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Ato Original
Regulamento interno n.º 3/2005 - AP. - Regulamento do Programa de Incentivo ao Associativismo. - Considerando que o desenvolvimento qualitativo do município de Santa Cruz das Flores, é condicionado pela participação das instituições e associações.
Considerando que é atribuição do município de Santa Cruz das Flores criar as condições necessárias para que as instituições possam valorizar o seu potencial criativo e lúdico.
Considerando que o associativismo permite uma aprendizagem cívica e democrática dos seus membros, e que a prossecução do interesse público municipal, é concretizada também por entidades legalmente existentes que visam fins de natureza cultural, desportiva ou outros socialmente relevantes.
Considerando a importância que a concessão de subsídios reveste para o desiderato colectivo de muitas dessas entidades, pelo impacto que as diversas actividades, obras e eventos representa para o interesse público municipal, bem como para o aumento constante de solicitações e de incentivos a prestar por parte do município, revela-se fundamental a aprovação de um corpo normativo regulamentar, por forma a uniformizar procedimentos, simplificando o acesso a todos os interessados, definindo regras genéricas aplicáveis a todo o tipo de apoio financeiro a conceder e, consequentemente, clarificando os direitos e obrigações e os critérios de selecção das acções ou projectos a apoiar.
A Câmara Municipal de Santa Cruz das Flores, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea a) do n.º 6 e alíneas a) e b) do n.º 4, ambas do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, elaborou o seguinte Regulamento.
Regulamento do Programa de Incentivo ao Associativismo
Artigo 1.º
Objecto
O programa de incentivo ao associativismo do concelho de Santa Cruz das Flores, adiante designado por PIA, regula as condições de concessão de apoios, pelo município, a entidades legalmente existentes no âmbito da prossecução de actividades, obras ou eventos de interesse público municipal, tem como objecto:
1) Apoiar as actividades das organizações inscritas no registo municipal de associações;
2) Incentivar o associativismo;
3) Promover a criação de instrumentos de trabalho que facilitem a organização dos projectos das associações;
4) Estimular o intercâmbio associativo.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O programa de apoio ao associativismo tem por objectivo apoiar os planos de desenvolvimento e as actividades pontuais das associações e outras entidades inscritas no registo municipal de associações, adiante designado abreviadamente por RMA.
2 - Constituem áreas de manifesto interesse público municipal, nomeadamente:
a) Saúde;
b) Cultura;
c) Tempos livres;
d) Actividade desportiva não profissional;
e) Acção social;
f) Defesa do meio ambiente;
g) E outras áreas de relevante interesse.
Artigo 3.º
Modalidades de apoio
1 - Os apoios podem revestir a natureza de apoio técnico, logístico ou financeiro.
2 - A autarquia poderá também apoiar a aquisição de equipamentos ou obras de conservação e beneficiação de sedes ou outras instalações afectas ao desenvolvimento das actividades.
Artigo 4.º
Plano de desenvolvimento
O plano de desenvolvimento é o instrumento privilegiado do estabelecimento de condições para a prestação de apoio às associações outras actividades inscritas no registo municipal de associações e engloba o apoio a mais de uma área, com base num plano de actividades, devidamente fundamentado, que discrimine:
a) Objectivos a atingir;
b) Acções a desenvolver;
c) Número de participantes;
d) Recursos humanos, materiais e financeiros;
e) Calendarização;
f) Orçamento.
Artigo 5.º
Actividades pontuais
1 - O apoio a actividades pontuais tem por objectivo apoiar um dos domínios referidos no artigo 2.º do presente Regulamento, com base num pedido de apoio devidamente fundamentado, que discrimine:
a) Objectivos a atingir;
b) Acções a desenvolver;
c) Número de participantes;
d) Recursos humanos, materiais e financeiros;
e) Calendarização;
f) Orçamento.
2 - Para efeitos do apoio a actividades pontuais, as associações não podem apresentar candidaturas a mais de duas áreas, referidas no artigo 2.º em cada ano civil.
3 - As áreas já apoiadas através do plano de desenvolvimento não serão objecto de apoio no âmbito do presente artigo.
Artigo 6.º
Critérios de apreciação das candidaturas
A apreciação dos pedidos de apoio tem em conta os seguintes critérios:
1 - Qualidade do projecto:
1.1 - Inovação;
1.2 - Diversidade dos objectivos;
1.3 - Preocupação com a integração social;
1.4 - Preocupação com o meio ambiente;
1.5 - Recuperação de tradições e costumes;
1.6 - Promoção de actividades desportivas.
