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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 1/2000. - Norma n.º 14/99-R - Apólice uniforme de seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes. - A Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio, estipula que os trabalhadores independentes devem efectuar um seguro de acidentes de trabalho que garanta, com as devidas adaptações, as prestações definidas na referida lei para os trabalhadores por conta de outrem e seus familiares.
O n.º 1 do artigo 38.º da mesma lei estipula que compete ao Instituto de Seguros de Portugal, ouvidas as associações representativas das empresas de seguros, aprovar a apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho adequada às diferentes profissões e actividades.
Assim, o Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 129.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, e no artigo 5.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/97, de 26 de Setembro, emite a seguinte
Norma regulamentar
1 - São aprovadas as condições gerais uniformes do seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes, que se anexam à presente norma.
2 - A presente norma entra em vigor a 1 de Janeiro do ano 2000.
15 de Dezembro de 1999. - O Conselho Directivo: Rui Leão Martinho - J. Santos Batista.
Apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes
Condições gerais da apólice
Artigo preliminar
Entre a (companhia de seguros), adiante designada por seguradora, e o tomador de seguro mencionado nas condições particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas condições gerais, especiais e particulares desta apólice, de harmonia com as declarações constantes da proposta que lhe serviu de base e da qual faz parte integrante.
CAPÍTULO I
Definições, objecto e âmbito do contrato, âmbito territorial e exclusões
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente contrato entende-se por:
Seguradora - a entidade legalmente autorizada para a exploração do seguro obrigatório de acidentes de trabalho, que subscreve o presente contrato;
Tomador de seguro - a pessoa segura que contrata com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento dos prémios;
Pessoa segura - o trabalhador independente, no interesse do qual o contrato é celebrado;
Trabalhador independente - o trabalhador que exerça uma actividade por conta própria;
Acidente de trabalho - considera-se como tal o acidente:
a) Que se verifique no local de trabalho ou no local onde é prestado o serviço e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte;
b) Ocorrido no trajecto normalmente utilizado e durante o período ininterrupto habitualmente gasto:
i) De ida e de regresso para e do local de trabalho, entre a sua residência habitual ou ocasional, desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública, até às instalações que constituem o seu local de trabalho;
ii) Entre quaisquer dos locais referidos na alínea precedente e o mencionado na alínea d);
iii) Entre o local de trabalho e o local de refeição;
c) Ocorrido quando o trajecto normal a que se refere a alínea anterior tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito;
d) Que se verifique no local de onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente de trabalho e enquanto aí permanecer para esses fins;
Local de trabalho - todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho, considerando-se como tal a própria residência habitual ou ocasional do trabalhador, nos casos em que o trabalho seja efectuado em casa;
Tempo de trabalho - além do período normal de laboração, o que preceder o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho;
Sinistrado - a pessoa segura que sofreu um acidente de trabalho;
Cura clínica - situação em que as lesões desaparecem totalmente ou se apresentam como insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada.
Artigo 2.º
Objecto e âmbito do contrato
1 - A seguradora, de acordo com a legislação aplicável e nos termos desta apólice, garante o pagamento dos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho da pessoa segura identificada na apólice, em consequência do exercício da actividade profissional por conta própria, também identificada nas condições particulares da apólice.
2 - São consideradas prestações em espécie as prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa.
3 - Constituem prestações em dinheiro a indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, a indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente, o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, o subsídio para readaptação de habitação, a prestação suplementar por assistência de terceira pessoa e nos casos de morte as pensões aos familiares do sinistrado bem como o subsídio por morte e despesas de funeral.
4 - De harmonia com o estipulado nas condições particulares poderão ainda ser objecto do presente contrato outras garantias ou formas de cobertura.
Artigo 3.º
Âmbito territorial
1 - O seguro é válido para todo o território nacional e para o território de Estados membros da Comunidade Europeia onde o trabalhador exerce a sua actividade desde que por período não superior a 15 dias.
2 - O seguro pode ser válido no território de Estados membros da União Europeia por períodos superiores a 15 dias, ou no território de Estados não membros, desde que tal extensão de cobertura seja contratada.
