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Ato Original
Regulamento n.º 10/2003 - AP. - Pedro Manuel Barjona de Tomaz Henriques, presidente da Câmara Municipal de Castanheira de Pêra:
Torna público, para os devidos efeitos, que o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e da Tabela de Taxas Urbanísticas de Castanheira de Pêra, e que abaixo se transcreve na íntegra, foi aprovado pela Assembleia Municipal em reunião de 29 de Abril de 2003.
Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e da Tabela de Taxas Urbanísticas
Preâmbulo
O novo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, constitui uma profunda alteração do procedimento de licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.
Nos termos do artigo 3.º do supracitado decreto-lei, e no exercício do seu poder regulamentar, os municípios devem aprovar os regulamentos municipais de urbanização e edificação, bem como os regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.
Pretende-se assim, com o presente Regulamento, estabelecer e definir as matérias que o Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.
Foi efectuada a respectiva consulta pública, cujo aviso foi publicado no apêndice n.º 11/2003 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 23 de Janeiro de 2003.
O presente Regulamento foi aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal de Castanheira de Pêra realizada em 12 de Dezembro de 2003.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 16.º e 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e artigos 114.º a 119.º do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e dos artigos 53.º e 64.º da Lei n.º 169/99, de 19 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações no município de Castanheira de Pêra.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) Edificação - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
b) Obras de construção - as obras de criação de novas edificações;
c) Obras de reconstrução - as obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
d) Obras de ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
e) Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
f) Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
g) Obras de demolição - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
h) Trabalhos de remodelação de terrenos - as operações urbanísticas que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;
i) Obras de urbanização - as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, rede de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
j) Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
l) Operações urbanísticas - as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
m) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
n) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
o) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
p) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.
CAPÍTULO II
Do procedimento
Artigo 4.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de informação prévia de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e será instruído com os elementos previstos no n.º 4 do artigo 9.º daquele diploma.
2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.
4 - Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.
CAPÍTULO III
Procedimentos e situações especiais
Artigo 5.º
Obras de escassa relevância
São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 19 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Artigo 6.º
Isenção e licença
1 - A realização das obras referidas no número anterior deverá ser previamente comunicada à Câmara Municipal, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 19 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
2 - São dispensadas de licença ou autorização, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 19 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, as seguintes obras:
a) Muros não confinantes com a via pública, cuja altura relativamente ao solo seja inferior ou igual a 1,20 m;
b) Arranjo de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentação;
c) Em logradouros de prédios particulares, a construção de estruturas para grelhadores, ainda que de alvenaria, se a altura relativamente ao solo não exceder os 2 m;
d) A construção de telheiros/alpendres com superfície coberta máxima de 4 m2;
e) Dentro de logradouros de prédios particulares, a construção de rampas de acesso para deficientes motores e a eliminação de pequenas barreiras arquitectónicas, como muretes e degraus;
f) As edificações autónomas de um só piso, tais como barracões (casas de arrumos), arrecadações, capoeiras, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, estufas de jardim, casotas de captações de água, com é área máxima de 30 m2 e cuja altura não exceda os 3 m, e que não careçam de estudo de viabilidade;
g) As obras de construção de tanques de rega, eiras e espigueiros, fora dos espaços urbanos, desde que distem mais de 10 m da estrada.
3 - A comunicação prévia de obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Memória descritiva;
b) Plantas do Plano Director Municipal, com indicação precisa do local;
c) Planta de localização à escala 1:2000 ou superior;
d) Termo de responsabilidade do técnico.
4 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Certidão da conservatória do registo predial, ou quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;
b) Planta topográfica à escala 1:500, a qual deve delimitar quer a área total do prédio quer a área da parcela a destacar, bem como os arruamentos confinantes;
c) Memória descritiva;
d) Planta de localização à escala do Plano Director Municipal;
e) Planta de localização a extrair das cartas do Plano Director Municipal.
Artigo 7.º
Dispensa de discussão pública
1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
a) 4 ha;
b) 100 fogos;
c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
2 - Considera-se como aglomerado urbano a população referida nos censos oficiais.
Artigo 8.º
Impacto semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
b) Toda e qualquer construção que disponha de quatro ou mais fracções com acesso a partir do espaço exterior;
c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.