2 - Caracterização do projecto:
2.1 - Capacidade de realização;
2.2 - Capacidade de obtenção de outros apoios;
2.3 - Cumprimento anterior e regularidade ao longo do ano.
3 - Interesse social:
3.1 - Localização do projecto;
3.2 - Número de participantes a abranger;
3.3 - Relevância para a comunidade.
Artigo 7.º
Apresentação e prazo de entrega das candidaturas
1 - As candidaturas das associações e outras entidades devem ser entregues, em formulários próprios, na Câmara Municipal de Santa Cruz das Flores.
2 - As candidaturas devem ser entregues até 31 de Outubro do ano anterior ao da sua execução, por forma a possibilitar a sua inscrição atempada no plano de actividades e no orçamento do município, com a antecedência mínima de 30 dias, para as actividades pontuais.
3 - O executivo municipal pode aceitar pedidos de apoio com prazo diferente do definido, sempre que tal seja de relevante interesse municipal.
Artigo 8.º
Apreciação e instrução dos pedidos
1 - A apreciação dos pedidos será efectuada pela Câmara Municipal.
2 - Cada pedido deve indicar concretamente o fim a que se destina o apoio, sendo obrigatoriamente acompanhado dos seguintes elementos:
a) Identificação da entidade requerente, com indicação do número de pessoa colectiva;
b) Justificação do pedido, com indicação dos programas ou acção que se pretendei desenvolver e respectivo orçamento discriminado;
c) Documentos comprovativos da regularidade da situação fiscal e contributiva da entidade requerente;
d) Orçamentos das casas fornecedoras, num mínimo de três, quando os subsídios se destinem à aquisição de equipamentos, obrigando-se as entidades beneficiárias a apresentar posteriormente documento comprovativo da realização da despesa subsidiada;
e) Indicação, pela entidade requerente, de eventuais pedidos de financiamento formulados a outras pessoas, individuais ou colectivas, particulares ou de direito público, e qual o montante a título de subsídio recebido ou a receber.
3 - O município reserva-se o direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais, quando considerados essenciais para a devida instrução e seguimento do processo.
Artigo 9.º
Avaliação do pedido de atribuição
Com base nos elementos apresentados e de acordo com as regras orçamentais, na avaliação do pedido, de acordo com as regras orçamentais aplicadas à despesa pública, cabe à Câmara Municipal a apreciação e aprovação do pedido.
Artigo 10.º
Apoio financeiro e avaliação
1 - O apoio financeiro será calculado com base nos critérios referidos no artigo 6.º, sendo que o montante a atribuir, será estipulado pelo município cada actividade a apoiar, a definir aquando a elaboração do plano e orçamento da câmara municipal.
2 - O apoio financeiro a cada projecto será traduzido numa percentagem segundo cada actividade a apoiar, a definir aquando a elaboração do plano e orçamento, será acompanhada do calendário das respectivas transferências financeiras para as organizações, podendo os apoios financeiros ser atribuídos de uma só vez ou de acordo com o cronograma financeiro da acção a apoiar.
Artigo 11.º
Avaliação da aplicação dos Subsídios
1 - Até 31 de Março do ano seguinte, as entidades beneficiárias devem apresentar o relatório de contas e actividades, com particular incidência nos aspectos de natureza financeira e com explicitação dos resultados alcançados.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá ser exigido pela Câmara Municipal, em qualquer momento, relatórios parcelares, sempre que este entender necessário e para comprovar uma correcta aplicação dos apoios.
Artigo 12.º
Incumprimento e sanções
1 - O incumprimento por parte das associações ao presente programa, constitui justa causa para suspensão do incentivo, podendo implicar a reposição dos pagamentos ou parte dos pagamentos já efectuados, caso o executivo municipal assim o delibere.
2 - O incumprimento do programa origina a suspensão de quaisquer subsídios ou apoios, no ano seguinte, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
Artigo 13.º
Publicidade das acções
As associações apoiadas ao abrigo do presente Regulamento, devem publicitar, obrigatoriamente, de forma visível, o apoio do município.
Artigo 14.º
Seguro
O pagamento do seguro para as actividades a desenvolver é da responsabilidade das organizações.
Artigo 15.º
Omissões
Os casos omissos no presente Regulamento, serão decididos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação.
30 de Novembro de 2004. - O Presidente da Câmara, Manuel Alberto da Silva Pereira.