Artigo 4.º
Exclusões
1 - Além dos acidentes excluídos pela legislação aplicável, não ficam, em caso algum, abrangidos pelo presente contrato:
a) As doenças profissionais;
b) Os acidentes devidos a distúrbios laborais, tais como assaltos, greves e tumultos;
c) Os acidentes devidos a actos de terrorismo e de sabotagem, rebelião, insurreição, revolução e guerra civil;
d) Os acidentes devidos a invasão e guerra contra país estrangeiro (declarada ou não) e hostilidades entre nações estrangeiras
(quer haja ou não declaração de guerra) ou de actos bélicos provenientes directa ou indirectamente dessas hostilidades;
e) As hérnias com saco formado;
f) A responsabilidade por quaisquer multas e coimas que recaiam sobre o tomador de seguro por falta de cumprimento das disposições legais;
g) Os acidentes que sejam consequência de falta de observância das disposições legais sobre segurança, higiene e saúde no local de trabalho.
2 - Em caso de acidente ocorrido em território estrangeiro, as despesas aí efectuadas relativas a assistência médica, medicamentosa ou hospitalar e a transportes ou repatriamento só ficarão a cargo da seguradora se tal for expressamente estipulado nas condições particulares.
3 - Não conferem direito às prestações previstas nesta apólice as incapacidades judicialmente reconhecidas como consequência da injustificada recusa ou falta de observância das prescrições clínicas ou cirúrgicas ou como tendo sido voluntariamente provocadas, na medida em que resultem de tal comportamento.
CAPÍTULO II
Início e duração, resolução e nulidade do contrato
Artigo 5.º
Início e duração do contrato
1 - O presente contrato considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido nas condições particulares da apólice, produzindo os seus efeitos a partir das 0 horas do dia imediato ao da aceitação da proposta pela seguradora, salvo se, por acordo das partes, for aceite outra data de início, a qual não pode, todavia, ser anterior à da recepção da proposta.
2 - A proposta considera-se aprovada no 15.º dia a contar da data da sua recepção na seguradora, a menos que entretanto o candidato a tomador de seguro seja notificado da recusa ou da sua antecipada aprovação, ou da necessidade de recolher esclarecimentos essenciais à avaliação do risco.
3 - Quando o contrato for celebrado por um período de tempo determinado não inferior a um ano (seguro temporário), o mesmo cessa os seus efeitos às 24 horas do último dia, ainda que se tenha verificado uma interrupção dos trabalhos durante o prazo de vigência.
4 - Quando o contrato for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, considera-se o mesmo sucessivamente renovado por períodos anuais, excepto se qualquer das partes o denunciar por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade.
Artigo 6.º
Resolução do contrato
1 - O tomador de seguro pode, a todo o tempo, resolver o contrato, mediante aviso registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, à seguradora, com antecipação de, pelo menos, 30 dias sobre a data em que a resolução produzirá efeitos.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 11.º, a seguradora apenas poderá resolver o contrato, através de correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data em que a resolução produz efeitos, nas seguintes situações:
a) Quando o sinistrado não cumprir qualquer das obrigações previstas no artigo 14.º;
b) Com fundamento previsto na lei.
3 - A presente apólice cessa automaticamente os seus efeitos na data em que ocorra a cessação da actividade da pessoa segura, ou lhe seja revogada a licença para o exercício dessa mesma actividade.
4 - O prémio a devolver em caso de resolução do contrato de seguro é calculado proporcionalmente ao período de tempo que falta decorrer até ao vencimento do contrato.
5 - A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do dia em que se verifique.
Artigo 7.º
Nulidade do contrato
1 - Este contrato considera-se nulo e, consequentemente, não produzirá quaisquer efeitos em caso de sinistro, quando da parte do tomador de seguro tenha havido, no momento da celebração do contrato, declarações inexactas assim como reticências de factos ou circunstâncias dele conhecidas, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato.
2 - Se as referidas declarações ou reticências tiverem sido feitas de má fé, a seguradora terá direito ao prémio, sem prejuízo da nulidade do contrato nos termos do número anterior.
CAPÍTULO III
Agravamento do risco, remuneração segura e actualização automática da remuneração segura
Artigo 8.º
Agravamento do risco
1 - O tomador de seguro obriga-se, no prazo de oito dias a partir do conhecimento dos factos, a comunicar à seguradora, por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, todas as alterações do risco que agravem a responsabilidade por esta assumida.
2 - A falta de comunicação referida nos termos do número anterior constitui causa de resolução do contrato, nos termos legais em vigor.
3 - Salvo convenção expressa em contrário, a apólice produz todos os seus efeitos para o risco agravado entre a data do seu agravamento, desde que comunicado nos termos do n.º 1, e a data da resolução do contrato por qualquer das partes.
4 - A seguradora dispõe de oito dias a contar da data da comunicação do agravamento do risco para o aceitar ou recusar.