Artigo 9.º
Dispensa de projecto de execução
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, são dispensados da apresentação do projecto de execução os casos considerados de escassa relevância urbanística e referidos no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento.
Artigo 10.º
Telas finais dos projectos de especialidades
Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento da licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.
CAPÍTULO IV
Isenção e redução de taxas
Artigo 11.º
Isenções e reduções
1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).
2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.
3 - Às pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público e ainda às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, são aplicáveis as taxas previstas nos capítulos V a VIII, reduzidas até ao máximo de 100%.
4 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar declaração da segurança social ou, na sua impossibilidade, documento que comprove a sua insuficiência económica.
5 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.
Artigo 12.º
Dispensa de equipa técnica multidisciplinar
São dispensadas as equipas técnicas multidisciplinares na elaboração de projectos de operações de loteamento previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, por força da alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo:
a) Nos loteamentos para moradias, quando dos mesmos resultem lotes em número igual ou inferior a 10 e o terreno a lotear não exceda 6000 m2;
b) Nos loteamentos com edifícios colectivos, quando dos mesmos resultarem unidades de ocupação em número igual ou inferior a 20 e o terreno a lotear não exceder 4500 m2.
CAPÍTULO V
Taxas pela emissão de alvarás
SECÇÃO I
Loteamento e obras de urbanização
Artigo 13.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 14.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos, lotes ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores.
Artigo 15.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstos para essa operação urbanística.
2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.
SECÇÃO II
Remodelação de terrenos
Artigo 16.º
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.
SECÇÃO III
Obras de construção
Artigo 17.º
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção
A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento de taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.
SECÇÃO IV
Casos especiais
Artigo 18.º
Casos especiais
1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros não considerados de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.
2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.
3 - A construção de infra-estruturas referentes a complexos com produção de energias alternativas, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.
SECÇÃO V
Utilização das edificações
Artigo 19.º
Licenças de utilização e de alteração do uso
1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos, conforme quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - Ao montante mencionado no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos, cuja utilização ou alteração seja requerida.
3 - No caso de obras de alteração decorrentes da vistoria municipal, a emissão de alvará depende da verificação da sua adequada realização, através de nova vistoria, a requerer pelo interessado, ficando o mesmo sujeito ao pagamento das taxas correspondentes à vistoria inicial, previstas no quadro XIV da tabela anexa.
Artigo 20.º
Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
1 - A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativas, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área e legislação específica em vigor.
2 - Aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO VI
Situações especiais
Artigo 21.º
Emissão de alvará de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 22.º
Deferimento tácito
A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operação urbanística está sujeito ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Artigo 23.º
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a emissão de alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50%, com excepção da taxa prevista para o prazo, sendo o valor a considerar, para efeitos de cálculo, o apurado aquando da entrada do pedido de emissão de novo alvará.
Artigo 24.º
Prorrogações
1 - As licenças ou autorização podem ser prorrogadas a requerimento do interessado, por uma única vez, e por período não superior a metade do prazo inicial.
2 - Em fase de acabamento poderá ainda o presidente da Câmara Municipal, a requerimento fundamentado do interessado, conceder nova prorrogação mediante o pagamento de um adicional de 100% à taxa a cobrar.
3 - Para além das situações previstas nos números anteriores, poderá ainda ser concedida nova prorrogação no caso de obras de alteração decorrentes de vistoria para efeitos de obtenção do alvará de licença de utilização.
4 - A prorrogação do prazo nos termos referidos nos números anteriores não dá lugar à emissão de novo alvará, devendo ser averbada no alvará em vigor.
5 - As prorrogações ficam sujeitas ao pagamento das taxas fixadas de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 25.º
Execução por fases
1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 13.º, 15.º e 17.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença ou autorização de obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.
Artigo 26.º
Licença especial relativamente a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.
CAPÍTULO VII
Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
Artigo 27.º
Âmbito de aplicação
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida, quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.
2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.
