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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento interno n.º 6/2005. - Modelo de participação de ocorrências a bordo das aeronaves com passageiros desordeiros. - Tendo a 33.ª assembleia geral da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), realizada em 2001, aprovado um projecto de legislação tipo, relativo a infracções praticadas por passageiros desordeiros, a ser adoptado por todos os Estados contratantes, e considerando que o Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, veio estabelecer regras comuns no domínio da segurança da aviação civil, o Decreto-Lei n.º 254/2003, de 18 de Outubro, autorizado pela Lei n.º 50/2003, de 22 de Agosto, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto, veio evidenciar as constantes e crescentes preocupações com o problema da segurança da aviação civil, dando assim execução à mencionada deliberação da assembleia geral da OACI.
Com efeito, tal diploma teve por objecto a prevenção e repressão de actos de interferência ilícita cometidos a bordo de aeronaves civis, em voo comercial, por passageiros desordeiros, através da tipificação de contra-ordenações, do agravamento dos limites mínimos e máximos das sanções aplicáveis a crimes já tipificados no Código Penal e do alargamento da aplicação no espaço das leis penal e contra-ordenacional portuguesas.
Tendo por base o enquadramento jurídico acima definido, bem como a necessidade da existência de uma participação da ocorrência ao Instituto Nacional de Aviação Civil para que este instituto possa, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 254/2003, de 18 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto, instaurar e instruir os processos de contra-ordenação e proceder à aplicação das respectivas coimas, e considerando a importância da uniformização dos procedimentos de participação de ocorrências a bordo das aeronaves com passageiros desordeiros, o presente regulamento vem aprovar o respectivo modelo de participação, nas versões portuguesa e inglesa, a ser utilizado pelas companhias aéreas.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2002, de 21 de Maio, e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 254/2003, de 18 de Outubro, o conselho de administração do Instituto Nacional de Aviação Civil, por deliberação de 15 de Março de 2005, aprovou o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente regulamento aprova o modelo de participação de ocorrências a bordo das aeronaves com passageiros desordeiros, a ser apresentado pelas companhias aéreas ao Instituto Nacional de Aviação Civil, nos termos do Decreto-Lei n.º 254/2003, de 18 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto.
2 - O modelo de participação referido no número anterior é apresentado na versão portuguesa e na versão inglesa, as quais constam do anexo ao presente regulamento, e dele fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
15 de Março de 2005. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís A. Fonseca de Almeida.
