos de comunicação social.
6 - A cedência dos direitos de reprodução para a utilização das imagens é restrita à primeira edição da obra, não tendo o IPM qualquer responsabilidade no desenvolvimento e produção da mesma, nem sobre o produto final a comercializar. Caso as tiragens da obra a editar ultrapassem os 5000 exemplares, facto que deverá ser registado no formulário de requisição das imagens, deverá o requerente pagar uma taxa suplementar indicada em anexo.
Necessidade de autorizações prévias
7 - Sempre que existam direitos de autor sobre obras a fotografar ou imagens a reproduzir, fica o requerente obrigado a obter o consentimento prévio do detentor desses mesmos direitos.
8 - Se a espécie a fotografar - ou de que o IPM/DDF detenha imagem fotográfica - for pertença de um particular ou de uma instituição não tutelada pelo IPM, deve o requerente obter autorização por escrito da entidade proprietária ou detentora da referida obra e a remetê-la à DDF.
9 - Aos visitantes dos museus está vedada a execução de fotografias no seu interior.
II - Aquisição de imagens fotográficas
10 - A aquisição de imagens fotográficas de bens culturais pertencentes aos museus tutelados pelo IPM, é feita junto da Divisão de Documentação Fotográfica, podendo os pedidos ser canalizados através da direcção do IPM ou dos respectivos museus. Cada pedido deverá mencionar o fim estrito a que as imagens se destinam (contacto: DDF; tel: 213617127; faxe: 213617129; e-mail: ddfgipmuseus.pt).
11 - A cedência de imagens pela Divisão de Documentação Fotográfica obedecerá sempre ao pagamento de uma taxa a fixar mediante tabela anual aprovada pelo Ministro da Cultura. A isenção desta taxa poderá ser excepcionalmente determinada pela direcção do IPM.
12 - A taxa referida no n.º 11 é composta por três parcelas distintas:
Custos de materiais e trabalho;
Taxa de publicação;
Custos de envio (correspondência).
Isenção de taxa de publicação
13 - Estão isentas de taxa de publicação:
13.1 - As fotografias destinadas a trabalhos científicos ou escolares sem fins comerciais;
13.2 - As fotografias solicitadas por entidades da administração central e que não se destinem a publicações comerciais.
14 - A cedência de imagens fotográficas pressupõe o seu pagamento prévio, bem como o estabelecimento de um compromisso escrito aceite pelo requerente, definindo as condições de cedência e o prazo de devolução das imagens, que não poderá ultrapassar cinco meses.
15 - No caso de pedidos que excedam o número de 50 imagens numa mesma publicação, será aplicada uma redução de 25% sobre o valor global da taxa de publicação.
Restrição de utilização
16 - As imagens cedidas destinar-se-ão exclusivamente aos fins para os quais foram solicitadas e consequentemente autorizadas. Utilização diversa da prevista, salvo se antecedida de autorização expressa e inequívoca, será sancionada nos termos da lei.
17 - A perda ou dano das imagens cedidas incorre no pagamento ao IPM de Euro 150 por cada imagem. Não estão abrangidas nesta penalização as imagens impressas em papel destinadas a trabalhos científicos ou escolares sem fins comerciais.
18 - As imagens em transparência, suporte digital, ou outro, destinadas a publicação ou exposição, serão cedidas pelo prazo máximo de cinco meses, findo o qual serão devolvidas ao IPM, que se reserva o direito de cobrar 20% do valor acordado, por cada mês que ultrapasse o prazo previsto, a contar da data de entrega ou de expedição do referido material.
19 - Concluído o produto para o qual foram cedidas as imagens e no caso destas corresponderem a mais de 40% da totalidade das imagens publicadas, o autor, editor ou produtor enviarão dois exemplares da obra ao IPM - Direcção de Serviços de Inventário, para redistribuição entre os serviços.
20 - A devolução das imagens cedidas pelo IPM/DDF é da inteira responsabilidade do requerente, que acautelará o bom estado de conservação das mesmas.
21 - Em nenhuma circunstância poderá o requerente fazer cópia das imagens adquiridas e ou cedidas pelo IPM, sob risco de incorrer em grave penalização.
Prazos de entrega
22 - Os registos fotográficos que integram o banco de imagens do IPM serão cedidos no período máximo de cinco dias úteis a contar a partir da data de pagamento antecipado. Imagens totais ou parciais de espécies ainda não fotografadas serão cedidas, sem acréscimo de encargos, num período estimado entre quinze dias a três meses, salvo impossibilidades motivadas por razões de conservação ou por período legítimo de reserva científica.
Produção multimédia
23 - À cedência de imagens para efeitos de produção multimédia em suporte óptico ou magnético aplicam-se as regras previstas para a cedência de imagens para publicação em suportes tradicionais.
24 - As imagens estáticas a ceder terão 1024x768 pixels, nível de profundidade de cor de 24 bits, ou resoluções específicas, tendo em conta a finalidade da utilização.
25 - O requerente obriga-se a mencionar na ficha técnica da obra a designação do museu ou museus, do Instituto Português de Museus e do Ministério da Cultura e a enviar ao IPM - Direcção de Serviços de Inventário dois Cd-rom ou DVD.
III - Sessões de filmagem ou gravação vídeo em espaços museológicos
Autorização de filmagens
26 - A realização de filmagens ou de gravações em vídeo, designadamente a tomada de vistas gerais do museu ou de exposições temporárias, com o objectivo de promover a sua divulgação, poderá ser autorizada pelos directores dos museus, sendo no entanto a sua utilização restricta a fins de divulgação ou informação desses eventos nos órgãos de comunicação social.
As filmagens e gravações com objectivos outros, designadamente, publicitários, rodagem de filmes e filmagem ou gravação de espécies museológicas serão autorizados pela direcção do IPM, devendo os respectivos pedidos ser remetidos com 15 dias úteis de antecedência, definindo por escrito as áreas e as espécies em questão, bem como os fins a que se destinam os registos.
27 - As imagens a recolher não poderão ser utilizadas para outros fins que não os autorizados.
28 - O requerente obriga-se a mencionar na ficha técnica da obra a designação do museu ou museus, do Instituto Português de Museus e do Ministério da Cultura e a enviar ao IPM, Direcção de Serviços de Inventário, duas cassetes VHS com cópia do produto realizado.
29 - O pagamento das despesas e taxas deverá ser feito junto da Divisão de Documentação Fotográfica e antecipadamente, condição prévia para a autorização e realização dos trabalhos.
Especificações técnicas
30 - Os trabalhos serão acompanhados por técnicos dos museus, não podendo os níveis máximos de iluminação ultrapassar os 60 lux, respeitando ainda todas as condições técnicas e de direitos de autor referidas no presente regulamento para a publicação de imagens de peças dos acervos dos museus.
31 - Poderá constituir excepção ao disposto no número anterior a realização de reportagens, por ocasião da organização de eventos nos museus.
32 - Alguns casos de excepção, designadamente dúvida ou recurso, serão objecto de despacho emanado pela direcção do IPM.
Este Regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 2002.
24 de Maio de 2002. - A Directora, Raquel Henriques da Silva.
Tabela de preços - 2002
Reprodução de fotografias do inventário fotográfico nacional
Notas
A estas taxas acresce o preço da imagem fotográfica.
Ao pedido de publicação de mais de 50 imagens numa mesma publicação aplica-se uma redução de 25% ao valor global da taxa de publicação.