3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
Artigo 28.º
Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = [(Área de construção comercial/industrial em m2) x 0,25 euros + (Área de construção de habitação em m2) x 0,20 euros + K1 x (Área de terreno a lotear em m2) x 0,8 euros + K2 x (Área dos lotes a confrontar com o arruamento público existente em m2) x 2,5 euros] x K3
a) TMU (euros) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.
b) K1 - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia, varia entre 0,0 e 1,0, consoante a operação de loteamento, na razão directa das infra-estruturas existentes a que se vai ligar:
Nenhuma = 0;
Ligação à rede de água = 0,1;
Ligação à rede de esgotos domésticos = 0,1;
Ligação à rede de esgotos pluviais = 0,1;
Ligação à rede eléctrica = 0,1;
Ligação à rede telefónica = 0,1;
Ligação à rede de gás = 0,1;
Ligação a arruamento pavimentado = 0,4.
Os valores anteriores são acumuláveis.
c) K2 - coeficiente que traduz a influência no custo das infra-estruturas públicas existentes no local e varia de 0,0 a 1,0, consoante as infra-estruturas gerais aproveitadas para serviço do loteamento ou equivalente:
Nenhuma = 0;
Aproveitamento da rede de água = 0,1;
Aproveitamento da rede de esgotos domésticos = 0,1;
Aproveitamento da rede de águas pluviais = 0,1;
Aproveitamento da rede eléctrica = 0,1;
Aproveitamento da rede de gás = 0,1;
Aproveitamento da rede telefónica = 0,1;
Aproveitamento do arruamento pavimentado = 0,4.
Os valores anteriores são acumuláveis.
d) K3 - coeficiente igual a 0,3, se houver áreas de cedência para zonas verdes e ou instalações de equipamentos.
Artigo 29.º
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = (K1 x K2 x S x V)/1000
a) TMU (euros) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas.
b) K1 - coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e das áreas totais de construção, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:
b) K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas, tomando os seguintes valores:
Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K2
Nenhuma ... 0,0
Uma ... 0,1
Duas ... 0,2
Três ... 0,3
Quatro ... 0,4
Cinco ... 0,5
Mais de cinco ... 0,6
d) S - superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo ou não a área da cave com exclusão de certas áreas específicas).
e) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo por metro quadrado de construção na área do município, valor este actualizado anualmente e de forma automática, por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação.
CAPÍTULO VIII
Compensações
Artigo 30.º
Área para espaços verdes e de utilização colectiva,
infra-estruturas viárias e equipamentos
Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Artigo 31.º
Cedências
1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
2 - O disposto no número anterior à ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Artigo 32.º
Compensação
1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.
Artigo 33.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2
em que:
C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;
C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontra servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
a) Cálculo do valor de C1 - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C1 (Euro) = [K1 x K2 x A1 (m2) x V (Euro/m2)]/10
em que:
K1 - toma o valor de 0,8;
K2 - é um factor variável em função do índice de construção previsto, de acordo com o definido na planta síntese do respectivo loteamento, e tomará os seguintes valores:
Índice de construção ... K2
Até 0,20 ... 0,6
De 0,20 até 0,40 ... 0,8
Até 0,50 ... 1,0
A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro;
V - é um valor em euros e aproximado, para efeito de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do município. O valor actual a ser aplicado é de 25 euros/m2.
b) Cálculo do valor de C2 (em euros) - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:
C2 (Euro) = K3 x K4 x A2 (m2) x V
em que:
K3 - 0,10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;
K4 - 0,03 + 0,02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:
Rede pública de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;
Rede de telefones e ou de gás;
A2 - é a superfície, expressa em metros quadrados, determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias dessas vias, nas zonas onde existam lotes confinantes com a via pública. As de lotes não confinantes com a via pública não se consideram para este efeito;
V - é o valor em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.
Artigo 34.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.
Artigo 35.º
Compensação em espécie
1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;
b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.
3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
CAPÍTULO IX
Disposições especiais
Artigo 36.º
Informação prévia
Os pedidos de informação prévia estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 37.º
Ocupação da via pública por motivo de obras
1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.
3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.