5 - Aceitando-o, a seguradora comunicará ao tomador de seguro as novas condições dentro do prazo referido no número anterior, fazendo-as constar de acta adicional ao contrato.
6 - Recusando-o, a seguradora dará, ainda no mesmo prazo referido no n.º 4, conhecimento ao tomador de seguro da resolução do contrato.
7 - No caso previsto no n.º 5, o tomador de seguro dispõe de igual prazo de oito dias a partir da comunicação para, não aceitando as novas condições, resolver o contrato.
8 - As alterações considerar-se-ão tacitamente aceites no caso de alguma das partes não se pronunciar em contrário dentro dos prazos previstos neste artigo.
Artigo 9.º
Remuneração segura
1 - A determinação da remuneração segura, ou seja, do valor na base do qual são calculadas as responsabilidades cobertas por esta apólice, é sempre da responsabilidade do tomador de seguro, não podendo, contudo, ser inferior a 14 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada.
2 - Para qualquer valor superior ao mínimo referido no número anterior, a seguradora reserva-se o direito de exigir prova de rendimento.
3 - Não sendo exigida prova no momento da subscrição ou alteração deste contrato de seguro, será sempre considerado, para efeitos de indemnização, o valor garantido.
4 - Para o cálculo das prestações que, nos termos do presente contrato, ficam a cargo da seguradora, observar-se-ão as disposições legais aplicáveis, salvo quando, por declaração expressa nas condições particulares, for considerada uma forma de cálculo mais favorável aos sinistrados.
Artigo 10.º
Actualização automática da remuneração segura
1 - A remuneração indicada nos contratos por um ano e seguintes será sempre obrigatória e automaticamente actualizada na data da entrada em vigor das variações da remuneração mínima mensal garantida, desde que o tomador de seguro não tenha, entre as datas de duas modificações sucessivas da remuneração mínima mensal garantida, procedido à actualização da remuneração segura.
2 - A actualização a que se refere o número anterior corresponderá ao coeficiente de variação (até 1,10) entre a nova remuneração mínima mensal garantida e a anterior, aplicável sobre a remuneração segura, obrigando-se o tomador de seguro a pagar o prémio adicional devido por essa actualização.
3 - A actualização prevista nos números anteriores obriga a seguradora ao pagamento das prestações pecuniárias devidas ao sinistrado com base na remuneração segura efectivamente auferida na data do acidente, sendo todavia a sua responsabilidade limitada ao valor resultante da aplicação do coeficiente de 1,10 à remuneração indicada nas condições particulares.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a correspondente e imediata actualização das remunerações para valores efectivos, nomeadamente para efeitos de cálculo e cobrança de acerto do prémio correspondente ao total das remunerações consideradas a menos.
CAPÍTULO IV
Pagamento, agravamentos e reduções e alteração dos prémios
Artigo 11.º
Pagamento dos prémios
1 - O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato.
2 - Os prémios ou fracções seguintes são devidos nas datas estabelecidas na apólice.
3 - A seguradora encontra-se obrigada, até 10 dias antes da data em que o prémio ou fracção é devido, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando essa data e o valor a pagar.
4 - Nos termos da lei, na falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso, o tomador de seguro constitui-se em mora e, decorridos que sejam 60 dias após aquela data, o contrato será automaticamente resolvido, sem possibilidade de ser reposto em vigor.
5 - Durante o prazo referido no n.º 4, o contrato mantém-se plenamente em vigor.
6 - A resolução não exonera o tomador de seguro da obrigação de liquidar os prémios ou fracções em dívida correspondentes ao período em que o contrato esteve em vigor e obriga-o a indemnizar a seguradora em montante para o efeito estabelecido nas condições particulares, a título de penalidade, tudo acrescido dos respectivos juros moratórios, sendo os que incidem sobre a penalidade prevista contados desde a data em que o tomador de seguro for interpelado para pagar.
7 - A penalidade prevista no número anterior nunca poderá exceder 50% do prémio efectivamente devido para o período de tempo inicialmente contratado, deduzido das eventuais fracções já pagas.
8 - A resolução do contrato por falta de pagamento do prémio será comunicada pela seguradora à Inspecção-Geral do Trabalho por correio registado.
9 - O seguro considera-se em vigor sempre que o recibo tenha sido entregue ao tomador de seguro por mediador com poder de cobrança.
Artigo 12.º
Agravamentos e reduções de prémio
Nos termos da lei em vigor, o valor do prémio do contrato pode ser revisto por iniciativa da seguradora ou a pedido do tomador de seguro, com base na modificação efectiva das condições de prevenção de acidentes.