Artigo 38.º
Vistorias
A realização de vistorias por motivo da realização de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 39.º
Pedido de licença ou autorização
Os pedidos de licença ou autorização no âmbito de operações de loteamento, obras de urbanização e de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 40.º
Operações de destaque
O pedido de destaque, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 41.º
Inscrição de técnicos
A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 42.º
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 43.º
Assuntos administrativos
Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
CAPÍTULO X
Disposições finais e complementares
Artigo 44.º
Actualização
As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação.
Artigo 45.º
Arredondamentos
O valor global das taxas a liquidar será sempre arredondado, por defeito ou por excesso, para múltiplos de 5 cêntimos.
Artigo 46.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos, para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 47.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação da versão final na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 48.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Castanheira de Pêra em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
Tabela anexa
QUADRO I
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e obras de urbanização
... Valor (euros)
1 - Emissão do alvará de licença:
1.1) Com discussão pública ... 150
1.2) Sem discussão pública ... 75
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote ... 15
b) Por fogo ... 10
c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 15
d) Prazo - por cada ano ... 10
1.2 - Aditamento ao alvará de licença ... 15
1.3 - Por lote ou por fogo resultante do aumento autorizado ... 15
2 - Emissão de alvará de autorização ... 75
QUADRO II
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
... Valor (euros)
1 - Emissão do alvará de licença:
1.1) Com discussão pública ... 150
1.2) Sem discussão pública ... 75
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote ... 15
b) Por fogo ... 10
c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 15
1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 15
1.3 - Por lote, por fogo e por unidade de ocupação resultante do aumento autorizado ... 15
2 - Emissão de alvará de autorização ... 75
QUADRO III
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
... Valor (euros)
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 75
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Prazo - por cada ano ... 10
b) Tipo de infra-estruturas:
Rede de esgotos ... 15
Rede de abastecimento de água ... 15
Outros ... 15
1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 15
1.3 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Prazo - por cada ano ... 15
b) Tipo de infra-estruturas:
Rede de esgotos ... 15
Rede de abastecimento de água ... 15
Outros ... 15
QUADRO IV
Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
... Valor (euros)
1 - Emissão da respectiva licença ou autorização ... 25
1.2 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Até 1000 m2 ... 15
b) De 1000 m2 até 5000 m2 ... 20
c) Superior a 5000 m2 ... 25
QUADRO V
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção
... Valor (euros)
1 - Emissão de alvará de licença ou autorização ... 10
2 - Acresce ao montante anterior:
a) Habitação unifamiliar, por metro quadrado de área bruta de construção ... 1
b) Habitação colectiva, por metro quadrado de área bruta de construção ... 1,5
c) Comércio, serviços, por metro quadrado de área bruta de construção ... 1
d) Indústria, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,5
e) Outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,5
3 - Prazo de execução - por cada mês ... 5
4 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 15
QUADRO VI
Casos especiais
... Valor (euros)
1 - Emissão de alvará de licença ou autorização ... 10
2 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como barracões, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros não consideradas de escassa relevância urbanística:
Por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,50
Por metro linear de muro ... 0,50
Prazo de execução - mês ... 3
3 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença orização (por piso) ... 5
4 - Intervenção relacionada com a construção de infra-estruturas referentes a complexos para produção de energias alternativas - por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,50
QUADRO VII
Licenças de utilização e de alteração do uso
... Valor (euros)
1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por:
a) Fogo ... 10
b) Comércio ... 15
c) Serviços ... 15
d) Indústria ... 15
e) Outros fins ... 5
2 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada metro quadrado de área bruta de construção ou fracção ... 0,5
QUADRO VIII
Licenças de utilização e de alteração do uso previstas em legislação específica
... Valor (euros)
1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações,
por cada estabelecimento:
a) De bebidas ... 25
b) De restauração ... 30
c) De restauração e bebidas ... 35
d) De restauração e bebidas com dança ... 100
2 - Emissão de licença de utilização e suas alterações,
por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços ... 25
3 - Emissão de licença de utilização e suas alterações,
por cada estabelecimento hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico, parques de campismo públicos e privativos e conjuntos turísticos ... 100
4 - Emissão de licença de utilização e suas alterações,
por cada espaço destinado a empreendimento de turísmo no espaço rural ... 100
5 - Emissão de licença de utilização e suas alterações,
por cada espaço destinado a casa de natureza ... 100
6 - Acresce ao montante referido nos números anteriores por cada metro quadrado de área bruta de construção ou fracção ... 0,5
QUADRO IX
Emissão de alvará de licença parcial
Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura - 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.