Artigo 13.º
Alteração do prémio
Não havendo alteração das garantias ou do risco, qualquer alteração do prémio apenas poderá efectivar-se no vencimento anual seguinte, mediante aviso prévio ao tomador de seguro com antecedência mínima de 30 dias.
CAPÍTULO V
Obrigações das partes contratantes
Artigo 14.º
Obrigações do tomador de seguro/sinistrado
1 - O tomador de seguro obriga-se a declarar à seguradora com exactidão todos os factos ou circunstâncias susceptíveis de influir na apreciação do risco.
2 - Em caso de ocorrência de um acidente de trabalho, o sinistrado (seus familiares ou beneficiários legais em caso de morte) obriga-se ainda, sob pena de responder por perdas e danos e de o contrato ser posteriormente resolvido, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º:
a) A preencher a participação de acidente de trabalho prevista legalmente e a enviá-la à seguradora no prazo de vinte e quatro horas, após a sua ocorrência;
b) A participar imediatamente à seguradora, por telecópia ou outra via com o mesmo efeito de registo de mensagens, a partir da data do seu conhecimento, os acidentes mortais, sem prejuízo do posterior envio da participação, nos termos da alínea anterior;
c) A apresentar-se sem demora ao médico da seguradora, salvo se tal não for possível e a necessidade urgente de socorros impuser o recurso a outro médico.
Artigo 15.º
Obrigações da seguradora
A seguradora obriga-se, em caso de acidente de trabalho coberto por esta apólice, a realizar as prestações inerentes à responsabilidade que assume nos termos do artigo 2.º do presente contrato.
CAPÍTULO VI
Disposições diversas
Artigo 16.º
Escolha do médico
1 - A seguradora tem o direito de designar o médico assistente do sinistrado.
2 - O sinistrado poderá, no entanto, recorrer a qualquer médico nos seguintes casos:
a) Se houver urgência na prestação dos primeiros socorros;
b) Se a seguradora não lhe nomear médico assistente, ou enquanto o não fizer;
c) Se a seguradora renunciar ao direito previsto no n.º 1;
d) Se lhe for dada alta sem estar curado, devendo, neste caso, ser requerido o exame pelo perito do tribunal competente.
3 - O sinistrado poderá ainda escolher o médico que o deva operar nos casos de alta cirurgia e naqueles em que, como consequência da operação, possa correr perigo a sua vida.
Artigo 17.º
Reconhecimento da responsabilidade pela seguradora
1 - A prestação de socorros urgentes, ou a comunicação do acidente de trabalho às entidades competentes, nunca significará reconhecimento pela seguradora da sua responsabilidade.
2 - O pagamento de indemnizações ou outras despesas não impedirá a seguradora de, posteriormente, vir a recusar a responsabilidade relativa ao acidente quando circunstâncias supervenientemente reconhecidas o justificarem. Assistirá ainda à seguradora, neste caso, o direito de reaver tudo o que houver pago.
Artigo 18.º
Comunicações e notificações entre as partes
1 - É condição suficiente para que quaisquer comunicações ou notificações entre as partes, previstas nesta apólice, se considerem válidas e plenamente eficazes que as mesmas sejam feitas por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, para a última morada do tomador de seguro constante do contrato, ou para a sede social da seguradora ou, tratando-se de seguradora com sede no estrangeiro, para a morada da sua sede social ou sucursal, consoante o caso.
2 - São igualmente válidas e plenamente eficazes as comunicações ou notificações feitas, nos termos do número anterior, para o endereço do representante da seguradora não estabelecida em Portugal, relativamente a sinistros abrangidos por esta apólice.
Artigo 19.º
Sub-rogação
1 - A seguradora fica sub-rogada pelos encargos provenientes do cumprimento do presente contrato em todos os direitos e acções da pessoa segura contra os causadores ou outros responsáveis pelo acidente de trabalho.
2 - A pessoa segura responderá por perdas e danos por qualquer acto ou omissão voluntária que possa impedir ou prejudicar o exercício desses direitos.
Artigo 20.º
Legislação aplicável e arbitragem
1 - A lei aplicável a este contrato é a lei portuguesa.
2 - Todas as divergências que possam surgir em relação à aplicação deste contrato de seguro podem ser resolvidas por meio de arbitragem, nos termos da lei em vigor.
Artigo 21.º
Foro
O foro competente para dirimir qualquer litígio emergente deste contrato é o do local de emissão da apólice ou o do local de domicílio do tomador de seguro, à opção do autor.