QUADRO X
Prorrogações
... Valor (euros)
1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos - por mês ... 5
2 - Prorrogação do prazo para execução de obras de urbanização em fase de acabamentos - por mês ... 10
QUADRO XI
Licença especial relativa a obras inacabadas
... Valor (euros)
Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas - por mês ... 5
QUADRO XII
Informação prévia
... Valor (euros)
1 - Pedido de informação prévia relativo à possibilidade de realização de operação de loteamento e obras de urbanização ... 50
2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de construção, reconstrução,
ampliação, alteração e remodelação ... 25
QUADRO XIII
Ocupação da via pública por motivo de obras
... Valor (euros)
1 - Tapumes ou outros resguardos - por mês e por metro quadrado da superfície de espaço público ocupado ... 1
2 - Andaimes - por mês e por metro quadrado da superfície do domínio público ocupado ... 1
3 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público, ou que se projectem sobre o espaço público - por mês e por unidade ... 5
4 - Outras ocupações - por metro quadrado da superfície de domínio público ocupado e por mês ... 5
QUADRO XIV
Vistorias
... Valor (euros)
1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços ... 25
1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10
2 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias - por unidade ... 50
3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração mento ... 50
4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares - por estabelecimento ... 50
5 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, parques de campismo públicos e privativos e conjunto turísticos ... 75
5.1 - Por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por quarto, em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 5
6 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos de turismo no dade ... 75
7 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativas à ocupação de espaços destinados a casa de natureza ... 75
8 - Vistoria a fim de emissão do auto de recepção provisório ou definitivo ... 75
9 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores, por unidade de ocupação ... 50
QUADRO XV
Pedidos de licença ou autorização e destaques de parcela
... Valor (euros)
1 - Apresentação de pedido inicial de licença ou autorização para obras de construção, ampliação, altção ou reconstrução ... 20
2 - Apresentação de pedido inicial de licença ou autorização para loteamentos ... 40
3 - Apresentação de pedido inicial de licença ou autorização para obras de urbanização ... 40
4 - Apresentação de pedidos para renovação de licença ou autorização ... 10
5 - Apresentação do pedido de destaque ... 20
6 - Pela emissão da certidão de aprovação do pedido de destaque ... 15
QUADRO XVI
Inscrição de técnicos
... Valor (euros)
1 - Por inscrição, para assinar projectos de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos, obras de urbanização e direcção de obras ... 50
2 - Renovação anual da inscrição ... 25
QUADRO XVII
Recepção de obras de urbanização
... Valor (euros)
1 - Por auto de recepção provisório de obra de urbanização ... 25
1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5
2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... 25
2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5
QUADRO XVIII
Actos administrativos
... Valor (euros)
1 - Averbamento em procedimento de licenciamento ou autorização - por cada um ... 25
2 - Emissão de certidão de aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 25
2.1 - Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5
3 - Outras certidões ou declarações ... 15
3.1 - Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5
4 - Fotocópia simples de peças escritas - por folha ... 0,50
5 - Fotocópia autenticada de peças escritas - por folha ... 2,5
6 - Cópia simples de peças desenhadas - por metro quadrado ... 5
7 - Cópia autenticada de peças desenhadas - por metro quadrado ... 6
8 - Cartografia de localizaçãpor folha, formato A4 ... 1,5
9 - Cartografia de localização em qualquer escala - por metro quadrado ... 8
10 - Cartografia em suporte informático - por folha ... 25
11 - Fornecimento de avisos - por unidade ... 5
12 - Fornecimento de livro de obra - por unidade ... 5
13 - Autenticação de livro de obra ... 7,5
14 - Acresce ao montante referido no número anterior, por folha ... 0,25
13 - Registo da declaracão de responsabilidade - por cada obra ... 5
23 de Maio de 2003. - O Presidente da Câmara, Pedro Manuel Barjona de Tomaz Henriques.
